terça-feira, 20 de julho de 2010

Repetitivo. Taxa. Licença. Funcionamento

Informativo do STJ nº 0434
Período: 10 a 14 de maio de 2010.
A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), reafirmou que o envio ao endereço do contribuinte da guia de cobrança (carnê) da taxa de licença para funcionamento configura notificação presumida do lançamento do tributo, que pode ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe a prova de que não recebeu a guia. Aplica-se, por analogia, o entendimento da Primeira Seção firmado em recurso repetitivo referente ao ônus da prova do recebimento do carnê de IPTU (Súm. n. 397-STJ). Precedente citado: REsp 1.111.124-PR, DJe 4/5/2009. REsp 1.114.780-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010.

Resp 1.114.780
Ementa
Inteiro teor do acórdão

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