16 de julho de 2010
sexta-feira, 16 de julho de 2010
Procurador federal não pode exercer função em órgão diverso da lotação efetiva
16 de julho de 2010
STJ mantém decisão que negou dano moral a servidores em desvio de função
16 de julho de 2010
sexta-feira, 25 de junho de 2010
Supremo acolhe recursos de SP sobre redução de vencimentos com base em subteto
Cinco recursos de autoria do estado de São Paulo que tratam da possibilidade de redução de vencimentos com base em subtetos estaduais foram acolhidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão, por unanimidade, ocorreu na análise dos Recursos Extraordinários (REs) 417200, 419703, 419874, 419922 e 424053 durante sessão plenária realizada na tarde desta quinta-feira (24).
Repercussão geral
A repercussão geral do tema já havia sido reconhecida anteriormente pelos ministros no RE 476894, por meio de votação unânime no sistema conhecido como Plenário Virtual do STF. Dessa forma, em casos idênticos, os ministros-relatores decidirão monocraticamente com base no julgamento de hoje.
Histórico
O estado alega violação do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 19/98. Os acórdãos questionados nos recursos reconheceram que a legislação paulista que fixa os subtetos para o Executivo paulista não seria mais aplicável após a alteração da redação do dispositivo constitucional pela emenda.
As decisões contestadas ocorreram em mandados de segurança concedidos a agentes fiscais de renda para que não se aplicasse a redução, tendo em vista que em São Paulo a legislação previa, como limite máximo da remuneração dos servidores do Executivo, a remuneração dos secretários de Estado. Na concessão dos pedidos ficou entendido que esse limite não mais se aplicaria, uma vez que a Constituição Federal, agora, previa um limite único para todos os servidores que seria o subsídio dos ministros do Supremo.
Segundo os procuradores do estado, há duas orientações do Supremo. Uma proferida na sessão administrativa da Corte no dia 24 de junho de 1998, que reconheceu que as regras da EC nº 19/98, na parte referente ao teto, não seriam autoaplicáveis, ou seja, permaneceria vigente texto anterior até que fosse editada lei federal, prevista nos termos do artigo 48, inciso XV, da Constituição Federal.
Conforme o estado, em medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2075, há jurisprudência na qual a Corte teria pacificado o entendimento de que nos termos do inciso XI, do artigo 37, da CF, seria possível aos estados-membros e aos municípios a fixação de tetos inferiores aos dos subsídios dos ministros do Supremo.
Voto do relator
“É inafastável essa premissa do acórdão impugnado, entretanto como consequência da inexistência da fixação do subsídio dos ministros do Supremo, não resultou o vácuo legislativo”, disse o ministro Marco Aurélio, relator da matéria. Segundo ele, continua em vigor a redação primitiva do inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal.
“Foi essa a inteligência emprestada pelo tribunal ao impasse surgido quando da sessão administrativa realizada em 24 de junho de 1998, ou seja, logo após a publicação da EC 19/98”, completou.
O relator lembrou que, com base na emenda constitucional, interpretação foi dada para afastar o teto observado no estado “e que, considerada a redação primitiva do inciso XI, do artigo 37, correspondia ao que percebido por secretário de estado, isso em relação ao Executivo, observando-se no Legislativo o que satisfeito a deputados estaduais, e, no Judiciário, a desembargadores”. O ministro Marco Aurélio acrescentou que a referência nos municípios seriam os prefeitos.
quinta-feira, 24 de junho de 2010
Supremo suspende normas paulista e mineira sobre serviços de telefonia
Na sessão plenária desta quarta-feira (23), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) suspenderam duas normas, uma paulista e outra mineira, sobre serviços de telefonia. As votações foram unânimes.
ADI 4369
A Corte referendou liminar concedida em janeiro passado que suspendeu a vigência da Lei paulista nº 13.854, que proibiu a cobrança da assinatura básica mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações. A mesma lei admite a cobrança apenas pelos serviços efetivamente prestados e prevê punição aos infratores com multa correspondente a dez vezes o valor indevidamente cobrado de cada usuário.
