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quinta-feira, 7 de abril de 2011

Norma de trânsito e competência legislativa

STF Informativo 619 de 9 a 18 de março de 2011

Matéria Constitucional

Por entender usurpada a competência da União para legislar sobre trânsito e transportes (CF, art. 22, XI), o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade da Lei paulista 10.884/2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas de grande circulação da Região Metropolitana daquela capital, assim consideradas pela autoridade de trânsito. Citou-se jurisprudência da Corte no sentido do reconhecimento da inconstitucionalidade formal de normas estaduais que tratam sobre a matéria.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Informativo STF nº 610, de 26/11/2010 - Matéria Constitucional

Telecomunicações: competência legislativa - 2
 
O Plenário retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei estadual 11.908/2001, de iniciativa parlamentar, que fixa as condições de cobrança dos valores da assinatura básica residencial dos serviços de telefonia fixa — v. Informativo 378. O Min. Ayres Britto abriu divergência para julgar improcedente o pedido. Reputou que a lei estadual impugnada, ao condicionar a cobrança de serviços mensais de assinatura básica residencial à concessão de descontos pelo efetivo uso dos serviços telefônicos, não teria cuidado de telecomunicações no sentido técnico, matéria elementarmente de comunicação, mas sim de direito dos usuários e das correlatas obrigações das empresas concessionárias de serviços públicos. Afirmou que a defesa do consumidor fora elevada a princípio constitucional da ordem econômica e financeira e incidiria sobre as relações tipicamente de consumo, independentemente do objeto contratual a ela subjacente, como o de prestação de serviço de telefonia fixa.
ADI 2615/SC, rel. Min. Eros Grau, 25.11.2010. (ADI-2615)



Telecomunicações: competência legislativa - 3
 
Entendeu que a lei catarinense tutelaria legítimos direitos subjetivos dos consumidores usuários ao estabelecer a possibilidade de compensação entre o valor cobrado a título de assinatura básica e os preços dos serviços telefônicos efetivamente utilizados e que a cobrança por um serviço público não efetivamente prestado colidiria com o modelo de exploração econômica de tais serviços. Por tal razão, consignou que as empresas concessionárias deveriam ser remuneradas mediante o pagamento de tarifa — instituto incompatível com a mera utilização potencial de serviços públicos, como é o caso da assinatura básica — e não por taxa. Ademais, ressaltou que o art. 24, V e VIII, da CF autorizaria atuação normativa estadual para prevenção de danos aos consumidores usuários. Após os votos dos Ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia que acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
ADI 2615/SC, rel. Min. Eros Grau, 25.11.2010. (ADI-2615)

Informativo STF nº 604, de 15/10/2010 - Matéria Constitucional


Decisão Judicial e Suspensão de Efeitos pelo CNJ

O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sob pena de atuação ultra vires, não pode interferir em atos de conteúdo jurisdicional, emanados de quaisquer magistrados ou de Tribunais da República. Com base nesse entendimento, o Plenário desproveu agravos regimentais em que se pretendia a desconstituição de decisões liminares, proferidas pelo Min. Celso de Mello, em mandados de segurança dos quais relator. As decisões impugnadas suspenderam a eficácia de deliberações administrativas emanadas do Corregedor Nacional de Justiça, cujo dispositivo declarara ineficazes julgamentos de tribunal de justiça concessivos de mandados de segurança impetrados perante a referida Corte. Preliminarmente, rejeitou-se a alegação de prejudicialidade de um dos writs, porquanto a desistência homologada nos autos referir-se-ia a outra impetração e não à presente, favorável a uma das ora agravadas. No mérito, reputou-se que, embora o CNJ esteja incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário, sua natureza seria meramente administrativa e sua competência teria sido definida, de modo rígido, pela EC 45/2004, que introduzira o art. 103 - B na CF. Salientou-se que esse artigo, em seu § 4º, II, estabelece que o referido órgão tem o poder de "apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário". Aduziu-se que as deliberações administrativas, objetos dos casos em apreço, seriam impregnadas de conteúdo jurisdicional e que o Supremo já assentara posicionamento no sentido de não caber àquele órgão nenhuma competência cujo exercício fosse capaz de interferir no desempenho da função típica do Poder Judiciário (ADI 3367/DF, DJU de 25.4.2005). Competir-lhe-ia, porém, dentre outras atribuições, fiscalizar o exercício dos deveres funcionais por parte do magistrado, e não a atividade jurisdicional dele. Outros precedentes citados: MS 27148/DF (DJe de 25.5.2010) e MS 28537 MC/DF (DJe de 21.5.2010).
MS 28598 AgR-MC/DF, rel. Min. Celso de Mello, 14.10.2010. (MS-28598)
MS 28611 AgR-MC/MA, rel. Min. Celso de Mello, 14.10.2010.(MS-28611)

