Informativo do STJ nº0443
Período: 16 a 20 de agosto de 2010
Primeira Turma
Na hipótese dos autos, foi ajuizada ação civil pública (ACP) pelo parquet federal (recorrido) contra associação educacional (recorrente), objetivando, entre outros temas, a declaração judicial de nulidade do registro do certificado de entidade filantrópica, tendo em vista a suposta distribuição de lucros. Liminarmente, foi determinada a suspensão da eficácia do referido certificado e de sua imunidade tributária. O primeiro grau de jurisdição entendeu pela extinção do processo sem julgamento de mérito, com base na ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal (MPF), em razão da natureza fiscal do direito controvertido. Tal decisão foi reformada pelo tribunal a quo, o qual determinou o prosseguimento da ACP. No REsp, a recorrente sustenta, entre outras alegações, violação dos arts. 3º e 267, VI, do CPC. Portanto, cinge-se a questão à análise da legitimidade ativa ad causam do MPF e da existência de legítimo interesse a justificar o ajuizamento da mencionada ACP. Nesta instância especial, observou-se que, no caso, a pretensão recursal excede os limites de tutela do interesse tributário do Estado, atingindo o próprio interesse social que as entidades filantrópicas visam promover. Ressalte-se que tais entidades, por desenvolverem um trabalho de complementação das atividades essenciais do Estado, possuem um patrimônio social com características públicas, uma vez que é de uso comum, mas relacionado com o uso da própria sociedade. Assim, o patrimônio público investido na entidade assistencial, decorrente da isenção tributária concedida, deve ser revertido em proveito das atividades assistenciais promovidas, dada a nítida função social que a entidade propõe-se a prestar. O não cumprimento dessas atividades, por desvio de finalidade, caracterizaria agressão à moralidade administrativa, visto que refletiria na consecução da própria finalidade social (no caso, na prestação dos serviços de educação aos seus respectivos alunos – que pagam uma mensalidade subsidiada em razão de concessão da isenção tributária – e na prestação de atividades filantrópicas à comunidade). Dessarte, a emissão indevida do certificado de entidade de fins filantrópicos poderia afetar o interesse social como um todo, ofendendo não só o patrimônio público, bem como a legítima expectativa de que a entidade filantrópica reverteria em proveito da sociedade os subsídios tributários concedidos, até porque eles caracterizam investimento indireto do Estado. Dessa forma, à semelhança de recente entendimento do STF em repercussão geral (vide Informativo do STF n. 595) – o parquet possui legitimidade ativa ad causam para propor a referida ACP, uma vez que configurada grave ofensa ao patrimônio público, ao interesse social e à moralidade administrativa –, estando assim, plenamente legitimado para atuar na defesa do interesse coletivo, por evitar que uma entidade que se apresente como assistencial faça jus a uma isenção tributária indevida. Nesse panorama, o Min. Teori Albino Zavascki destacou que a restrição estabelecida no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985 não alcança ação visando à anulação de atos administrativos concessivos de benefícios fiscais, alegadamente ilegítimos e prejudiciais ao patrimônio público, cujo ajuizamento pelo MP decorre de sua função institucional estabelecida pelo art. 129, III, da CF/1988 e art. 5º, III, b, da LC n. 75/1993, de que trata a Súm. n. 329-STJ. Com essas considerações, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados do STF: RE 576.155-DF; do STJ: REsp 1.120.376-SP, DJe 21/10/2009; REsp 776.549-MG, DJ 31/5/2007; REsp 610.235-DF, DJ 23/4/2007, e REsp 417.804-PR, DJ 16/5/2005. REsp 1.101.808-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 17/8/2010.
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