sexta-feira, 30 de julho de 2010

Rep.Geral. Policial Civil. Adicional Noturno

Informativo do STF nº589
Período: 31 de maio a 04 de junho de 2010
Segunda Turma
REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 783.172-MG
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DO DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Rep.Geral. Servidor Público Estadual. Gratificação Especial

Informativo do STF nº589
Período: 31 de maio a 04 de junho de 2010
Segunda Turma
REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 746.996-RN
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (GTNS). GRATIFICAÇÃO INSTITUIDA PELA LEI DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Nº 6.371/93. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DO DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Presidente do STF suspende equiparação de vencimentos entre procuradores aposentados do DER e procuradores do Estado

Notícia do STF
27 de julho de 2010
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, suspendeu os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que garantiu a procuradores aposentados do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio de Janeiro (DER-RJ) equiparação de proventos com os procuradores do estado do Rio de Janeiro, com determinação de pagamento retroativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Peluso acolheu pedido do governo do Rio de Janeiro (PET 4803) e suspendeu a execução do acórdão do TJ-RJ até seu trânsito em julgado ou até que o STF delibere sobre a questão. Em sua decisão, o presidente do STF invoca o regime legal de contracautela (Leis nº 8.437/92, nº 9.494/97 e nº 12.016/09 e art. 297 do Regimento Interno do STF), que lhe permite suspender a execução de decisões que concedem segurança, liminar ou tutela antecipada, que tenham sido proferidas em única ou última instância, por tribunais locais ou federais, para evitar graves lesões à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
“A cognição do pedido exige, contudo, demonstração da natureza constitucional da controvérsia. Está preenchido o requisito, pois em jogo, aqui, questão que versa sobre vedação de equiparação remuneratória de servidores públicos (art. 37, XIII, da Constituição), bem como sobre princípio constitucional da isonomia. A Corte tem entendido, com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela, não ser vedado a seu presidente proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, caracterizado pela probabilidade de a decisão contra a qual se pede a suspensão ser contrária às normas existentes na ordem jurídica”, afirmou Peluso.
Além disso, segundo o presidente do STF, o fundamento do acórdão do TJ-RJ para garantir a equiparação (suposta violação ao princípio constitucional da isonomia) está em desacordo com a jurisprudência do STF, que não permite a invocação de tal princípio para conceder equiparação remuneratória a servidores públicos, conforme estabelece a Súmula 339 (segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”).

Rep.Geral. Contribuições Previdenciárias. Artigo 22a da Lei Nº 8.212/91

Informativo do STF nº591
Período: 14 a 18 de junho de 2010
Segunda Turma
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 611.601-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 22A DA LEI Nº 8.212/91. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 10.256/01. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELA AGROINDUSTRIA. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E ADQUIRIDA DE TERCEIROS. RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. EXIGIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Ex-investigador pede que seja cassada sua demissão do serviço público

Notícia do STF
28 de julho de 2010
Demitido da Polícia Civil de São Paulo em 2000, o ex-investigador Robson Luiz Duarte Silva ajuizou Reclamação (RCL 10423) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão do governador. Ele alega afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da coisa julgada administrativa, e pede que seja cassada a decisão do chefe do executivo paulista.

O caso
Submetido a um PAD (Processo Administrativo Disciplinar), Robson foi demitido por ato do governador, no ano de 2000, a bem do serviço público, em decorrência da suposta prática de homicídio de um menor de idade, episódio ocorrido em 1990.
Para o advogado, ficou claro na decisão do governador que a demissão se dava tão somente por conta da prática desse homicídio. Acontece, revela a defesa, que ao ser julgado pelo Tribunal do Júri, por conta desses mesmos fatos, Robson foi absolvido da prática do crime. Os jurados entenderam que ele teria agido no estrito cumprimento do dever legal.
Como ficou demonstrado que a demissão ocorreu por conta da prática do homicídio, e a justiça inocentou o ex-investigador, a defesa pediu sua reintegração ao serviço público. Em 2008, o governador anulou a primeira decisão, mas no mesmo ato demitiu de ofício o servidor, “violando descaradamente o artigo 5º, inciso LV da Carta da República, a coisa julgada administrativa e a autoridade das decisões desta Corte Suprema”, sustenta a defesa.
Ao analisar o pedido de revisão da demissão feito pelo servidor, o governador alterou, de ofício, a pena de demissão a bem do serviço público para demissão simples, com outros fundamentos. Mas negou, contudo, o pedido de revisão disciplinar, alegando não terem sido atendidos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 122 Lei Orgânica da Polícia Civil de SP.
De acordo com o advogado, mesmo no exercício da autotutela, a Administração Pública deve respeitar os princípios da ampla defesa e do contraditório. Ainda segundo o defensor, a jurisprudência do STF “tem-se fixado no sentido de que a ausência do processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa tornam nulo o ato de demissão do servidor público, seja ele civil, militar, estável ou não”.

