Informativo do STJ nº0434
Período: 10 a 14 de maio de 2010
Primeira Turma
Cuida-se de agravo regimental contra decisão monocrática no qual a União alega ser constitucionalmente vedado discutir lei estadual em recurso especial. Para o Min. Relator, a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, visto que não se discute, no recurso, o mérito da aplicação de lei estadual, mas violação de legislação infraconstitucional (art. 337 do CPC) consubstanciada na omissão injustificada do tribunal a quo em aplicar lei estadual ao caso concreto. In casu, após a interposição do recurso de apelação, entrou em vigor a Lei estadual n. 2.585/2002, supostamente aplicável à espécie, porém o tribunal a quo entendeu não ser possível a apreciação da citada lei ao fundamento de que a parte não a suscitou nos autos, como também não comprovou sua vigência. Segundo o Min. Relator, tal entendimento viola o princípio iura novit curia (de que o magistrado conhece o direito), inclusive aplicável às normas de direito estadual e municipal. Esse princípio impõe ao órgão julgador, na análise dos fundamentos jurídicos do pedido, aplicar a lei ao caso concreto independentemente de invocação da legislação pela parte interessada. Destacou também que, pela exegese do art. 337 do CPC, cabe ao órgão jurisdicional aplicar a lei estadual de ofício, salvo quando o magistrado determinar à parte a comprovação de seu inteiro teor e vigência, o que não ocorreu na espécie. Dessa forma, não poderia o tribunal a quo se eximir de apreciar a legislação (Lei estadual n. 2.585/2002), nem imputar à parte a responsabilidade pela não aplicação da mencionada norma; pois, na hipótese, a agravada, em momento algum, foi intimada para comprovar a vigência e o conteúdo do referido dispositivo legal. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao agravo. Precedentes citados: REsp 1.123.156-MG, DJe 24/2/2010; REsp 857.614-SP, DJe 30/4/2008; AgRg no AgRg no Ag 698.172-SP, DJ 19/12/2005, e AgRg no REsp 299.177-MG, DJ 28/11/2005.
AgRg no REsp 1.174.310-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 11/5/2010.
0 comentários:
Postar um comentário