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Rep.Geral. Fornecimento De Medicamentos

Informativo do STF nº597
Período: 23 a 27 de agosto de 2010
Segunda Turma
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 607.582-RS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIA. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Coisa Julgada. Inconstitucionalidade.

Informativo do STJ nº0435
Período: 17 a 21 de maio de 2010
Primeira Turma
A quaestio juris está em saber em que medida a superveniente decisão do STF que reconhece, em controle difuso, a inconstitucionalidade de preceito normativo e a Resolução do Senado que suspende a execução desse comando afetam as sentenças em sentido contrário, ou seja, as que decidiram pela constitucionalidade da norma, e foram proferidas e transitaram em julgado em data anterior. In casu, a recorrente pleiteou, no mandado de segurança, em 1988, o reconhecimento do direito de continuar a obedecer rigorosamente aos procedimentos da LC n. 7/1970 (que instituiu o PIS), sendo a pretensão atendida em primeira instância, porém denegada no TRF, ao fundamento da constitucionalidade dos DLs ns. 2.445/1988 e 2.449/1988, transitada em julgado a referida decisão em 1991. Posteriormente, em 1998, ingressou com ação declaratória de pleito, substancialmente, idêntico ao do anterior mandado de segurança (ver reconhecido o direito de recolher o PIS com base naquela LC, bem como compensar os valores recolhidos a maior em função dos referidos DLs), uma vez que o STF declarou a inconstitucionalidade desses decretos-lei, cujas execuções foram suspensas com o advento da Res. n. 49/1995 do Senado Federal. O tribunal a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, tendo em vista que a pretensão estava submetida à coisa julgada. Neste Superior Tribunal, a Turma entendeu que a sentença, afirmando a constitucionalidade da norma, reconhece a legitimidade da exação fiscal nos termos nela estabelecidos, fazendo juízo sobre situação jurídica de caráter permanente e com eficácia para o futuro, motivo pelo qual tem sua eficácia temporal submetida à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, sua força mantém-se enquanto continuarem inalterados o estado do direito e o suporte fático sobre os quais estabeleceu o juízo de certeza, o que equivale a dizer que ela atua enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes quando da prolação da sentença. No entanto, a superveniente decisão do STF, em controle difuso, reconhecendo a inconstitucionalidade da norma, não representa, por si só, modificação no estado de direito apta a retirar a eficácia da sentença transitada em julgado em sentido contrário. A modificação do estado de direito perfaz-se a partir do advento da resolução do Senado Federal que suspende a execução do preceito normativo, universalizando, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a decisão do STF declarando a inconstitucionalidade. Embora não produza, automaticamente, a anulação ou a modificação dos efeitos já produzidos por sentenças em sentido contrário, a resolução do Senado faz prevalecer, a partir de seu advento, a sentença de inconstitucionalidade. A partir de então, ficam submetidas à decisão do STF as relações jurídicas futuras e os desdobramentos futuros de anteriores relações jurídicas de trato continuado. Na hipótese dos autos, ficou reconhecida, relativamente ao período anterior ao advento da Res. n. 49/1995 do Senado Federal, a eficácia da sentença anterior transitada em julgado que reconheceu a constitucionalidade dos DLs ns. 2.445/1988 e 2.449/1988; todavia, com a modificação do estado de direito decorrente da publicação dessa resolução, que suspendeu a execução dos mencionados decretos-lei declarados inconstitucionais pelo STF, cessou a eficácia temporal da sentença anterior em sentido contrário. Portanto, a eficácia temporal do acórdão proferido no primitivo mandado de segurança teve como termo final a data da publicação da resolução do Senado Federal, devendo ser mantido, em relação àquele período, o acórdão recorrido. Porém, no que se refere ao período posterior, é de se afastar a preliminar de coisa julgada, podendo a causa ser apreciada sem esse empecilho. Por outro lado, para desfazer as consequências produzidas por sentença anterior à resolução, faz-se mister a utilização da via rescisória. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, após o voto-vista do Min. Teori Albino Zavascki e a retificação do voto do Min. Relator, deu parcial provimento ao recurso e determinou que os autos retornem ao tribunal a quo, para que prossiga o julgamento como entender de direito. REsp 1.103.584-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2010.

