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quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Registro de aposentadoria: garantias constitucionais e anistia

O Plenário, por maioria, concedeu parcialmente mandado de segurança para anular acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU e restabelecer a percepção dos proventos de aposentadoria da impetrante, até que nova decisão seja proferida, em processo no qual lhe sejam garantidos a ampla defesa e o contraditório. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra decisão da Corte de Contas que negara registro à aposentadoria da impetrante ao fundamento de que ela não teria comprovado vínculo com a Administração Pública antes de ser beneficiada por anistia (26.5.89), outorgada com amparo na EC 26/85, em que determinada a sua reintegração ao serviço público. Por conseguinte, o TCU desconstituíra o ato concessivo de anistia e cassara seus efeitos. Salientou-se que a apreciação, para fins de registro, do ato de concessão inicial de aposentadoria da impetrante fora realizada pelo TCU passados mais de 10 anos de sua efetivação. Nesse sentido, rememorou-se a orientação firmada pelo STF no julgamento do MS 26116/DF (j. em 8.9.2010, v. Informativo 599) em que assentada a necessidade de se assegurar aos interessados as garantias do contraditório e da ampla defesa caso decorridos mais de 5 anos da apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Aduziu-se, ainda, que a negativa de registro da aposentadoria invalidara a própria anistia concedida à impetrante 15 anos antes e sem que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Consignou-se que, se a Administração Pública tivesse, por meio de procedimento administrativo autônomo, procedido à revisão da anistia, teria que proporcionar à impetrante o contraditório e a ampla defesa. Assim, não faria sentido que — no bojo do procedimento de apreciação, para fins de registro, do ato de aposentadoria — pudesse fazê-lo sem considerar essas mesmas garantias. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa que concediam a ordem em maior extensão por não reconhecerem ao TCU a atribuição de examinar a licitude, ou não, da anistia.
MS 26053/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.11.2010. (MS-26053)

terça-feira, 30 de novembro de 2010

ACUMULAÇÃO. APOSENTADORIAS. EC N. 20/1998.

Informativo n. 0455

Período: 8 a 12 de novembro de 2010.

Tratou-se de mandado de segurança preventivo no qual a impetrante buscava anular o ato administrativo que determinara prazo para o exercício de opção por uma das aposentadorias que percebia. No caso, a impetrante aposentou-se pela primeira vez no cargo de secretária-executiva de uma universidade federal em 1979 e, pela segunda vez, como analista em ciência e tecnologia do CNPQ, instituição vinculada ao Ministério de Ciência e Tecnologia, em 1995. Segundo a Seção, entre outras questões, o servidor que se tornou inativo e retornou ao serviço público no período de vigência da CF/1988 (art. 99, § 4º), tendo-se aposentado novamente, agora sob a vigência da redação originária do art. 37 da CF/1988, ou seja, antes da EC n. 20/1998, tem direito à acumulação dos proventos. Assim, a Seção concedeu a segurança para reconhecer à impetrante o direito de acumular as aposentadorias. Precedentes citados do STF: MS 24.952-DF, DJ 3/2/2006; AgRg no RE 593.027-DF, DJe 4/8/2010; do STJ: MS 12.518-DF, DJe 5/5/2008. MS 14.220-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 10/11/2010.

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa - 6

Informativo do STF nº 599
Período: 6 a 10 de setembro de 2010

Plenário
Em conclusão, o Tribunal, por maioria, concedeu mandado de segurança para anular acórdão do TCU no que se refere ao impetrante e para o fim de se lhe assegurar a oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Na situação dos autos, a Corte de Contas negara registro a ato de aposentadoria especial de professor — outorgada ao impetrante — por considerar indevido o cômputo de serviço prestado sem contrato formal e sem o recolhimento das contribuições previdenciárias — v. Informativos 415, 469, 589 e 590. Não obstante admitindo o fato de que a relação jurídica estabelecida no caso se dá entre o TCU e a Administração Pública, o que, em princípio, não reclamaria a audição da parte diretamente interessada, entendeu-se, tendo em conta o longo decurso de tempo da percepção da aposentadoria até a negativa do registro (cinco anos e oito meses), haver direito líquido e certo do impetrante de exercitar as garantias do contraditório e da ampla defesa. Considerou-se, ao invocar os princípios da segurança jurídica e da lealdade, ser imperioso reconhecer determinadas situações jurídicas subjetivas em face do Poder Público. Salientou-se a necessidade de se fixar um tempo médio razoável a ser aplicado aos processos de contas cujo objeto seja o exame da legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, e afirmou-se poder se extrair, dos prazos existentes no ordenamento jurídico brasileiro, o referencial de cinco anos. Com base nisso, assentou-se que, transcorrido in albis o prazo qüinqüenal, haver-se-ia de convocar o particular para fazer parte do processo de seu interesse.

Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa - 7
Vencidos, em parte, os Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso, que concediam a segurança em maior extensão ao fundamento de que, após o prazo decadencial de cinco anos, a Corte de Contas perderia o direito de analisar a legalidade da aposentadoria e de proceder ao respectivo registro. Vencidos, também, os Ministros Marco Aurélio, Ellen Gracie e Sepúlveda Pertence, que denegavam a ordem, por não se ter ato aperfeiçoado antes da manifestação do TCU pelo registro. Ademais, o Min. Marco Aurélio salientava que se estaria a temperar a Súmula Vinculante 3 (“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”).

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Pensão civil. Morte. Lei vigente.

Informativo do STJ nº0439
Período: 14 a 18 de junho de 2010
Corte Especial
É cediço que, conforme o princípio tempus regit actum, a lei que disciplina a concessão de benefício previdenciário é a que vige quando se implementam os requisitos necessários para sua obtenção (vide Súm. n. 340-STJ). Isso se dá, também, com a pensão por morte de servidor público (no caso, ministro aposentado). Contudo, o falecimento do servidor é o requisito necessário à obtenção desse benefício. Assim, a data de implemento desse requisito não pode ser confundida com a data de sua aposentadoria. Antes do falecimento, há apenas expectativa de direito, e não direito subjetivo desde logo exigível (direito adquirido), hipótese em que se permite a incidência de novel legislação se alteradas as normas que regem esse benefício (vide Súm. n. 359-STF). Caso contrário, estar-se-ia a garantir direito adquirido à manutenção de regime jurídico, o que é repudiado pela jurisprudência. Por isso, o STF, o STJ e mesmo o TCU entendem que, se falecido o servidor na vigência da EC n. 41/2003 e da Lei n. 10.887/2004, o respectivo benefício da pensão devido ao cônjuge supérstite está sujeito a esses regramentos. Esse entendimento foi, justamente, o que a autoridade tida por coatora considerou no cálculo do montante do benefício em questão, não havendo reparos a seu ato. Precedentes citados do STF: MS 21.216-DF, DJ 6/9/1991; AI 622.815-PA, DJe 2/10/2009; do STJ: AgRg no RMS 27.568-PB, DJe 26/10/2009.
MS 14.743-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/6/2010.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Rep.Geral. Acumulação de Pensões e Reingresso no Serviço Público antes da EC 20/98 - 3

Informativo do STF nº588
Período: 24 a 28 de maio de 2010
Plenário
O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de acumulação de duas pensões de natureza estatutária pelo falecimento de servidor que, aposentado em determinado cargo da Administração Pública, posteriormente nela reingressara por concurso público, antes da EC 20/98, permanecendo nesse cargo até seu falecimento, em julho de 2001 — v. Informativo 564. O Min. Eros Grau, em voto-vista, acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso. Concluiu que a hipótese dos autos enquadrar-se-ia na vedação da percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência previsto no art. 40 da CF. Após, pediu vista o Min. Ayres Britto.

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Presidente do STF suspende equiparação de vencimentos entre procuradores aposentados do DER e procuradores do Estado