Prescrição
“Diante da queda do fundamento da demissão imposta, oito anos depois, o reclamado [governador] quer punir o reclamante [servidor] por fatos que foram apurados, debatidos e afastados em instrução processual e decisão administrativa, sustenta o advogado. Os fatos, mesmo se existissem, já teriam sido atingidos pela prescrição, como prevê a própria Lei Orgânica da PC-SP (artigo 80, inciso II)”.
Com esses argumento, a defesa pede a concessão de liminar para suspender a demissão e, no mérito, que seja cassada a decisão do governador.

Rep.Geral. Taxa de Renovação de Alvará de Localização e Funcionamento e Efetivo Poder de Polícia

Informativo do STF nº591
Período: 14 a 18 de junho de 2010
Plenário
É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competente para o respectivo exercício. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário no qual se alegava a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de renovação de localização e funcionamento cobrada pelo Município de Porto Velho, por ausência de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. Afirmou-se que, à luz da jurisprudência do STF, a existência do órgão administrativo não seria condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constituiria um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Verificou-se que, na espécie, o Município de Porto Velho seria dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso.

terça-feira, 27 de julho de 2010

STJ determina retorno de processo para TJRS julgar caso sobre concurso público

Notícia do STJ
27 de julho de 2010
DECISÃO

Embargos infringentes são cabíveis quando a reforma da sentença de mérito alcança apenas o pedido mediato (bem da vida), já que integra o objeto do processo. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que a reforma quantitativa da resolução de mérito, ainda que parcial, e por maioria, enseja o cabimento de embargos infringentes.
No caso, o Ministério Público do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública contra um titular de cartório de registro. Na ação, sustentava que o titular, agindo com dolo, frustrou a licitude de um concurso público, uma vez que, designado pela comissão do concurso para elaborar prova prática para provimento do cargo de oficial de registros públicos, encarregou funcionário do quadro de pessoal do seu cartório para a elaboração da prova, sabendo ser este participante do concurso.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar o titular do cartório ao pagamento de multa civil no valor equivalente a seis vezes o valor dos rendimentos líquidos do cartório do mês de novembro de 1996, corrigido monetariamente pelo IGPM.
O titular apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a apelação, por entender que no caso, considerando todas as circunstâncias, a sanção adequada é a multa civil, observado o princípio da proporcionalidade.
Inconformado, o MP recorreu ao STJ, sustentando que os embargos infringentes mereciam ser acolhidos, pois a apelação tinha como fim mudar a base de cálculo da quantia da multa civil, de modo a agravá-la, vencido o vogal, que mantinha o valor fixado pela sentença. Assim, relativamente à quantia da multa, houve empate por dois a dois, considerado o julgamento de primeiro grau.
Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, muito embora não tenha havido alteração quanto à espécie de provimento, já que o acórdão manteve a condenação, ocorreu mutação quantitativa da decisão, ficando presentes todos os requisitos para a devida interposição de embargos infringentes. Uma, porque o acórdão reformou a sentença, em grau de apelação, fixando pena diversa da estipulada inicialmente. Outra, porque presente o interesse da parte recorrente de ver prevalecer o voto vencido, qual seja, que a fixação da pena de multa não poderia ser fixada com base em valores da atualidade.
Por fim, o ministro ressaltou que os limites da devolução são aferidos a partir da diferença ocorrida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido no julgamento da apelação ou da ação rescisória, motivo por que a discussão deve se limitar à conclusão da manifestação dissidente. Assim, o relator determinou o retorno dos autos ao TJRS para análise dos embargos infringentes.

