terça-feira, 20 de julho de 2010

Repetitivo. Prescrição. Taxa. Iluminação.

Informativo do STJ nº 434
Período: 10 a 14 de maio de 2010
A Seção, ao julgar o especial sujeito ao art. 543-C do CPC, reafirmou o seguinte entendimento: conforme disposto nos arts. 168, I, e 156, I, do CTN, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para pleitear a repetição tributária é contado da extinção do crédito tributário, do efetivo pagamento do tributo. O trânsito em julgado da declaração do STF relativa à inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo (controle concentrado) ou a publicação de resolução do Senado Federal que suspenda a execução da lei (declaração da inconstitucionalidade em controle difuso) não têm influência na contagem do prazo prescricional referente aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício ou por homologação. Desse modo, visto que só em 4/4/2000 os recorrentes ajuizaram a ação pleiteando a repetição de indébito da taxa de iluminação pública (lei municipal declarada inconstitucional) referente aos exercícios de 1990 a 1994, inequivocamente houve a prescrição, pois transcorrido o prazo prescricional quinquenal entre o pagamento do tributo e a propositura da ação. Precedentes citados: REsp 947.233-RJ, DJe 10/8/2009; AgRg no REsp 759.776-RJ, DJe 20/4/2009; REsp 857.464-RS, DJe 2/3/2009; AgRg no REsp 1.072.339-SP, DJe 17/2/2009; AgRg no REsp 404.073-SP, DJ 31/5/2007; AgRg no REsp 732.726-RJ, DJ 21/11/2005; EREsp 435.835-SC, DJ 4/6/2007, e AgRg no Ag 803.662-SP, DJ 19/12/2007. REsp 1.110.578-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010.

Resp 1.110.578

Repetitivo. Execução Fiscal. Despesa. Transporte.

Informativo do STJ nº 0434
Período: 10 a 14 de maio de 2010
É consabido caber à Justiça Federal, diante da fundamentada conveniência do ato, a expedição de carta precatória a ser cumprida pelo juízo estadual (art. 1.213 do CPC e arts. 15, parágrafo único, e 42 da Lei n. 5.010/1966). Também se sabe que a União e suas autarquias estão isentas do pagamento de custas e emolumentos, além de se postergar o custeio das despesas dos atos processuais quando efetuados a seu pedido (art. 39 da Lei n. 6.830/1980 e art. 27 do CPC). Porém, esses privilégios não dispensam o pagamento antecipado da despesa com o transporte de oficial de Justiça (Súm. n. 190-STJ), ainda que ela sirva ao cumprimento de diligência (carta precatória) determinada em execução fiscal ajuizada na Justiça Federal (o que afasta o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.289/1996). Apesar de integrar o corpo funcional do Poder Judiciário, o oficial de Justiça, terceiro estranho à relação jurídica processual, seria onerado na falta do depósito prévio do valor de seu deslocamento, necessário ao cumprimento do ato judicial, o que não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, da CF/1988). A Seção, ao acolher o entendimento exposto, negou provimento ao especial sujeito ao rito do art. 543-C do CPC (recurso representativo de controvérsia). Precedentes citados: EREsp 22.661-SP, DJ 18/4/1994; EREsp 23.337-SP, DJ 16/8/1993; REsp 113.194-SP, DJ 22/4/1997; REsp 114.666-SC, DJ 28/4/1997; REsp 126.131-PR, DJ 4/8/1997; REsp 109.580-PR, DJ 16/6/1997; REsp 366.005-RS, DJ 10/3/2003; AgRg no Ag 482.778-RJ, DJ 17/11/2003; AgRg no REsp 653.135-SC, DJ 14/3/2007; REsp 705.833-SC, DJe 22/8/2008; REsp 821.462-SC, DJe 29/10/2008; REsp 933.189-PB, DJe 17/12/2008; REsp 250.903-SP, DJ 31/3/2003; REsp 35.541-SP, DJ 4/10/1993; REsp 36.914-SP, DJ 22/11/1993, e REsp 50.966-SP, DJ 12/9/1994. REsp 1.144.687-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010.

Resp 1.144.687

Repetitivo. Honorários Advocatícios. Adesão. Parcelamento.