Notícia do STF
27 de julho de 2010
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, suspendeu os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que garantiu a procuradores aposentados do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio de Janeiro (DER-RJ) equiparação de proventos com os procuradores do estado do Rio de Janeiro, com determinação de pagamento retroativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Peluso acolheu pedido do governo do Rio de Janeiro (PET 4803) e suspendeu a execução do acórdão do TJ-RJ até seu trânsito em julgado ou até que o STF delibere sobre a questão. Em sua decisão, o presidente do STF invoca o regime legal de contracautela (Leis nº 8.437/92, nº 9.494/97 e nº 12.016/09 e art. 297 do Regimento Interno do STF), que lhe permite suspender a execução de decisões que concedem segurança, liminar ou tutela antecipada, que tenham sido proferidas em única ou última instância, por tribunais locais ou federais, para evitar graves lesões à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
“A cognição do pedido exige, contudo, demonstração da natureza constitucional da controvérsia. Está preenchido o requisito, pois em jogo, aqui, questão que versa sobre vedação de equiparação remuneratória de servidores públicos (art. 37, XIII, da Constituição), bem como sobre princípio constitucional da isonomia. A Corte tem entendido, com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela, não ser vedado a seu presidente proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, caracterizado pela probabilidade de a decisão contra a qual se pede a suspensão ser contrária às normas existentes na ordem jurídica”, afirmou Peluso.
Além disso, segundo o presidente do STF, o fundamento do acórdão do TJ-RJ para garantir a equiparação (suposta violação ao princípio constitucional da isonomia) está em desacordo com a jurisprudência do STF, que não permite a invocação de tal princípio para conceder equiparação remuneratória a servidores públicos, conforme estabelece a Súmula 339 (segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”).

Rep.Geral. Contribuições Previdenciárias. Artigo 22a da Lei Nº 8.212/91

Informativo do STF nº591
Período: 14 a 18 de junho de 2010
Segunda Turma
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 611.601-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 22A DA LEI Nº 8.212/91. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 10.256/01. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELA AGROINDUSTRIA. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E ADQUIRIDA DE TERCEIROS. RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. EXIGIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Ex-investigador pede que seja cassada sua demissão do serviço público

Notícia do STF
28 de julho de 2010
Demitido da Polícia Civil de São Paulo em 2000, o ex-investigador Robson Luiz Duarte Silva ajuizou Reclamação (RCL 10423) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão do governador. Ele alega afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da coisa julgada administrativa, e pede que seja cassada a decisão do chefe do executivo paulista.

O caso
Submetido a um PAD (Processo Administrativo Disciplinar), Robson foi demitido por ato do governador, no ano de 2000, a bem do serviço público, em decorrência da suposta prática de homicídio de um menor de idade, episódio ocorrido em 1990.
Para o advogado, ficou claro na decisão do governador que a demissão se dava tão somente por conta da prática desse homicídio. Acontece, revela a defesa, que ao ser julgado pelo Tribunal do Júri, por conta desses mesmos fatos, Robson foi absolvido da prática do crime. Os jurados entenderam que ele teria agido no estrito cumprimento do dever legal.
Como ficou demonstrado que a demissão ocorreu por conta da prática do homicídio, e a justiça inocentou o ex-investigador, a defesa pediu sua reintegração ao serviço público. Em 2008, o governador anulou a primeira decisão, mas no mesmo ato demitiu de ofício o servidor, “violando descaradamente o artigo 5º, inciso LV da Carta da República, a coisa julgada administrativa e a autoridade das decisões desta Corte Suprema”, sustenta a defesa.
Ao analisar o pedido de revisão da demissão feito pelo servidor, o governador alterou, de ofício, a pena de demissão a bem do serviço público para demissão simples, com outros fundamentos. Mas negou, contudo, o pedido de revisão disciplinar, alegando não terem sido atendidos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 122 Lei Orgânica da Polícia Civil de SP.
De acordo com o advogado, mesmo no exercício da autotutela, a Administração Pública deve respeitar os princípios da ampla defesa e do contraditório. Ainda segundo o defensor, a jurisprudência do STF “tem-se fixado no sentido de que a ausência do processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa tornam nulo o ato de demissão do servidor público, seja ele civil, militar, estável ou não”.

Prescrição
“Diante da queda do fundamento da demissão imposta, oito anos depois, o reclamado [governador] quer punir o reclamante [servidor] por fatos que foram apurados, debatidos e afastados em instrução processual e decisão administrativa, sustenta o advogado. Os fatos, mesmo se existissem, já teriam sido atingidos pela prescrição, como prevê a própria Lei Orgânica da PC-SP (artigo 80, inciso II)”.
Com esses argumento, a defesa pede a concessão de liminar para suspender a demissão e, no mérito, que seja cassada a decisão do governador.

