26 de julho de 2010
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, decidiu que não é da competência da Presidência da Corte julgar o pedido do estado do Rio de Janeiro e do Departamento de Transportes Rodoviários (Detro) para retirar de circulação vans da Cooperativa Santa Izabel que trafegam em quatro itinerários entre as cidades do Rio de Janeiro, Niterói e São Gonçalo.
O ministro Peluso negou seguimento a uma ação de Suspensão de Liminar (SL 415) ajuizada pelo governo fluminense e o Detro, pela qual buscavam cassar decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Tal decisão garantiu à cooperativa o direito de manter as vans em circulação e de participação em licitação pública. Assim, até o julgamento final do caso, a cooperativa fica autorizada a operar o transporte alternativo nos trajetos de Santa Izabel, em São Gonçalo, a Niterói, Icaraí, Botafogo e Castelo.
Inconformado com essa autorização, o estado do Rio de Janeiro recorreu ao próprio TJ-RJ e depois ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando lesão à ordem pública, por impedir que a Administração Pública pudesse cumprir “as exigências do ordenamento jurídico”.
Mas o pedido foi rejeitado pelo STJ, que manteve decisões anteriores para garantir a circulação das vans até decisão final na ação principal. Nesta última, a cooperativa pede para participar da licitação pública para distribuição das linhas de transporte coletivo.
A defesa então recorreu ao STF. Antes de decidir sobre o pedido, o ministro Cezar Peluso intimou o governo fluminense para que demonstrasse a natureza constitucional da controvérsia jurídica apresentada na ação de suspensão de liminar. Como tal requisito não foi preenchido, o ministro avaliou não ser da competência da Presidência do STF o julgamento do caso.
Segundo o ministro Peluso, “como já consignou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar idêntico pedido de suspensão anteriormente formulado, já existe decisão judicial assegurando a determinados motoristas o direito de permanecer explorando o serviço, até que se ultime o procedimento licitatório, incluídos, entre estes, os cooperados representados pela requerida" [Cooperativa Santa Izabel].
O presidente do STF acrescentou que como o STJ já julgou o mesmo pedido de suspensão, “não é caso, como se faz nas hipóteses de reconhecimento de incompetência desta Presidência, de remessa dos autos àquela Corte.”
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