Informativo do STJ nº0434
Período: 10 a 14 de maio de 2010
A Seção, ao julgar recurso sujeito ao art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), reafirmou que descabe a condenação a honorários advocatícios nos casos de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional determinada pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, porque esses honorários já estão incluídos no débito consolidado, por força do encargo de 20% determinado pelo art. 1º do DL n. 1.025/1969, que os abrange (art. 3º da Lei n. 7.711/1988). Anotou que esse entendimento já constava da Súm. n. 168 do extinto TFR e deve ser aplicado mesmo ao considerar-se a Lei n. 10.684/2003. Precedentes citados: EREsp 475.820-PR, DJ 15/12/2003; EREsp 412.409-RS, DJ 7/6/2004; EREsp 252.360-RJ, DJ 1º/10/2007; EREsp 608.119-RS, DJ 24/9/2007; REsp 1.006.682-RJ, DJe 22/9/2008; AgRg no REsp 940.863-SP, DJe 23/6/2008; REsp 678.916-RS, DJe 5/5/2008; REsp 963.294-RS, DJ 22/10/2007, e REsp 940.469-SP, DJ 25/9/2007. REsp 1.143.320-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010.

Resp 1.143.320
Ementa
Inteiro teor do acórdão

STF torna obrigatório envio eletrônico de mais oito tipos de processos

Notícia da OAB
20 de julho de 2010

A partir do dia 1º de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) passa a exigir que mais oito classes processuais sejam protocoladas na Corte exclusivamente por meio eletrônico. São elas: Ação Cautelar (AC); Ação Rescisória (AR); Habeas Corpus (HC); Mandado de Segurança (MS); Mandado de Injunção (MI); Suspensão de Liminar (SL); Suspensão de Segurança (SS) e Suspensão de Tutela Antecipada (STA). As três últimas classes são processos de competência da Presidência da Corte.
Com a mudança, o sistema e-STF, que funciona por meio do Portal do Processo Eletrônico, receberá, ao todo, 15 tipos de processos virtualmente. Em fevereiro deste ano, passaram a tramitar eletronicamente seis tipos de ações originárias, ou seja, que têm início no STF: Reclamações (Rcl), Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC), Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e Propostas de Súmula Vinculante (PSV).
O Recurso Extraordinário (RE) foi o precursor do processo eletrônico na Corte, com início em junho de 2007. No entanto, no caso do RE, os advogados ainda podem optar entre apresentar o processo por meio eletrônico ou por meio do sistema convencional, em papel.
Para as demais classes processuais, fica suspenso o recebimento dos processos em meio físico, que serão aceitos somente de forma eletrônica. A medida proporciona agilidade na análise das ações, além de diminuir custos financeiros e reduzir o impacto ambiental, devido à eliminação de grande parte do uso de papel, tinta de impressora, combustível de trânsito das partes e advogados, entre outras pequenas ações que afetam direta e indiretamente o meio-ambiente.
As oito classes processuais incluídas no sistema de peticionamento eletrônico representam 10% do quantitativo de ações que chegam ao Supremo. Embora a porcentagem seja pequena, a iniciativa representa uma economia em torno de R$ 15 mil apenas nos próximos cinco meses, chegando a aproximadamente R$ 36 mil em um ano. Também deixarão de ser feitos 707 deslocamentos de processos físicos por dia e 943 juntadas de documentos e costuras judiciais.
O tipo recurso que mais sobrecarrega o Supremo é o Agravo de Instrumento (AI) que, sozinho, representa 60% do volume de processos que chegam aos gabinetes. Exatamente por isso a próxima etapa da virtualização dos processos no STF será tornar o AI também eletrônico. A mudança significará uma economia de R$ 115 mil por ano somente em papel. Outros R$ 48 mil serão economizados com capas e etiquetas; R$ 138 mil, com mão de obra, e R$ 151 mil, com serviços dos Correios.(site do STF)