“Há na hipótese o envolvimento de dois temas da maior repercussão. O primeiro está ligado à competência normativa estadual para disciplinar serviço telefônico e, portanto, a cobrança de valores. O segundo diz respeito à denominada assinatura básica no caso rotulado de assinatura mensal”, disse o relator, ministro Marco Aurélio. Ele votou no sentido de manter liminar concedida pela Presidência da Corte, à época conduzida pelo ministro Gilmar Mendes.
Hoje (23), ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4369 ajuizada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix), o ministro Marco Aurélio frisou que compete exclusivamente à União legislar sobre cobrança em matéria de telecomunicações, conforme dispõe o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal.
Quanto à proibição de cobrança da assinatura básica mensal de serviços de comunicações por lei estadual, o ministro lembrou julgado citado por Mendes quando da concessão da liminar. Segundo ele, na ADI 3847 o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei catarinense 13.921/2007, que previa a proibição da cobrança da tarifa de assinatura básica pelas concessionárias de telefonia fixa e móvel.
ADI 4401
Pelas mesmas razões, os ministros concederam cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4401) ajuizada pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp) contra lei mineira que obriga empresas de telefonia a fornecer informações sobre a localização de aparelhos de clientes. A norma em questão é a Lei 18.721/10, de Minas Gerais, que dispõe sobre o fornecimento de informações por concessionária de telefonia fixa e móvel para fins de segurança pública
De acordo com a associação, esta norma – especialmente dos artigos 1º ao 4º – deve ser considerada inconstitucional uma vez que não compete aos estados da federação legislar sobre telecomunicações. Esta atribuição é exclusivamente da União, conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 22.
O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, votou pela concessão da cautelar com base nos motivos apresentados pelo ministro Marco Aurélio na ADI 4369, segundo os quais não cabe ao Estado legislar sobre esse tema.
Conjur
24 de junho de 2010
Noticiário jurídico
Assinatura básica
O julgamento sobre a legalidade da assinatura básica de cerca de R$ 40,00 mensais cobrados nas contas telefônicas dos consumidores voltou à pauta do Supremo Tribunal Federal. Os ministros confirmaram a liminar que havia sido concedida pelo ministro Marco Aurélio de Mello, em janeiro do ano passado, para suspender os efeitos da Lei 13.854 do Estado de São Paulo. A norma proibiu a cobrança da assinatura básica mensal. A medida liminar foi dada em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix). A notícia é do jornal Valor Econômico.
Matéria do Conjur de 24/06/2010
quarta-feira, 23 de junho de 2010
STJ define cálculo de valor mínimo para apelações em execução fiscal
DECISÃO
Apenas estão sujeitas a recurso de apelação as execuções fiscais cujo valor, à época da propositura da ação, superasse o equivalente a R$ 328,27, corrigidos desde janeiro de 2001 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Essa é a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao artigo 34 da Lei de Execução Fiscal, que limita a possibilidade de recursos quando a dívida tributária tem valor menor ou igual a 50 ORTN – Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Ao julgar recurso especial de autoria do município de Leopoldina (MG), a Primeira Seção reafirmou o entendimento de que o cálculo do valor de alçada (que define a possibilidade da apelação) deve considerar a paridade entre os indexadores, segundo as normas que os criaram, sem conversão para moeda corrente – pelo menos até a desindexação, em 2001. Dessa forma, 50 ORTN correspondem a 50 OTN, a 308,50 BTN, a 308,50 Ufir e a R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001, quando a economia foi desindexada e se extinguiu a Ufir. Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes.
O recurso do município de Leopoldina, relatado pelo ministro Luiz Fux, foi considerado representativo de controvérsia e julgado no âmbito da lei dos recursos repetitivos. A decisão será aplicada aos demais processos que versam sobre o mesmo tema.