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Repetitivo. Auxílio-acidente. Perda. Audição

Informativo do STJ nº 434
Período: 10 a 14 de maio de 2010

A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que haja uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, conforme dispõe o art. 86, caput e § 4º, da Lei n. 8.213/1991. O segurado que não comprova o efetivo decréscimo na capacidade para o trabalho que exercia terá seu pedido de concessão do mencionado benefício indeferido. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso especial ao julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Precedentes citados: REsp 1.095.523-SP, DJe 5/11/2009, e EDcl no AgRg no Ag 431.683-SP, DJ 20/2/2006. REsp 1.108.298-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/5/2010.

REsp 1.108.298-SC

segunda-feira, 19 de julho de 2010

STJ nega reajuste de gratificação a aposentado

Notícia do STJ
19 de julho de 2010
DECISÃO

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou reajuste de gratificação solicitada por um aposentado. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) já havia negado o pedido alegando que a incorporação ou atualização dos quintos/décimos foram prorrogadas até edição de medida provisória própria e o reajuste pretendido se deu após essa publicação. Já o autor afirma que a vantagem a ser incorporada é regida pela legislação vigente na época de sua aposentadoria e por isso não pode ser suprimida.
O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, fez um breve relato sobre a legislação que rege esse tema. A Lei n. 8.112, de 1990, previa a incorporação aos vencimentos do servidor público federal, a cada ano de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, de 1/5 (um quinto) do valor relativo à gratificação correspondente, até o limite de cinco anos.
O Executivo passou então a editar e reeditar medidas provisórias causando tumulto no Legislativo em relação à lei. Em 1995, uma medida provisória extinguiu a vantagem. No mesmo ano outra medida restabeleceu a gratificação transformando quintos em décimos. Após dois anos, mais uma medida extinguiu novamente a incorporação e a transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
O ministro afirmou que é resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, mas que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime de remuneração. O direito adquirido no que se refere à remuneração dos servidores públicos trata apenas da preservação do valor nominal dos vencimentos ou proventos, não protegendo a estrutura remuneratória ou determinada fórmula de composição de vencimentos ou proventos.

Resp 1090042
Ementa
Inteiro teor do acórdão

sexta-feira, 28 de maio de 2010

Repercussão Geral - cumulação de pensões deixadas por servidor estatutário

Notícia do STF
27 de maio de 2010
Interrompido julgamento de recurso que trata de acumulação de pensões estatutárias
Pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto interrompeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 584388, por meio do qual a viúva e os filhos de um servidor falecido contestam no Supremo Tribunal Federal (STF) decisão que negou pedido de recebimento cumulativo de duas pensões estatutárias deixadas pelo servidor, que era fiscal do trabalho. A decisão questionada é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O recurso, que teve repercussão geral reconhecida pelos ministros da Corte, começou a ser julgado pelo Supremo em outubro do ano passado. Na ocasião, o ministro Ricardo Lewandowski, relator do processo, e a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, votaram pelo indeferimento do pedido. O relator se baseou em jurisprudência da própria Suprema Corte e na vedação contida no parágrafo 10 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988. Após os dois votos no sentido de negar o recurso, o ministro Eros Grau pediu vista dos autos.
Retomada
O julgamento foi retomado na tarde desta quinta-feira (27) com o voto do ministro Eros Grau, que decidiu acompanhar o relator e negar o pedido. Segundo Eros Grau, o caso em discussão nesse RE “não se confunde com os instalados a partir da possibilidade de acumulação de aposentadorias e pensões decorrentes do exercício de cargos acumuláveis, nos termos do disposto no artigo 37, XVI, da Constituição Federal”. Nos casos ali previstos, explicou o ministro, “não há dúvida quanto à constitucionalidade da acumulação de aposentadorias e, logo, da acumulação de pensões”.
O caso
O fiscal de contribuições previdenciárias aposentou-se dessa função e, por concurso, reingressou no serviço público como fiscal do trabalho, em 1996. Vindo a falecer em 2001, sua esposa e dependentes pleitearam pensão das duas funções, mas aquela relativa à segunda foi-lhes negada pela União.
Diante disso, ingressaram na Justiça, mas o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido. Em seguida, tiveram negada apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), vindo a recorrer ao STF.
Defesa
A defesa alega que o servidor reingressou no serviço público antes da edição da Emenda Constitucional (EC) nº 20/1998 que, ao dar nova redação ao parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição Federal (CF), vedou a percepção simultânea de proventos de aposentadoria de servidor público estatutário com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis.


RE 584388