Terceira Turma condena formalismo excessivo na interpretação de lei processual

Notícia do STJ
20 de julho de 2010
DECISÃO

O advogado que junta documentos novos para instruir recurso de agravo de instrumento no tribunal de segunda instância não precisa apresentar as respectivas cópias ao juiz que proferiu a decisão agravada, basta informar sobre a existência de tais documentos. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse entendimento é coerente com a ideia de que o processo não pode ser visto como um fim em si mesmo, mas como um caminho para a solução justa do litígio.
“O processo civil deve, na maior medida possível, exercer de forma efetiva sua função de instrumento criado para viabilizar que se chegue, com justiça e paridade de armas, a uma decisão de mérito”, afirma a ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso especial em que se alegava que a falta de apresentação de cópia dos documentos perante o juiz deveria levar o tribunal de segunda instância a nem sequer conhecer do agravo. O recurso especial foi desprovido pela Terceira Turma, em decisão unânime.
Essa condenação do STJ ao formalismo excessivo na interpretação das regras processuais foi provocada por uma mulher que havia obtido liminar judicial obrigando o ex-marido ao pagamento de pensão alimentícia. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar agravo de instrumento do ex-marido, cassou a liminar, por entender que o casamento durou pouco tempo e que a mulher – saudável, jovem e sem filhos – não teria impedimento para trabalhar.
No recurso especial ao STJ, além de insistir na pensão, a mulher alegou que o ex-marido havia desrespeitado os procedimentos formais exigidos pelo Código de Processo Civil (artigo 526) para a apresentação do recurso de agravo de instrumento.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, “o formalismo processual não pode ser interpretado de maneira desvinculada de sua finalidade, que é a garantia de um processo justo, célere e prático”. Como a maneira de proceder do advogado do ex-marido não causou prejuízo algum à outra parte, a relatora não viu razão para que o tribunal gaúcho tivesse deixado de analisar seu apelo. “O juiz não está autorizado a interpretar a lei processual de maneira a dificultar que se atinja uma solução para o processo, se há, paralelamente, uma forma de interpretá-la de modo a se chegar a tal solução”, acrescenta a relatora.
Quanto à cassação da liminar que determinou o pagamento de pensão, ficou mantida a decisão do tribunal estadual, uma vez que a Terceira Turma entendeu que rever esse assunto no mérito exigiria um reexame das provas do processo, o que não é permitido em recurso especial.

Resp 944040
Ementa
Inteiro teor do acórdão

Repetitivo. Prescrição. Lançamento. Homologação

Informativo do STJ nº 0434
Período: 10 a 14 de maio de 2010.
O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão da cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento da obrigação tributária declarada, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que o contribuinte cumpriu o dever instrumental de declarar a exação mediante declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) ou guia de informação de apuração do ICMS (GIA), entre outros, mas não adimpliu a obrigação principal, de pagamento antecipado, nem sobreveio qualquer causa interruptiva da prescrição ou impeditiva da exigibilidade do crédito. A hipótese cuida de créditos tributários de IRPJ do ano-base de 1996 calculados sobre o lucro presumido. O contribuinte declarou seus rendimentos em 30/4/1997, mas não pagou mensalmente o tributo no ano anterior (Lei n. 8.541/1992 e Dec. n. 1.041/1994). Assim, no caso, há a peculiaridade de que a declaração entregue em 1997 diz respeito a tributos não pagos no ano anterior, não havendo a obrigação de previamente declará-los a cada mês de recolhimento. Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco cobrá-los judicialmente iniciou-se na data de apresentação da declaração de rendimentos, daí não haver prescrição, visto que foi ajuizada a ação executiva fiscal em 5/3/2002, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor sejam de junho de 2002. É incoerente interpretar que o prazo prescricional flui da constituição definitiva do crédito tributário até o despacho ordenador da citação do devedor ou de sua citação válida (antiga redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN). Segundo o art. 219, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação retroage à propositura da ação, o que, após as alterações promovidas pela LC n. 118/2005, justifica, no Direito Tributário, interpretar que o marco interruptivo da prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento da ação executiva, que deve respeitar o prazo prescricional. Dessa forma, a propositura da ação é o dies ad quem do prazo prescricional e o termo inicial de sua recontagem (sujeita às causas interruptivas do art. 174, parágrafo único, do CTN). Esse entendimento foi acolhido pela Seção no julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Precedentes citados: EREsp 658.138-PR, DJe 9/11/2009; REsp 850.423-SP, DJ 7/2/2008; AgRg no EREsp 638.069-SC, DJ 13/6/2005, e REsp 962.379-RS, DJe 28/10/2008. REsp 1.120.295-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010.