No caso em julgamento, o município ingressou na Justiça em dezembro de 2005 para cobrar uma dívida de R$ 720,80, relativa a tributos não pagos em 2000. Utilizando o Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal (disponível no endereço eletrônico HTTP://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo), o relator Luiz Fux chegou à conclusão de que o valor de alçada, corrigido pelo IPCA-E entre janeiro de 2001 e novembro de 2005, era de R$ 488,69 na data em que o processo começou, fato que torna possível o recurso de apelação contra a sentença de primeiro grau.
REsp 1168625
terça-feira, 22 de junho de 2010
STJ vota tese não levantada em recurso repetitivo
segunda-feira, 21 de junho de 2010
Reconhecida repercussão geral em processo sobre redução de vencimentos com base em subteto
Ao considerar haver relevância econômica, política, social e jurídica no processo, e que a discussão ultrapassa os interesses subjetivos da causa, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 476894, que trata da possibilidade de redução de vencimentos com base em subtetos estaduais. A decisão de reconhecer a existência desse filtro recursal foi unânime, por meio de votação no sistema conhecido como Plenário Virtual do STF.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que entendeu ser admissível a redução de vencimentos em virtude de subteto estabelecido por norma local. De acordo com o Tribunal de Justiça, a Constituição, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/98, “tão só limitou a remuneração de todos os servidores públicos ao subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal, deixando na competência dos estados-membros a fixação de seus respectivos subtetos”.
A autora do RE alega violação ao artigo 37*, inciso XI, da Constituição Federal e sustenta que, por pertencer à categoria de servidores públicos, seus vencimentos estão submetidos ao único teto estabelecido pela Constituição Federal, ou seja, ao valor do subsídio dos ministros do STF.
O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, verificou que a possibilidade de serem estabelecidos tetos remuneratórios inferiores ao implementado pela Constituição Federal, em redação atribuída pela EC 19/98, “ultrapassa a esfera de interesse das partes”, sendo tema em vários processos. Isto porque, para o ministro, “o assunto alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”. Assim, o STF irá julgar oportunamente o mérito da questão.
Processos relacionadosArt. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Inciso XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
RE 476894
STJ julga validade de penhora de dividendos - matéria do Valor Econômico
sexta-feira, 18 de junho de 2010
Plenário confirma constitucionalidade de norma paulista sobre desestatização do setor elétrico
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da Lei paulista 9.361/96, que trata do programa estadual de desestatização do setor elétrico de São Paulo. O dispositivo questionado pelo governo do estado de Minas Gerais na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2452 é o artigo 24, parágrafo 2º da norma, que proíbe empresas estatais que não sejam de São Paulo de adquirir ações de propriedade das concessionárias de energia elétrica paulistas.
A decisão desta tarde confirmou a liminar concedida pela Corte em setembro de 2003.
Para o estado de Minas Gerais, a lei questionada estabelece a proibição de participação de toda e qualquer empresa estadual, excluídas as do estado de SP, na disputa pela aquisição de ações das concessionárias de energia elétrica bandeirantes. Com isso, a norma afrontaria o principio da isonomia – a igualdade de condições entre os concorrentes de um processo licitatório, conforme prevê o artigo 37, inciso 21, da Constituição Federal de 1988.
Contestando a alegação do governo de São Paulo, de que o objetivo dessa vedação seria manter o controle acionário das concessionárias no âmbito estadual, o procurador mineiro afirmou que a mesma não deveria prevalecer, visto que a norma não proíbe a participação de empresas estrangeiras no certame. Ele pediu ao Supremo, ainda, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 24, parágrafo 2º, da Lei paulista 9.361/96.
Privatização
Já o procurador do estado de São Paulo, durante o julgamento, disse que a lei paulista estaria totalmente de acordo com a legislação federal que instituiu o Programa Nacional de Desestatização – Lei 8.031/91 e posteriormente Lei 9.491/97. Ele argumentou, ainda, que o objetivo do estado, ao editar a norma, era permitir que as empresas paulistas pudessem se fundir para posteriormente ser privatizadas.
