Mostrando postagens com marcador Prescrição e decadência. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Prescrição e decadência. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Repetitivo. Correção. Caderneta. Planos.

Informativo do STJ nº0444
Período: 23 a 27 de agosto de 2010
Segunda Seção
Cuidou-se de dois recursos especiais sujeitos ao procedimento do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), reunidos para julgamento em conjunto na Seção, visto abrangerem os questionamentos mais usuais formulados pelos jurisdicionados a respeito da correção monetária de cadernetas de poupança nos períodos sujeitos aos diversos planos econômicos que se sucederam neste País (Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2). Frisou-se que essa reunião é compatível com o regramento desses recursos, além de tratar de repetitivos na hipótese de consolidação da jurisprudência, visto as teses abrangidas no julgamento estarem por demais consolidadas por milhares de acórdãos e decisões monocráticas. Primeiramente, destacou-se que penderiam de julgamento no STF processos de igual matéria (entre eles as ADPFs 113-DF e 165-DF), já erigida como de repercussão geral e sujeita à decisão que suspenda o julgamento de processos, o que poderia inutilizar o provimento judicial que se busca nos repetitivos. Contudo, por maioria, a Seção entendeu prosseguir o julgamento, principalmente ao constatar a natureza eminentemente infraconstitucional das questões. Julgou, então, a questão por demais debatida neste Superior Tribunal a respeito da legitimidade da instituição financeira depositante para ocupar o polo passivo das respectivas ações quanto aos referidos planos, visto que a relação jurídica formada no contrato da caderneta de poupança se estabelece entre o depositante e a instituição financeira, não importando haver norma do Bacen ou ato do Estado que afaste a obrigação de a instituição cumprir com o contrato. Todavia, não se fala em responsabilidade das instituições financeiras quanto à correção monetária dos valores efetivamente repassados ao Bacen por ocasião do plano Collor 1 (o que excedesse a NCz $ 50 mil), pois elas não tinham a disponibilidade dessas quantias. Reiterou-se que, quando as postulações a respeito da correção monetária da poupança em razão dos mencionados planos dão-se em ação individual, essa última está sujeita à prescrição vintenária, dada sua natureza de ação pessoal. Não há que se aplicar, nesses casos, a prescrição quinquenal do art. 178, § 10, III, do CC/1916, porque não se cuida de prestação acessória ou juros. Contudo, quando no trato de ação coletiva (ação civil pública), há sua sujeição ao prazo decadencial quinquenal previsto para as ações populares (art. 21 da Lei n. 4.717/1965). Firmou-se, no julgamento, haver efetiva perda por parte dos poupadores em decorrência dos aludidos planos econômicos, daí a necessidade de fazer a correta aplicação dos índices de correção. Em relação ao plano Bresser (DLs ns. 2.335/1987, 2.336/1987, 2.337/1987), reafirmou-se o índice de 26,06%, referente ao IPC, para corrigir as cadernetas de poupança no mês de junho de 1987, pois a Resolução n. 1.338/1987 do Bacen não se aplica às cadernetas que já haviam iniciado o período aquisitivo ou tinham aniversário na primeira quinzena daquele mês. Quanto ao plano Verão (MP n. 32/1989, convertida na Lei n. 7.730/1989), ficou confirmado o índice de 42,72%, referente ao IPC, para a correção monetária das cadernetas de período mensal iniciado em 15/1/1989, porque não são atingidas pelo regramento da referida MP, que previa a correção pela LFT. Já quanto ao plano Collor 1 (MP n. 168/1990, convertida na Lei n. 8.024/1990), o IPC deve ser aplicado aos ativos financeiros retidos até o respectivo aniversário da conta; e o BTNF, aos valores excedentes a NCz $ 50 mil que migraram para o Bacen, além de incidir nos meses subsequentes. Assim, o índice de correção monetária varia de acordo com o mês: 84,32% para março de 1990; 44,80% para abril de 1990; e 7,87% para maio de 1990. O plano Collor 2 (MP n. 294/1991, convertida na Lei n. 8.177/1991) reclama a aplicação do índice de 21,87%, porque, nas hipóteses em que já iniciado o período aquisitivo, aplica-se a remuneração na forma da Lei n. 8.088/1990, e não a prevista na referida MP. Esse entendimento foi aceito pela maioria dos Ministros que integram a Seção, dele divergindo, em parte, a Min. Maria Isabel Gallotti quantos aos índices dos planos Collor 1 e 2, isso para manter coerência com recentes julgados seus quando ainda pertencia ao TRF da 1ª Região. Ressalvou seu entendimento pessoal o Min. João Otávio de Noronha. Por último, anote-se que o Min. Relator apontou a falta da figura do ombudsman ou do sistema de recall na seara bancária, o que propiciaria a solução dos ditos litígios de bagatela pelo próprio sistema bancário. Precedentes citados: REsp 27.237-RJ, DJ 30/11/1992; REsp 152.611-AL, DJ 22/3/1999; REsp 97.858-MG, DJ 23/9/1996; REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; REsp 5.308-RS, DJ 13/5/1991; REsp 16.651-RS, DJ 31/8/1992; EREsp 169.940-SC, DJ 24/2/2003; REsp 213.347-SP, DJ 4/10/1999; REsp 149.190-SP, DJ 2/2/1998, e REsp 152.611-AL, DJ 22/3/1999. REsp 1.107.201-DF e REsp 1.147.595-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgados em 25/8/2010.

terça-feira, 20 de julho de 2010

Repetitivo. Prescrição. Taxa. Iluminação.