Resp 1.120.295

Sucessão de empresas e responsabilidade tributária - julgamento de recurso repetitivo

Conjur
20 de julho de 2010
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, após uma fusão, cisão ou incorporação, a empresa sucessora passa a ser responsável tanto pelos tributos não pagos pela incorporada como pelas multas recebidas em razão de inadimplência. O caso julgado refere-se à incorporação das Indústrias de Bebidas Müller pela Companhia de Bebidas Müller. Como se trata de um recurso repetitivo, a orientação deve ser seguidas pelos tribunais de segunda instância. A informação foi publicada no jornal Valor Econômico.

Repetitivo. CND. GFIP

Informativo do STJ nº 0434
Período: 10 a 14 de maio de 2010.
A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), entendeu que a recusa de fornecer certidão negativa de débito (CND) porque descumprida a obrigação acessória de entregar a guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP) deriva do art. 32, IV e § 10, da Lei n. 8.212/1991 (na redação que lhe deu a Lei n. 9.528/1997). Considerou, ainda, que afastar essa lei violaria a Súmula vinculante n. 10 do STF. Na hipótese, segundo a Seção, também impediu conceder a referida certidão a divergência constatada nas instâncias ordinárias entre os valores declarados em várias GFIPs e os efetivamente recolhidos, pois já estavam constituídos os créditos tributários, bastando inscrevê-los na dívida ativa. REsp 1.042.585-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010.

Resp 1.042.585

Repetitivo. Taxa. Licença. Funcionamento

Informativo do STJ nº 0434
Período: 10 a 14 de maio de 2010.
A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), reafirmou que o envio ao endereço do contribuinte da guia de cobrança (carnê) da taxa de licença para funcionamento configura notificação presumida do lançamento do tributo, que pode ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe a prova de que não recebeu a guia. Aplica-se, por analogia, o entendimento da Primeira Seção firmado em recurso repetitivo referente ao ônus da prova do recebimento do carnê de IPTU (Súm. n. 397-STJ). Precedente citado: REsp 1.111.124-PR, DJe 4/5/2009. REsp 1.114.780-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010.

Resp 1.114.780
Ementa
Inteiro teor do acórdão

segunda-feira, 19 de julho de 2010

STJ nega reajuste de gratificação a aposentado

Notícia do STJ
19 de julho de 2010
DECISÃO

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou reajuste de gratificação solicitada por um aposentado. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) já havia negado o pedido alegando que a incorporação ou atualização dos quintos/décimos foram prorrogadas até edição de medida provisória própria e o reajuste pretendido se deu após essa publicação. Já o autor afirma que a vantagem a ser incorporada é regida pela legislação vigente na época de sua aposentadoria e por isso não pode ser suprimida.
O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, fez um breve relato sobre a legislação que rege esse tema. A Lei n. 8.112, de 1990, previa a incorporação aos vencimentos do servidor público federal, a cada ano de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, de 1/5 (um quinto) do valor relativo à gratificação correspondente, até o limite de cinco anos.
O Executivo passou então a editar e reeditar medidas provisórias causando tumulto no Legislativo em relação à lei. Em 1995, uma medida provisória extinguiu a vantagem. No mesmo ano outra medida restabeleceu a gratificação transformando quintos em décimos. Após dois anos, mais uma medida extinguiu novamente a incorporação e a transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
O ministro afirmou que é resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, mas que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime de remuneração. O direito adquirido no que se refere à remuneração dos servidores públicos trata apenas da preservação do valor nominal dos vencimentos ou proventos, não protegendo a estrutura remuneratória ou determinada fórmula de composição de vencimentos ou proventos.