terça-feira, 27 de julho de 2010

Rep.Geral. Art.37,XI,da CF e Não Auto-Aplicabilidade

Informativo do STF nº592
Período: 21 a 25 de junho de 2010
Plenário
Por não ser auto-aplicável a norma do art. 37, XI, da CF, na redação que lhe foi dada pela EC 19/98 — haja vista que a fixação do subsídio mensal, em espécie, de Ministro do Supremo Tribunal Federal depende de lei formal de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal —, e, em razão da inexistência dessa fixação, continua em vigor a redação primitiva desse dispositivo. Essa foi a orientação firmada pela Corte, ao prover uma série de recursos extraordinários interpostos pelo Estado de São Paulo contra acórdãos que entenderam que, com a promulgação da EC 19/98, ter-se-ia subtraído dos Estados e Municípios a faculdade de fixarem sub-tetos, a título de vencimentos de seus servidores públicos por lei ordinária e no âmbito de sua competência. Determinou-se, ainda, a aplicação do regime previsto no art. 543-B do CPC, e autorizou-se que os relatores decidam monocraticamente os casos anteriores idênticos.

Rep.Geral. Art. 93, IX, da CF e Razões Suficientes

Informativo do STF nº592
Período: 21 a 25 de junho de 2010
Plenário
O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em agravo de instrumento no sentido de: a) reconhecer a repercussão geral da matéria versada em recurso extraordinário no qual se pretendia anular acórdão prolatado pela Justiça do Trabalho sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, haja vista que, no julgamento de agravo de instrumento, se endossaram os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista; b) reafirmar a jurisprudência da Corte segundo a qual o art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; c) desprover o recurso, tendo em vista que o acórdão impugnado estaria de acordo com a jurisprudência pacificada na Corte; d) autorizar o Supremo e os demais tribunais a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a retratação das decisões ou a declaração de prejuízo dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou confirmarem a jurisprudência ora reafirmada (CPC, art. 543-B, § 3º). Vencido o Min. Marco Aurélio que entendia não caber o conhecimento do agravo de instrumento, por reputar que ele deveria ser julgado pelo relator, com os desdobramentos possíveis.

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Supremo acolhe recursos de SP sobre redução de vencimentos com base em subteto

