terça-feira, 10 de agosto de 2010

LICITAÇÃO. REGISTRO. CRN. RESP. PRECLUSÃO.

Informativo do STJ nº0437
Período: 31 de maio a 04 de junho de 2010
Segunda Turma
Diante do disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 8.666/1993, torna-se demasia exigir que a sociedade empresária participante da licitação para fornecimento de merenda escolar obtenha visto do conselho regional de nutrição (CRN) do local do certame na certidão comprobatória de seu registro expedida pelo conselho do local onde situada sua sede (confirmação de registro). Essa exigência restringe a competitividade do certame e acaba por estabelecer preferências ou distinções em função da localização da sede ou domicílio dos licitantes, o que é vedado pelo referido artigo. Anote-se que exigência desse quilate somente pode dar-se quando da contratação, e não da qualificação técnica do licitante, como no caso. Vê-se, por último, que não há preclusão consumativa (Súm. n. 418-STJ) quando o recurso especial interposto na pendência dos embargos de declaração, em vez de ratificado após o julgamento dos aclaratórios, cede lugar a novo especial por força de desistência. Precedentes citados do STJ: MS 5.779-DF, DJ 26/10/1998; do TCU: Decisão 1.224/2002, DOU 27/9/2002; do TRF da 2º Região: MS 94.02.07699-9-RJ, DJ 6/12/1994. REsp 1.155.781-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/6/2010.

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