“O mesmo espírito que aparece no Programa Nacional de Desestatização aparece na legislação paulista”, frisou o procurador paulista. Além disso, o representante de São Paulo disse que empresas estrangeiras que eventualmente se apresentassem para o certame seriam tratadas como empresas privadas. A natureza estatal no seu país de origem não seria levada em conta, concluiu, ao defender a constitucionalidade da norma.
Harmonia
Em seu voto, o relator da ação, ministro Eros Grau, confirmou os argumentos que levaram o Plenário do STF a conceder a liminar em 2003. Na ocasião, o relator originário, ministro Nelson Jobim (aposentado), disse que não seria bom para a harmonia do pacto federativo que um estado-membro intervenha nos negócios de outro estado-membro. Jobim enfatizou razões econômicas, políticas e mesmo jurídicas que militavam a favor do ato normativo questionado. Como exemplo, o ministro Eros Grau disse que, se o estado mineiro comprasse ações da concessionária paulista, estas ações passariam a integrar o patrimônio de Minas Gerais.
O ministro votou pela confirmação da liminar, declarando a constitucionalidade da norma. Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu do relator, entendendo que ao vedar a participação de estatais de outros estados na alienação de ações das concessionárias paulistas, a norma contestada pelo governo de Minas conflita com o artigo 37, inciso 21, da Constituição Federal de 1988, que assegura igualdade de condições a todos os concorrentes em processos licitatórios.
Integridade
Segundo o decano da Corte, ministro Celso de Mello, a norma é totalmente legítima sob a perspectiva constitucional, e não encerra qualquer cláusula de discriminação, estando adequada à legislação nacional. Segundo ele, as razões econômicas e políticas apontadas pelo ministro Jobim afastam a possibilidade de qualquer tensão entre unidades que compõem o Estado federal brasileiro, preservando, com isso, a integridade das relações federativas.
MB/AL,CG
Processo relacionado: ADI 2452
segunda-feira, 14 de junho de 2010
Aplicação analógica de recurso repetitivo em matéria tributária
RECURSO REPETITIVO
O envio de carnê ao endereço de contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo, cabendo ao contribuinte comprovar o seu não recebimento. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), referente a recurso interposto pelo município catarinense de Tubarão contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4). Em primeira instância, a Caixa Econômica Federal (CEF) ajuizou processo contra execução fiscal promovida pelo município, que pretendia recolher a taxa de licença de funcionamento relativa aos anos de 1996 a 2000, exceto o ano de 1998. Ao se pronunciar sobre o processo, a Justiça Federal sentenciou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), pois não houve menção ao número do processo administrativo que originou o crédito tributário, requisito previsto no Código Tributário Nacional (CTN). O município de Tubarão, em apelação ao TRF4, argumentou que o lançamento da taxa ocorre com base em dados cadastrais, sendo desnecessária a existência de processo administrativo. O tribunal reconheceu a forma pela qual o município lançou o tributo – por meio dos dados cadastrais – e considerou que a remessa do carnê ao endereço do proprietário do imóvel configuraria a notificação de lançamento da cobrança. Porém, o TRF4 entendeu que cabe à municipalidade comprovar o envio e o recebimento do carnê. No recurso ao STJ, o município de Tubarão alegou que o acórdão do tribunal violou a Lei de Execução Fiscal e o CTN, uma vez que a suspeita de certeza e liquidez da dívida ativa somente pode ser contestada com provas claras produzidas pelo contribuinte. Segundo o recorrente, esse argumento violaria também o Código Processual Civil, já que inverteria o ônus da prova. Trouxe, por fim, acórdão da Primeira Turma, para sustentar o argumento. O ministro relator, Luiz Fux, em seu voto, ressaltou que a instauração de processo administrativo prévio, individualizado e com a participação do contribuinte, tornaria inviável a cobrança do tributo, sendo impossibilitada também a notificação individual do lançamento. Para o ministro, o contribuinte tem o conhecimento da periodicidade da cobrança, e o carnê enviado contém informações relevantes, o que possibilita a sua manifestação de qualquer desconformidade.