Resp 1082437

Prazo para contestar regras de concurso é de 120 dias da data da publicação do edital

Notícia do STJ
27 de julho de 2010
DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende que o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança, em caso de contestação de regras estabelecidas no instrumento convocatório de concurso público, começa a contar da data da publicação do edital do próprio certame. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do STJ negou provimento ao recurso de A.M.G.P., que questionava na Justiça sua reprovação no concurso para o cargo de juiz federal substituto da 5ª Região.
O candidato recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que não encontrou ilegalidade na nota aferida aos títulos apresentados por ele durante as etapas do concurso. Para o TJPE, a alegação em mandado de segurança feita por A.P., atacando algumas regras do certame, não poderia ser analisada, uma vez que ele resolveu recorrer após mais de 120 dias da data da publicação do edital, caracterizando decadência do direito.
Insatisfeito com a decisão desfavorável, o candidato apelou ao STJ com um recurso em mandado de segurança. No pedido, argumentou que a nota atribuída a ele pela comissão examinadora, relativa aos títulos apresentados, não poderia ter sido incluída no cálculo da média final para efeito de reprovação, na medida em que estaria conferindo um caráter eliminatório não previsto no edital, ferindo o princípio da legalidade. Também alegou que não teve acesso à nota individualizada concedida pelos examinadores na prova oral, o que contrariaria o princípio da publicidade.
A defesa do candidato ressaltou que ele estaria dentro do prazo para contestar as regras do certame, uma vez que o início da contagem se deu quando ele tomou ciência da interpretação manifestada pela comissão do concurso em relação ao edital e à Constituição Federal.
Entretanto, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, não acolheu os argumentos do candidato. “A tese exposta na decisão do TJPE encontra-se em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança começa a fluir da data da publicação do edital do concurso público”.
Em relação à nota obtida na prova de títulos, que estaria supostamente em desacordo com o regulamento do concurso público, o ministro afirmou que o candidato não conseguiu apresentar razões legais para rever a decisão do TJPE. “Limitou-se a fazer a simples referência aos documentos apresentados com a petição inicial, o que caracteriza ausência de satisfação de requisito de admissibilidade formal dos recursos”.
Por fim, quanto à nota da prova oral, o regulamento do concurso público questionado não previa a publicação de cada uma das notas atribuídas aos candidatos pelos examinadores. O citado regulamento preconizava o somatório das notas individualizadas dadas às respostas na prova oral, para, na mesma ocasião, apurar-se a nota final. Era a nota final, portanto, que deveria ser levada ao conhecimento dos candidatos, ensejando, no caso de reprovação, o interesse de recorrer nos termos do edital do concurso.
“Não há direito líquido e certo a ser tutelado, porquanto a comissão examinadora atuou de acordo com as normas do certame. Inexiste ofensa aos princípios da publicidade ou legalidade, preconizados pelo artigo 37 da Constituição Federal, por isso nego provimento ao recurso ordinário”, concluiu o relator.
RMS 27673

Rep.Geral. Vantagens Salariais

Informativo do STF nº592
Período: 21 a 25 de junho de 2010
Segunda Turma
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 610.223-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ANTIGA FEPASA DE VANTAGENS SALARIAIS CONCEDIDAS AOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE COM BASE EM ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Mantida decisão do TJ-RJ que liberou circulação de vans em Niterói, Rio de Janeiro e São Gonçalo

Notícia do STF
26 de julho de 2010
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, decidiu que não é da competência da Presidência da Corte julgar o pedido do estado do Rio de Janeiro e do Departamento de Transportes Rodoviários (Detro) para retirar de circulação vans da Cooperativa Santa Izabel que trafegam em quatro itinerários entre as cidades do Rio de Janeiro, Niterói e São Gonçalo.
O ministro Peluso negou seguimento a uma ação de Suspensão de Liminar (SL 415) ajuizada pelo governo fluminense e o Detro, pela qual buscavam cassar decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Tal decisão garantiu à cooperativa o direito de manter as vans em circulação e de participação em licitação pública. Assim, até o julgamento final do caso, a cooperativa fica autorizada a operar o transporte alternativo nos trajetos de Santa Izabel, em São Gonçalo, a Niterói, Icaraí, Botafogo e Castelo.
Inconformado com essa autorização, o estado do Rio de Janeiro recorreu ao próprio TJ-RJ e depois ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando lesão à ordem pública, por impedir que a Administração Pública pudesse cumprir “as exigências do ordenamento jurídico”.
Mas o pedido foi rejeitado pelo STJ, que manteve decisões anteriores para garantir a circulação das vans até decisão final na ação principal. Nesta última, a cooperativa pede para participar da licitação pública para distribuição das linhas de transporte coletivo.
A defesa então recorreu ao STF. Antes de decidir sobre o pedido, o ministro Cezar Peluso intimou o governo fluminense para que demonstrasse a natureza constitucional da controvérsia jurídica apresentada na ação de suspensão de liminar. Como tal requisito não foi preenchido, o ministro avaliou não ser da competência da Presidência do STF o julgamento do caso.
Segundo o ministro Peluso, “como já consignou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar idêntico pedido de suspensão anteriormente formulado, já existe decisão judicial assegurando a determinados motoristas o direito de permanecer explorando o serviço, até que se ultime o procedimento licitatório, incluídos, entre estes, os cooperados representados pela requerida" [Cooperativa Santa Izabel].
O presidente do STF acrescentou que como o STJ já julgou o mesmo pedido de suspensão, “não é caso, como se faz nas hipóteses de reconhecimento de incompetência desta Presidência, de remessa dos autos àquela Corte.”

