Informativo do STJ nº0436
Período: 24 a 28 de maio de 2010
Segunda Seção
O banco ajuizou execução contra o devedor principal e seus avalistas em busca do pagamento de dívida oriunda de nota promissória. Então, foi celebrado acordo entre as partes, que foi homologado judicialmente por sentença. Contudo, um dos avalistas alienou imóvel de sua propriedade, descumprindo o acordo entre as partes, o que levou o banco a prosseguir a execução sob a alegação de haver fraude. Por sua vez, o TJ, ao julgar apelação, manteve a sentença que entendeu haver, realmente, a homologação do acordo, mas não a extinção do processo de execução. No STJ, todavia, deu-se provimento ao especial ao fundamento de que o imóvel não estava subordinado à execução, porque ela se encontrava encerrada por força do acordo homologado. Após o trânsito em julgado do acórdão, adveio ação rescisória do banco fundada na alegação de que houve erro ao considerar existente fato que não ocorreu: a extinção do processo de execução. Porém, na hipótese, não está presente um dos requisitos para que haja a plausibilidade jurídica do pleito de rescisão do julgado com lastro em erro de fato (art. 485, IX, do CPC): a inexistência de controvérsia ou de pronunciamento judicial sobre o tema, porquanto a questão da existência da execução em curso quando da alienação do imóvel objeto de execução foi o tema central da lide travada nos autos, constituindo objeto de controvérsia entre as partes e de pronunciamento judicial de todas as instâncias, seja ordinária ou especial, o que afasta a caracterização do erro de fato. Também não há que falar em violação literal de dispositivo legal se o acórdão a rescindir conferiu interpretação razoável à legislação tal como ocorreu no caso. Com esse entendimento, a Seção, por maioria, julgou improcedente a ação rescisória. O Min. Aldir Passarinho Junior, ao acompanhar o Min. Relator, aduziu que a jurisprudência a respeito da boa-fé (quando se caracterizaria a fraude) varia a ponto de incidir a Súm. n. 343-STF. Precedentes citados: AR 366-SP, DJ 17/12/2007, e REsp 1.073.042-RS, DJe 27/3/2009.
AR 1.421-PB, Rel. Min. Massami Uyeda, julgada em 26/5/2010.
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