terça-feira, 28 de setembro de 2010

CAUTELAR. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA.

Informativo do STJ n. 0445
Período: 30 agosto a 3 de setembro de 2010.

Terceira Tuuma
A Turma, ao negar provimento ao recurso especial, refutou a alegação de litispendência que, segundo a recorrente, ocorreria entre a medida cautelar da qual se originou o processo em tela e a apontada ação de obrigação de fazer (em sede de execução), todas intentadas pela recorrida. Segundo a Min. Relatora, não obstante ambas as ações terem as mesmas partes, não haveria identidade entre os pedidos e as causas de pedir. Na espécie, a sentença proferida na ação de obrigação de fazer condenou a recorrente à retirada do produto adquirido (álcool etílico anidro carburante) das dependências da recorrida, bem como ao pagamento do preço após 30 dias. Por sua vez, a ação cautelar foi proposta após a determinação, em fase executória, de busca e apreensão do combustível, a fim de condicionar a retirada do produto à apresentação do pagamento ou ao oferecimento de garantia. Desacolheu-se, ainda, o argumento de que essa condição posteriormente estabelecida importaria violação da coisa julgada. Para a Min. Relatora, a medida cautelar apenas objetivou assegurar a exequibilidade do decisum contra situação superveniente que poderia representar ameaça ao resultado útil do processo principal. Precedentes citados: REsp 719.566-RS, DJ 9/10/2006; AgRg no REsp 958.172-MG, DJe 17/5/2010, e REsp 741.682-RN, DJe 2/6/2008. REsp 1.187.735-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/9/2010.

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