Notícia do STF
24 de junho de 2010
Cinco recursos de autoria do estado de São Paulo que tratam da possibilidade de redução de vencimentos com base em subtetos estaduais foram acolhidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão, por unanimidade, ocorreu na análise dos Recursos Extraordinários (REs) 417200, 419703, 419874, 419922 e 424053 durante sessão plenária realizada na tarde desta quinta-feira (24).
Repercussão geral
A repercussão geral do tema já havia sido reconhecida anteriormente pelos ministros no RE 476894, por meio de votação unânime no sistema conhecido como Plenário Virtual do STF. Dessa forma, em casos idênticos, os ministros-relatores decidirão monocraticamente com base no julgamento de hoje.
Histórico
O estado alega violação do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 19/98. Os acórdãos questionados nos recursos reconheceram que a legislação paulista que fixa os subtetos para o Executivo paulista não seria mais aplicável após a alteração da redação do dispositivo constitucional pela emenda.
As decisões contestadas ocorreram em mandados de segurança concedidos a agentes fiscais de renda para que não se aplicasse a redução, tendo em vista que em São Paulo a legislação previa, como limite máximo da remuneração dos servidores do Executivo, a remuneração dos secretários de Estado. Na concessão dos pedidos ficou entendido que esse limite não mais se aplicaria, uma vez que a Constituição Federal, agora, previa um limite único para todos os servidores que seria o subsídio dos ministros do Supremo.
Segundo os procuradores do estado, há duas orientações do Supremo. Uma proferida na sessão administrativa da Corte no dia 24 de junho de 1998, que reconheceu que as regras da EC nº 19/98, na parte referente ao teto, não seriam autoaplicáveis, ou seja, permaneceria vigente texto anterior até que fosse editada lei federal, prevista nos termos do artigo 48, inciso XV, da Constituição Federal.
Conforme o estado, em medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2075, há jurisprudência na qual a Corte teria pacificado o entendimento de que nos termos do inciso XI, do artigo 37, da CF, seria possível aos estados-membros e aos municípios a fixação de tetos inferiores aos dos subsídios dos ministros do Supremo.
Voto do relator
“É inafastável essa premissa do acórdão impugnado, entretanto como consequência da inexistência da fixação do subsídio dos ministros do Supremo, não resultou o vácuo legislativo”, disse o ministro Marco Aurélio, relator da matéria. Segundo ele, continua em vigor a redação primitiva do inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal.
“Foi essa a inteligência emprestada pelo tribunal ao impasse surgido quando da sessão administrativa realizada em 24 de junho de 1998, ou seja, logo após a publicação da EC 19/98”, completou.
O relator lembrou que, com base na emenda constitucional, interpretação foi dada para afastar o teto observado no estado “e que, considerada a redação primitiva do inciso XI, do artigo 37, correspondia ao que percebido por secretário de estado, isso em relação ao Executivo, observando-se no Legislativo o que satisfeito a deputados estaduais, e, no Judiciário, a desembargadores”. O ministro Marco Aurélio acrescentou que a referência nos municípios seriam os prefeitos.

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Reconhecida repercussão geral em processo sobre redução de vencimentos com base em subteto

Notícia do STF
18 de junho de 2010
Ao considerar haver relevância econômica, política, social e jurídica no processo, e que a discussão ultrapassa os interesses subjetivos da causa, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 476894, que trata da possibilidade de redução de vencimentos com base em subtetos estaduais. A decisão de reconhecer a existência desse filtro recursal foi unânime, por meio de votação no sistema conhecido como Plenário Virtual do STF.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que entendeu ser admissível a redução de vencimentos em virtude de subteto estabelecido por norma local. De acordo com o Tribunal de Justiça, a Constituição, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/98, “tão só limitou a remuneração de todos os servidores públicos ao subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal, deixando na competência dos estados-membros a fixação de seus respectivos subtetos”.
A autora do RE alega violação ao artigo 37*, inciso XI, da Constituição Federal e sustenta que, por pertencer à categoria de servidores públicos, seus vencimentos estão submetidos ao único teto estabelecido pela Constituição Federal, ou seja, ao valor do subsídio dos ministros do STF.
O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, verificou que a possibilidade de serem estabelecidos tetos remuneratórios inferiores ao implementado pela Constituição Federal, em redação atribuída pela EC 19/98, “ultrapassa a esfera de interesse das partes”, sendo tema em vários processos. Isto porque, para o ministro, “o assunto alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”. Assim, o STF irá julgar oportunamente o mérito da questão.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Inciso XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).