Informativo do STJ nº 434
Período: 10 a 14 de maio de 2010
A Seção, ao julgar o especial sujeito ao art. 543-C do CPC, reafirmou o seguinte entendimento: conforme disposto nos arts. 168, I, e 156, I, do CTN, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para pleitear a repetição tributária é contado da extinção do crédito tributário, do efetivo pagamento do tributo. O trânsito em julgado da declaração do STF relativa à inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo (controle concentrado) ou a publicação de resolução do Senado Federal que suspenda a execução da lei (declaração da inconstitucionalidade em controle difuso) não têm influência na contagem do prazo prescricional referente aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício ou por homologação. Desse modo, visto que só em 4/4/2000 os recorrentes ajuizaram a ação pleiteando a repetição de indébito da taxa de iluminação pública (lei municipal declarada inconstitucional) referente aos exercícios de 1990 a 1994, inequivocamente houve a prescrição, pois transcorrido o prazo prescricional quinquenal entre o pagamento do tributo e a propositura da ação. Precedentes citados: REsp 947.233-RJ, DJe 10/8/2009; AgRg no REsp 759.776-RJ, DJe 20/4/2009; REsp 857.464-RS, DJe 2/3/2009; AgRg no REsp 1.072.339-SP, DJe 17/2/2009; AgRg no REsp 404.073-SP, DJ 31/5/2007; AgRg no REsp 732.726-RJ, DJ 21/11/2005; EREsp 435.835-SC, DJ 4/6/2007, e AgRg no Ag 803.662-SP, DJ 19/12/2007. REsp 1.110.578-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010.

Resp 1.110.578

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Execução fiscal - redirecionamento contra o sócio

Artigo
Prescrição intercorrente: decretação de ofício pelo juiz e início da contagem do prazo em relação ao sócio administrador

Elaborado em 04.2010.
Wanderson Mendonça Martins
Procurador do Estado de Minas Gerais

SUMÁRIO.
Introdução. 2. Decretação de ofício da prescrição intercorrente. 3. Início da Contagem do prazo em relação ao Sócio Administrador. 4. Conclusão.
1 – INTRODUÇÃO
A possibilidade de responsabilização do Sócio Administrador, no caso de dissolução irregular da sociedade empresária está disciplinada no art. 135, III do CTN, in verbis:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei, contrato social ou estatutos:
(...)
III – Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

No art. 4º, V, da Lei 6.830/80 também está prevista esta possibilidade:

Art. 4º. A execução fiscal poderá ser promovida contra:
(...)
V. o
responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributáveis ou não, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

A matéria já está pacificada nos Tribunais:
Constitui infração à lei, com conseqüente responsabilidade do sócio-gerente pelos débitos fiscais da empresa, como devedor substituto, a dissolução irregular da sociedade, mediante mera
paralisação de suas atividades. (STJ - REsp 8.838-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 27/5/91, p. 6955)
O sócio-gerente, de acordo com o art. 135, do CTN, é responsável pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração da lei, considerando-se como tal a dissolução irregular da pessoa jurídica, sem o pagamento dos impostos devidos. (STJ - REsp nº 7745-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ29/4/1991, p. 5258)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – SÓCIO GERENTE – REDIRECIONAMENTO – INTERPRETAÇÃO DO ART. 135, INCISO III, DO CTN. 1. Quando a sociedade por cotas de responsabilidade limitada dissolve-se irregularmente, impõe-se a responsabilidade tributária do sócio gerente, autorizando-se o redirecionamento. 2. A empresa que deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social arquivado na junta comercial, desaparecendo sem deixar nova direção é presumivelmente considerada como desativada ou irregularmente extinta. 3. Imposição da responsabilidade solidária. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp 800039/PR; RECURSO ESPECIAL 2005/0196573-0- Rel. p/ acórdão Ministra ELIANA CALMON (1114) - T2 - SEGUNDA TURMA - DJ 02.06.2006 p. 117).
Entretanto, o que tem dificultando a inclusão na relação processual do Sócio Administrador nos casos de dissolução irregular das Sociedades Empresárias é o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, recentemente modificado pela Lei 11.051/2004.