quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Repercussão Geral com Mérito Julgado: Retorno ao STF - 1

Informativo do STF nº 599
Período: 6 a 10 de setembro de 2010

Plenário
O Tribunal iniciou julgamento de questão de ordem suscitada em recurso extraordinário, em que se pretende dar solução à negativa em respeitar a decisão de membro do Supremo que determina a devolução dos autos, para que se observe o procedimento próprio da repercussão geral da matéria constitucional discutida. Na espécie, o presente recurso fora devolvido à origem para que fosse observada a ritualística prevista no art. 543-B do CPC, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional nele debatida por ocasião do exame do RE 573540/MG (DJE de 11.6.2010). O Tribunal a quo, contudo, novamente remetera os autos ao Supremo por considerar inaplicável o regramento previsto nesse dispositivo legal, por vislumbrar distinção entre a hipótese examinada no paradigma e o quadro fático-jurídico próprio dos autos sob análise. O Min. Joaquim Barbosa, relator, resolveu a questão de ordem no sentido de determinar definitivamente a devolução dos autos ao Tribunal de origem. Entendeu que não haver motivo para retorno do processo ao Supremo. Consignou que, quando do julgamento do RE 573540/MG, esta Corte decidira que “os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores”, e que “a expressão ‘regime previdenciário’ não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos”. Ressaltou que, portanto, a questão constitucional relevante referir-se-ia à invalidade de tributo criado por qualquer ente federado, que não a União, para custear compulsoriamente serviços de saúde.

Repercussão Geral com Mérito Julgado: Retorno ao STF - 2
O Min. Joaquim Barbosa elucidou que, no caso em exame, o recurso extraordinário fora interposto por contribuintes e a causa de pedir fora cindida em dois objetos inconfundíveis, mas, ao mesmo tempo, indissociáveis. O primeiro, incidental e necessário para o conhecimento do segundo, referir-se-ia à inconstitucionalidade da contribuição, já decidida por esta Corte. O segundo seria a pretensão de que os valores recolhidos a título de tributo inconstitucional fossem restituídos. Em relação a este, apontou a natureza exclusivamente infraconstitucional, tendo em conta que o cabimento da restituição depende do exame das normas do CTN e da legislação local que regem o assunto. Explicitou que o Supremo, durante o julgamento do precedente, não tinha por missão resolver todos os detalhes subsidiários ou sucessivos da lide, especialmente quando têm nítida estatura infraconstitucional. Realçou que o mecanismo da repercussão geral perderia toda a sua efetividade se fosse necessário examinar esses pontos para que a análise de matéria sujeita a tal procedimento tivesse alcance amplo e geral. Asseverou, em síntese, que o Tribunal a quo deveria proceder ao juízo de retratação quanto à questão de fundo, decidida pelo Supremo, e, resolvida a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços de saúde, passar ao exame das demais questões infraconstitucionais pendentes, como o pedido para restituição do indébito e os índices de correção monetária e de juros aplicáveis. Após, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.

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