Informativo do STJ nº0434
Período: 10 a 14 de maio de 2010
Quarta Turma
A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao agravo por entender que este Superior Tribunal, em alguns casos específicos nos quais ausente a cópia de procuração outorgada a um dos advogados subscritores das contrarrazões do recurso especial, tem dado temperamento à interpretação do art. 525, I, do CPC, acentuando que, estando o recorrido representado pelos mesmos procuradores e atendida à intimação para apresentar contraminuta ao recurso especial, está ausente qualquer prejuízo, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief.
AgRg no Ag 961.322-SP, Rel. originário Min. Carlos Fernando Mathias (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Rel. para acórdão Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 11/5/2010.
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