Informativo do STJ n. 0446
Período: 6 a 10 de setembro de 2010.
Primeira Seção
Em questão de ordem, a Seção anulou a decisão proferida neste recurso especial, o qual havia sido submetido ao regime dos recursos repetitivos. Na espécie, verificou-se que o recorrente, cerca de oito meses após ter seu apelo inadmitido pelo tribunal a quo e esta Corte Superior não ter conhecido do agravo de instrumento manejado, protocolou pedido de reconsideração daquela decisão denegatória, o que lhe garantiu a subida do recurso. A anulação fundamentou-se na impossibilidade jurídica do juízo de retratação e na ofensa à preclusão ocasionada pela prolação do decisum no agravo, resultando no não conhecimento do apelo especial e na aplicação de multa por litigância de má-fé. Ressaltou o Min. Relator que novo recurso com a mesma temática, qual seja, a incidência do ICMS sobre serviços suplementares ao serviço de comunicação, já foi submetido à sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1.176.753-RJ). QO no REsp 816.512-PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgada em 8/9/2010.
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