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segunda-feira, 29 de novembro de 2010

DANO AMBIENTAL. MORTANDADE. PÁSSAROS.

Informativo n. 0456

Período: 15 a 19 de novembro de 2010.
O MP estadual, recorrido, ajuizou, na origem, ação civil pública em desfavor da empresa agrícola, recorrente, sob a alegação de que essa seria responsável por dano ambiental por uso de agrotóxico ilegal, o que teria causado grande mortandade de pássaros. A recorrente, em contestação, entre outras alegações, sustentou a descaracterização do mencionado dano, arguindo que pouco mais de trezentas aves teriam morrido, sem que tenha havido efetivo comprometimento do meio ambiente. A sentença julgou procedente a ação, condenando a recorrente a pagar a importância de R$ 150 mil em indenização a ser revertida para o meio ambiente local, em recomposição do dano ambiental causado com a morte de 1.300 pássaros da fauna silvestre, o que se manteve em grau de apelação. Nesta instância especial, ao apreciar a controvérsia, consignou o Min. Relator que a existência de um dano ambiental não só encerra a necessidade de reconstituição do meio ambiente no que for possível, com a necessária punição do poluidor (princípio do poluidor-pagador), mas também traz em seu bojo a necessidade de evitar que o fato venha a repetir-se, o que justifica medidas coercitivas e punições que terão, inclusive, natureza educativa. Observou não haver como fracionar o meio ambiente e, dessa forma, deve ser responsabilizado o agente pela morte dos pássaros em decorrência de sua ação poluidora. Quanto ao valor estabelecido na condenação, entendeu que o pleito da recorrente para que se tome como base de cálculo o valor unitário de cada pássaro não pode prosperar, já que a mensuração do dano ecológico não se exaure na simples recomposição numérica dos animais mortos, devendo-se também considerar os nefastos efeitos decorrentes do desequilíbrio ecológico em face da ação praticada pela recorrente. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.120.117-AC, DJe 19/11/2009, e REsp 1.114.893-MG. REsp 1.164.630-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/11/2010.

terça-feira, 28 de setembro de 2010

ACP. DECLARAÇÃO. NULIDADE. ATO JUDICIAL.

Informativo do STJ n. 0445
Período: 30 agosto a 3 de setembro de 2010.

Segunda Turma
A Turma reiterou o entendimento de que é imprescritível a ação civil pública (ACP) em que se discute a ocorrência de dano ao erário. Assim, o MP tem legitimidade de, por meio de ACP, impugnar sentença que contenha vício insanável e que supostamente tenha causado lesão ao patrimônio público. Isso se deve pelas seguintes razões: o vício insanável contido no provimento de natureza jurisdicional pode ser impugnado por qualquer ação declaratória, seja ela individual ou coletiva; a ACP é o instrumento idôneo para veicular pretensão direcionada ao cumprimento das funções institucionais do MP (art. 129, III, da CF/1988 e art. 25, IV, a, da Lei n. 8.625/1993) e, por fim, o MP, nesses casos, age como substituto processual da coletividade lesada, que tem interesse na anulação do ato lesivo (ainda que seja judicial). Precedentes citados do STF: MS 26.210-DF, DJe 10/10/2008; do STJ: AgRg no REsp 929.287-MG, DJe 21/5/2009; REsp 403.153-SP, DJ 20/10/2003; REsp 445.664-AC, DJe 3/9/2010, e REsp 710.599-SP, DJ 14/2/2008. REsp 1.187.297-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/9/2010.


PRAZO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DANO. ERÁRIO.

Informativo do STJ n. 0445

Período: 30 agosto a 3 de setembro de 2010.
 
Segunda Turma
A exegese do art. 37, § 5º, da CF/1988 leva ao reconhecimento da imprescritibilidade da ação civil pública (ACP) para ressarcimento de dano ao erário, conforme assente neste Superior Tribunal. Na espécie, trata-se de inquérito civil para apurar danos ao erário, de modo a permitir o ajuizamento de futura ACP, sendo que o investigado já fora condenado na esfera criminal, bem como na seara administrativa. O inquérito civil público tem natureza administrativa e é autônomo em relação ao processo de responsabilidade, do mesmo modo que o processo de apuração de danos ao erário também é autônomo em relação ao processo penal. Não há legislação que fixe um prazo para a conclusão do inquérito civil público, contudo a Res. n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (Conamp), em seu art. 9º, prevê que o inquérito civil deve ser concluído em um ano, prorrogável pelo mesmo prazo, quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente. Assim, cabe ao investigado demonstrar que a dilação do prazo causa-lhe prejuízo, do contrário, inexistindo este, não há dano ou nulidade. Precedentes citados: HC 70.501-SE, DJ 25/6/2007; MS 10.128-DF, DJe 22/2/2010; MS 13.245-DF, DJe 31/5/2010; REsp 928.725-DF, DJe 5/8/2009, e REsp 1.069.723-SP, DJe 2/4/2009. AgRg no RMS 25.763-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2010.