Resp 1090042
Ementa
Inteiro teor do acórdão

Procurador federal não pode exercer função em órgão diverso da lotação efetiva


Notícia do STJ
19 de julho de 2010
DECISÃO

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu liminar concedida pelo juiz federal da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que havia mantido um procurador federal em órgão diferente da sua lotação de origem, contrariando norma da Advocacia-Geral da União (AGU).
Em sua defesa, o procurador federal alegou que está no cargo há 15 anos e que sempre exerceu suas atribuições na Procuradoria da União do Ceará, em Fortaleza, por isso teria direito subjetivo de permanecer no mesmo local. Ele sustentou que, em decorrência da portaria da AGU n. 1011 (14/11/2008), estaria obrigado a retornar ao órgão de lotação de origem, a Procuradoria Federal Especializada do INSS do Ceará, também em Fortaleza, em razão do encerramento de todos os exercícios provisórios fora das hipóteses previstas na legislação. O procurador pediu a sustação da norma a fim de evitar o regresso à sua unidade originária.
O juiz da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará aceitou o pedido do procurador e determinou a suspensão dos efeitos da portaria da AGU. Desse modo, o procurador federal pode permanecer em exercício na Procuradoria da União. O presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede em Recife (PE), negou o pedido da União para modificar essa decisão.
A União argumentou que, ao determinar a lotação provisória do procurador, independentemente do desfalque no quadro de advogados da Procuradoria do INSS ou mesmo do interesse público, a decisão do juiz federal “invadiu esfera exclusiva da Administração Pública – mérito administrativo –, em manifesto desrespeito às deliberações do advogado-geral da União”.
O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, citou casos semelhantes a esse, nos quais considerou a provável lesão à ordem pública e a possibilidade de ocorrência do efeito multiplicador, o que abriria precedentes para outros pedidos de remoção, por interesse particular, sem a observância dos critérios legais. No caso concreto, o governo federal demonstrou que a Procuradoria da União no Ceará já possui oito advogados da União excedentes. Assim, o ministro Cesar Asfor Rocha suspendeu a liminar concedida pelo juiz federal que havia permitido a permanência do procurador na Procuradoria da União do Ceará. A primeira instância deve analisar o caso.

SLS 1250

STJ afasta improbidade e ressarcimento quando ausentes má-fé e dano ao erário

Migalhas
19 de julho de 2010
A 1ª turma do STJ, em julgamento recente (EDcl no recurso especial 716.991 - SP), acatou a alegação da defesa para, reconhecendo necessidade de ponto a suprir no julgado anterior, entender ausentes tanto o dano ao erário, quanto a má-fé do agente público e, assim, afastar a condenação de ressarcimento lançada contra ex-prefeito.
O processo partira de ação civil pública promovida pelo MP paulista contra ex-prefeito, sob argumento de que seria ilegal a contratação direta de rede de televisão por parte deste para veicular resposta da prefeitura em face de programa jornalístico apresentado pelo canal de televisão concorrente. Com base nesse argumento de suposta ilegalidade, a Justiça Estadual paulista condenara em primeira e segunda instâncias o ex-prefeito.
O STJ, porém, em seu julgado final, identificou que o próprio tribunal de Justiça bandeirante havia reconhecido que, tendo sido prestado o serviço de veiculação da resposta por parte da emissora de televisão, seria legítimo o pagamento recebido por esta. De conseguinte, passou o STJ a dar atenção ao aspecto subjetivo – isto é, a reprovabilidade ou não da conduta do agente público com base na caracterização ou não da má-fé. E nesse sentido, o ministro Luiz Fux, relator do feito, firmou entendimento acatado à unanimidade “In casu, a ausência de dano ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito do agente público, em razão da efetiva prestação de serviços, reconhecidos pelo tribunal local à luz do contexto fático delineado nos autos, revelam a desproporcionalidade da sanção econômica imposta à parte, ora recorrente, a uma : porque o elemento subjetivo, essencial à caracterização da improbidade administrativa, revela-se inexistente na hipótese em exame, por isso que a contratação da emissora de televisão, à míngua de licitação, foi precedida de parecer do departamento Jurídico do município de Diadema, fato que denota error in judicando do tribunal local ao analisar o ilícito somente sob o ângulo objetivo; a duas : em razão do afastamento pelo tribunal local da responsabilidade dos demais agentes públicos demandados Secretário de Obras do município de Diadema/SP e da Procuradora municipal, subscritora do parecer jurídico embasador da contratação in foco”.
Segundo o sócio Fábio Barbalho Leite, “as conclusões foram fundamentadas em dois pontos : (i) o elemento subjetivo essencial à caracterização de improbidade administrativa revelou-se inexistente, uma vez que, ainda que questionada a contratação pelo MP foi precedida de parecer do departamento Jurídico do município em pauta, motivo pelo qual não deve ser analisado o ocorrido apenas pelo aspecto objetivo; e; (ii) houve afastamento, pelo tribunal local, dos demais agentes públicos envolvidos”. Para o sócio José Roberto Manesco, “com essa decisão, o STJ ratifica sua orientação jurisprudencial, segundo a qual sem dano ao erário nem má-fé, é inviável tanto a configuração de improbidade administrativa, quanto qualquer pleito de ressarcimento do Estado, visto que, em suma, nada há para ser ressarcirdo”.

