Informativo do STJ n. 0445
Período: 30 agosto a 3 de setembro de 2010.
Corte Especial
A intimação da agravada para resposta é necessária a fim de preservar o princípio do contraditório (art. 527, V, do CPC). Ela é dispensável apenas quando se nega seguimento ao agravo de instrumento (art. 527, I, do mesmo diploma), pois essa decisão é benéfica ao agravado. Daí se concluir, em consonância com precedentes, que a intimação para apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao agravado. Esse entendimento foi reiterado pela Corte Especial no julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Precedentes citados: REsp 1.187.639-MS, DJe 31/5/2010; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.101.336-RS, DJe 2/3/2010; REsp 1.158.154-RS, DJe 27/11/2009; EREsp 882.119-RS, DJe 25/5/2009, e EREsp 1.038.844-PR, DJe 20/10/2008. REsp 1.148.296-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/9/2010.
Período: 30 agosto a 3 de setembro de 2010.
Corte Especial
A intimação da agravada para resposta é necessária a fim de preservar o princípio do contraditório (art. 527, V, do CPC). Ela é dispensável apenas quando se nega seguimento ao agravo de instrumento (art. 527, I, do mesmo diploma), pois essa decisão é benéfica ao agravado. Daí se concluir, em consonância com precedentes, que a intimação para apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao agravado. Esse entendimento foi reiterado pela Corte Especial no julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Precedentes citados: REsp 1.187.639-MS, DJe 31/5/2010; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.101.336-RS, DJe 2/3/2010; REsp 1.158.154-RS, DJe 27/11/2009; EREsp 882.119-RS, DJe 25/5/2009, e EREsp 1.038.844-PR, DJe 20/10/2008. REsp 1.148.296-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/9/2010.
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