Rep.Geral. Aplicabilidade à contribuição ao PIS

Informativo do STF nº592
Período: 21 a 25 de junho de 2010
Segunda Turma
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 568.503-RS
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ARTIGO 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: APLICABILIDADE À CONTRIBUIÇÃO AO PIS. LEI DECORRENTE DE CONVERSÃO EM MEDIDA PROVISÓRIA. DISPOSITIVO NÃO CONSTANTE NA MEDIDA PROVISÓRIA, MAS APENAS NA CONVERSÃO: CONTAGEM DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
Sujeição da contribuição ao PIS à regra do art. 195, § 6º, da Constituição da República e contagem da anterioridade nonagesimal à majoração de alíquota feita na conversão de medida provisória em lei.
Repercussão geral dos temas reconhecida.

Rep.Geral. Desvinculação de Receitas

Informativo do STF nº592
Período: 21 a 25 de junho de 2010
Segunda Turma
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 566.007-RS
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 76 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 27/2000 E 42/2003.
Direito à repetição de indébito tributário proporcional ao percentual da desvinculação das receitas da União permitido pelas Emendas Constitucionais 27/2000 e 42/2003.
Repercussão geral reconhecida.

Rep.Geral. Art.37,XI,da CF e Não Auto-Aplicabilidade

Informativo do STF nº592
Período: 21 a 25 de junho de 2010
Plenário
Por não ser auto-aplicável a norma do art. 37, XI, da CF, na redação que lhe foi dada pela EC 19/98 — haja vista que a fixação do subsídio mensal, em espécie, de Ministro do Supremo Tribunal Federal depende de lei formal de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal —, e, em razão da inexistência dessa fixação, continua em vigor a redação primitiva desse dispositivo. Essa foi a orientação firmada pela Corte, ao prover uma série de recursos extraordinários interpostos pelo Estado de São Paulo contra acórdãos que entenderam que, com a promulgação da EC 19/98, ter-se-ia subtraído dos Estados e Municípios a faculdade de fixarem sub-tetos, a título de vencimentos de seus servidores públicos por lei ordinária e no âmbito de sua competência. Determinou-se, ainda, a aplicação do regime previsto no art. 543-B do CPC, e autorizou-se que os relatores decidam monocraticamente os casos anteriores idênticos.

Rep.Geral. Art. 93, IX, da CF e Razões Suficientes

Informativo do STF nº592
Período: 21 a 25 de junho de 2010
Plenário
O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em agravo de instrumento no sentido de: a) reconhecer a repercussão geral da matéria versada em recurso extraordinário no qual se pretendia anular acórdão prolatado pela Justiça do Trabalho sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, haja vista que, no julgamento de agravo de instrumento, se endossaram os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista; b) reafirmar a jurisprudência da Corte segundo a qual o art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; c) desprover o recurso, tendo em vista que o acórdão impugnado estaria de acordo com a jurisprudência pacificada na Corte; d) autorizar o Supremo e os demais tribunais a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a retratação das decisões ou a declaração de prejuízo dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou confirmarem a jurisprudência ora reafirmada (CPC, art. 543-B, § 3º). Vencido o Min. Marco Aurélio que entendia não caber o conhecimento do agravo de instrumento, por reputar que ele deveria ser julgado pelo relator, com os desdobramentos possíveis.