Processos relacionados
RE 476894

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Plenário confirma constitucionalidade de norma paulista sobre desestatização do setor elétrico

Notícia do STF
17 de junho de 2010
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da Lei paulista 9.361/96, que trata do programa estadual de desestatização do setor elétrico de São Paulo. O dispositivo questionado pelo governo do estado de Minas Gerais na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2452 é o artigo 24, parágrafo 2º da norma, que proíbe empresas estatais que não sejam de São Paulo de adquirir ações de propriedade das concessionárias de energia elétrica paulistas.
A decisão desta tarde confirmou a liminar concedida pela Corte em setembro de 2003.
Para o estado de Minas Gerais, a lei questionada estabelece a proibição de participação de toda e qualquer empresa estadual, excluídas as do estado de SP, na disputa pela aquisição de ações das concessionárias de energia elétrica bandeirantes. Com isso, a norma afrontaria o principio da isonomia – a igualdade de condições entre os concorrentes de um processo licitatório, conforme prevê o artigo 37, inciso 21, da Constituição Federal de 1988.
Contestando a alegação do governo de São Paulo, de que o objetivo dessa vedação seria manter o controle acionário das concessionárias no âmbito estadual, o procurador mineiro afirmou que a mesma não deveria prevalecer, visto que a norma não proíbe a participação de empresas estrangeiras no certame. Ele pediu ao Supremo, ainda, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 24, parágrafo 2º, da Lei paulista 9.361/96.
Privatização
Já o procurador do estado de São Paulo, durante o julgamento, disse que a lei paulista estaria totalmente de acordo com a legislação federal que instituiu o Programa Nacional de Desestatização – Lei 8.031/91 e posteriormente Lei 9.491/97. Ele argumentou, ainda, que o objetivo do estado, ao editar a norma, era permitir que as empresas paulistas pudessem se fundir para posteriormente ser privatizadas.
“O mesmo espírito que aparece no Programa Nacional de Desestatização aparece na legislação paulista”, frisou o procurador paulista. Além disso, o representante de São Paulo disse que empresas estrangeiras que eventualmente se apresentassem para o certame seriam tratadas como empresas privadas. A natureza estatal no seu país de origem não seria levada em conta, concluiu, ao defender a constitucionalidade da norma.
Harmonia
Em seu voto, o relator da ação, ministro Eros Grau, confirmou os argumentos que levaram o Plenário do STF a conceder a liminar em 2003. Na ocasião, o relator originário, ministro Nelson Jobim (aposentado), disse que não seria bom para a harmonia do pacto federativo que um estado-membro intervenha nos negócios de outro estado-membro. Jobim enfatizou razões econômicas, políticas e mesmo jurídicas que militavam a favor do ato normativo questionado. Como exemplo, o ministro Eros Grau disse que, se o estado mineiro comprasse ações da concessionária paulista, estas ações passariam a integrar o patrimônio de Minas Gerais.
O ministro votou pela confirmação da liminar, declarando a constitucionalidade da norma. Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu do relator, entendendo que ao vedar a participação de estatais de outros estados na alienação de ações das concessionárias paulistas, a norma contestada pelo governo de Minas conflita com o artigo 37, inciso 21, da Constituição Federal de 1988, que assegura igualdade de condições a todos os concorrentes em processos licitatórios.
Integridade
Segundo o decano da Corte, ministro Celso de Mello, a norma é totalmente legítima sob a perspectiva constitucional, e não encerra qualquer cláusula de discriminação, estando adequada à legislação nacional. Segundo ele, as razões econômicas e políticas apontadas pelo ministro Jobim afastam a possibilidade de qualquer tensão entre unidades que compõem o Estado federal brasileiro, preservando, com isso, a integridade das relações federativas.
MB/AL,CG
Processo relacionado: ADI 2452

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Organizações Sociais - constitucionalidade

Conjur
10 de maio de 2010
O Supremo Tribunal Federal julgará, este mês, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.923, que questiona a legalidade da gestão pública no modelo de contratação de Organizações Sociais. A ADI foi proposta pelo PDT e o próprio PT, quando se opunha a esse modelo no governo Fernando Henrique Cardoso. Se a ação for considerada procedente pelo STF, petistas e tucanos ficarão igualmente em apuros: várias instituições estaduais e federais, hoje administradas por OSs, terão de ser imediatamente "estatizadas". As OSs são entidades privadas sem fins lucrativos, que gerem recursos orçamentários, num sistema de prestação de serviço junto ao poder público. São cada vez mais adotadas porque têm mais flexibilidade. Estão hoje em 14 Estados brasileiros e 71 municípios. A informação é do jornal Folha de S. Paulo.