Informativo do STJ nº0434
Período: 10 a 14 de maio de 2010
Quarta Turma
Trata-se, na origem, de mandado de segurança contra agravo regimental no qual foi aplicada multa lastreada no art. 557, § 2º, do CPC. O relator no tribunal a quo indeferiu a inicial, aduzindo o não cabimento da medida contra acórdão proferido por Câmara, uma vez que se trata de colegiado com a mesma hierarquia do órgão a quem caberia julgar o mandamus. A decisão foi confirmada no julgamento do agravo regimental, contra a qual foi interposto o especial. Assim, a Turma negou provimento ao recurso por entender, baseada no art. 93, c, da CF/1988, que o próprio tribunal deverá julgar o mandado de segurança impetrado contra seus atos, sem com isso criar uma “supremacia jurisdicional” entre pares da mesma corte, visto que a competência interna é distribuída entre órgãos de diferentes composições e com atribuições diversas. Porém, o mandamus é contra ato judicial, mostrando-se inviável conforme a Súm. n. 267-STF. Apenas quando o ato judicial mostra-se teratológico, em flagrante ilegalidade ou com abuso de poder do órgão prolator da decisão impugnada, é que se mitiga o entendimento sumulado, o que não ocorreu na espécie.
RMS 30.116-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11/5/2010.
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