Informativo do STJ nº0434
Período: 10 a 14 de maio de 2010
Quarta Turma
A Turma reiterou o entendimento de que a multa aplicada à espécie, se eventualmente persistir o descumprimento de ordem judicial a partir do trânsito em julgado, não substitui ou complementa a verba indenizatória, uma vez que as astreintes impostas não se confundem com a obrigação de indenizar. São, em resumo, decorrentes de obrigações cumuláveis: a primeira, condicionada ao descumprimento futuro de ordem judicial que estabelece obrigação de fazer e a segunda, em razão do descumprimento contratual, no caso, fornecimento de gás, gerou o dever de reparar. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 246.830-SP, DJ 14/3/2005; REsp 469.659-RS, DJ 25/8/2003; REsp 37.191-SP, DJ 5/6/1995.
REsp 973.879-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/5/2010.
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