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Fonte: Edição nº 354 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Procurador federal não pode exercer função em órgão diverso da lotação efetiva

Notícia do STJ
16 de julho de 2010

DECISÃO


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu liminar concedida pelo juiz federal da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que havia mantido um procurador federal em órgão diferente da sua lotação de origem, contrariando norma da Advocacia-Geral da União (AGU).
Em sua defesa, o procurador federal alegou que está no cargo há 15 anos e que sempre exerceu suas atribuições na Procuradoria da União do Ceará, em Fortaleza, por isso teria direito subjetivo de permanecer no mesmo local. Ele sustentou que, em decorrência da portaria da AGU n. 1011 (14/11/2008), estaria obrigado a retornar ao órgão de lotação de origem, a Procuradoria Federal Especializada do INSS do Ceará, também em Fortaleza, em razão do encerramento de todos os exercícios provisórios fora das hipóteses previstas na legislação. O procurador pediu a sustação da norma a fim de evitar o regresso à sua unidade originária.
O juiz da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará aceitou o pedido do procurador e determinou a suspensão dos efeitos da portaria da AGU. Desse modo, o procurador federal pode permanecer em exercício na Procuradoria da União. O presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede em Recife (PE), negou o pedido da União para modificar essa decisão.
A União argumentou que, ao determinar a lotação provisória do procurador, independentemente do desfalque no quadro de advogados da Procuradoria do INSS ou mesmo do interesse público, a decisão do juiz federal “invadiu esfera exclusiva da Administração Pública – mérito administrativo –, em manifesto desrespeito às deliberações do advogado-geral da União”.
O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, citou casos semelhantes a esse, nos quais considerou a provável lesão à ordem pública e a possibilidade de ocorrência do efeito multiplicador, o que abriria precedentes para outros pedidos de remoção, por interesse particular, sem a observância dos critérios legais. No caso concreto, o governo federal demonstrou que a Procuradoria da União no Ceará já possui oito advogados da União excedentes. Assim, o ministro Cesar Asfor Rocha suspendeu a liminar concedida pelo juiz federal que havia permitido a permanência do procurador na Procuradoria da União do Ceará. A primeira instância deve analisar o caso.

SLS 1250

STJ mantém decisão que negou dano moral a servidores em desvio de função

Notícia do STJ
16 de julho de 2010

DECISÃO

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de reforma de uma decisão da segunda instância da Justiça Federal que negou indenização por danos morais a servidores em desvio de função da Receita Federal. A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, aplicou a Súmula 7, que impede a reanálise de provas e fatos.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) considerou inexistir desequilíbrio ao bem-estar dos servidores capaz de refletir negativamente no psíquico do indivíduo. No caso analisado, houve enquadramento através de transformação de empregos públicos de Auxiliar de Vigilância e Repressão nos cargos públicos efetivos de agente administrativo.
Os servidores pediram na Justiça o pagamento de valores correspondentes à diferença de salário com relação aos cargos públicos efetivos de Técnico da Receita Federal, com suposto desvio de função, além de lhes pagar indenização por danos morais supostamente derivados dessa situação.
Em primeira instância, foi decidido que as atribuições próprias dos empregos públicos de AVR e dos cargos públicos efetivos de técnico da receita seriam semelhantes. Por isso, os servidores fariam jus ao recebimento da diferença, mas não à indenização, já que teria sido realizado enquadramento através de transformação daqueles empregos públicos nos cargos públicos efetivos de Agente Administrativo.
Ao julgar a apelação, o TRF2 confirmou o entendimento. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o Tribunal afirmou que o pagamento só seria cabível se houvesse reflexo no psíquico do indivíduo, causando desequilíbrio em seu bem-estar, o que não ocorreu em razão de o enquadramento já ter sido realizado.