quarta-feira, 29 de setembro de 2010

APELAÇÃO. REPETIÇÃO. FUNDAMENTOS. CONTESTAÇÃO.

Informativo do STJ n. 0447
Período: 13 a 17 de setembro de 2010.

Primeira Turma
A Turma deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para o prosseguimento da apelação, por entender que reiterar, na apelação, os argumentos anteriormente utilizados na contestação, por si só, não impede o conhecimento daquele recurso. A pertinência temática entre a contestação e as razões elencadas no recurso que impugna a decisão proferida é suficiente à demonstração do interesse pela reforma da sentença. Na espécie, o recorrente insurgiu-se quanto aos pontos em que a sentença foi-lhe desfavorável, com a argumentação que se fazia necessária para contrapor os fundamentos legais do decisum. Precedentes citados: REsp 1.027.685-MG, DJe 4/2/2009; REsp 707.776-MS, DJe 1º/12/2008, e REsp 742.027-PR, DJ 26/09/2005. REsp 1.186.400-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/9/2010.

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