Processo relacionado: REsp 1114780
Ementa
Inteiro teor do acórdão
sexta-feira, 11 de junho de 2010
STJ Julga Embargos de Divergência sobre intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública
DECISÃO
Os representantes judiciais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou de suas respectivas autarquias e fundações, devem ser intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 horas, das decisões judiciais em que as suas autoridades administrativas figurem como coatoras. Essa foi a decisão unânime da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar embargos de divergência a julgado da Quinta Turma deste Tribunal. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por candidato eliminado em avaliação psicológica para ocupar cargo público. Com a concessão da liminar, que manteve o candidato no concurso, o estado do Paraná impetrou agravo de instrumento. Em decisão monocrática, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o recurso não foi conhecido, pois o tribunal o considerou intempestivo. Conforme a decisão do tribunal paranaense, a notificação à autoridade foi em 18 de maio de 2006, com o prazo para a interposição do recurso expirado em 7 de junho do mesmo ano, e o mencionado agravo impetrado em 11 de setembro de 2006. Ainda de acordo com o julgado do tribunal, não foi aplicado artigo da Lei n. 4.348/1964, com redação dada pela Lei n. 10.910/2004, pois a intimação sobre que dispõe o texto legal refere-se exclusivamente à suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. No STJ, o recurso impetrado pelo estado paranaense teve seguimento negado, confirmado em acórdão de agravo regimental proferido pela Quinta Turma, que entendia ser desnecessária a intimação do representante judicial. O acórdão da Turma discordou de julgados da Primeira e Segunda Turmas do Tribunal, o que ensejou os embargos pelo estado. A Primeira e Segunda Turmas entendiam ser imprescindível, de acordo com a nova redação da lei, a intimação pessoal do representante do ente público contra o qual foi deferida liminar em mandado de segurança. O ministro Fernando Gonçalves, relator, entendeu ser essa a solução mais adequada com a realidade à época (2006), uma vez que vigorava a nova redação da lei, não sendo aceitável a tese de que a suspensão é somente aquela perante presidente de tribunal ou que a defesa do ato limita-se à interveniência da pessoa de direito público no mandado. Para o relator, no caso concreto o Procurador-Geral do Paraná foi intimado pessoalmente em 23 de agosto de 2006; consequentemente, foi interposto o agravo de instrumento em 11 de setembro de 2006, portanto oportuno o agravo. Por fim, o ministro determinou que o tribunal de origem aprecie novamente o agravo de instrumento.
Processo relacionado: REsp 1048993
Julgamento de recurso repetitivo - recusa de fornecimento de CND em caso de descumprimento de obrigação acessória
RECURSO REPETITIVO
É legal a recusa do fornecimento de certidão de regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débitos) em caso de descumprimento de obrigação acessória, consistente na entrega de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), quando não constituído o crédito tributário. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial da Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro. O processo foi apreciado no âmbito da lei dos recursos repetitivos (Lei n.11.672/2008). No caso, a fundação recorreu de decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Na ação, ela buscava o afastamento da exigência da entrega da GFIP como condicionante à obtenção de certidão negativa de débitos. Para isso, sustentou que é uma fundação autárquica vinculada a um ente da União Federal, cujos bens não estão sujeitos à penhora. Além disso, argumentou que, segundo a Lei n. 8.212/1991, só não poderia ser expedida a certidão ante a efetiva existência de crédito tributário constituído, e não em decorrência de dúvidas acerca do correto preenchimento de declarações prestadas, sendo certo que inexistem débitos constituídos em nome da recorrente, salvo aquele já objeto de parcelamento, que vem sendo regularmente cumprido. Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que a Lei n. 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, determina que o descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito. Assim, acaso afastada, implicaria violação da Súmula Vinculante n. 10 do STF: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". O ministro ressaltou, ainda, que a divergência entre os valores declarados na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e os efetivamente recolhidos também impede a concessão da pretendida certidão de regularidade fiscal, porquanto já constituídos os créditos tributários, bastando que sejam encaminhados para a inscrição em dívida ativa.
Processo relacionado: REsp 1042585