27 de julho de 2010
DECISÃO
Embargos infringentes são cabíveis quando a reforma da sentença de mérito alcança apenas o pedido mediato (bem da vida), já que integra o objeto do processo. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que a reforma quantitativa da resolução de mérito, ainda que parcial, e por maioria, enseja o cabimento de embargos infringentes.
No caso, o Ministério Público do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública contra um titular de cartório de registro. Na ação, sustentava que o titular, agindo com dolo, frustrou a licitude de um concurso público, uma vez que, designado pela comissão do concurso para elaborar prova prática para provimento do cargo de oficial de registros públicos, encarregou funcionário do quadro de pessoal do seu cartório para a elaboração da prova, sabendo ser este participante do concurso.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar o titular do cartório ao pagamento de multa civil no valor equivalente a seis vezes o valor dos rendimentos líquidos do cartório do mês de novembro de 1996, corrigido monetariamente pelo IGPM.
O titular apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a apelação, por entender que no caso, considerando todas as circunstâncias, a sanção adequada é a multa civil, observado o princípio da proporcionalidade.
Inconformado, o MP recorreu ao STJ, sustentando que os embargos infringentes mereciam ser acolhidos, pois a apelação tinha como fim mudar a base de cálculo da quantia da multa civil, de modo a agravá-la, vencido o vogal, que mantinha o valor fixado pela sentença. Assim, relativamente à quantia da multa, houve empate por dois a dois, considerado o julgamento de primeiro grau.
Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, muito embora não tenha havido alteração quanto à espécie de provimento, já que o acórdão manteve a condenação, ocorreu mutação quantitativa da decisão, ficando presentes todos os requisitos para a devida interposição de embargos infringentes. Uma, porque o acórdão reformou a sentença, em grau de apelação, fixando pena diversa da estipulada inicialmente. Outra, porque presente o interesse da parte recorrente de ver prevalecer o voto vencido, qual seja, que a fixação da pena de multa não poderia ser fixada com base em valores da atualidade.
Por fim, o ministro ressaltou que os limites da devolução são aferidos a partir da diferença ocorrida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido no julgamento da apelação ou da ação rescisória, motivo por que a discussão deve se limitar à conclusão da manifestação dissidente. Assim, o relator determinou o retorno dos autos ao TJRS para análise dos embargos infringentes.
Resp 1082437
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