quarta-feira, 9 de junho de 2010

ICMS sobre serviços de telefonia móvel

Notícia do STJ
09 de junho de 2010
DECISÃO
Inadimplência de usuário não isenta prestador de serviço de recolher ICMS
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela impossibilidade de empresa prestadora de serviços de telefonia móvel compensar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em situações que ocorreram inadimplência de usuário ou furto de linha por clonagem. O recurso foi interposto pela empresa de telefonia celular CTBC Celular S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Em primeira instância, a operadora impetrou mandado de segurança contra ato do superintendente da Receita estadual. O juiz anulou a ação, porquanto não ficou caracterizado direito líquido e certo da empresa. Essa decisão foi confirmada em segunda instância pelo Tribunal mineiro. O tribunal entendeu que a empresa não estaria isenta do recolhimento do tributo sobre o mencionado serviço em casos de inadimplência dos usuários, clonagem ou furto de linha, situação que caracteriza o risco da atividade econômica, o qual não pode ser transferido ao Estado.
A CTBC alegou, em recurso ao STJ, que o julgado do tribunal violou artigos da legislação em vigor, e que foi omisso ao não se pronunciar sobre a questão do erro material existente no tocante à tributação sobre o ilícito (clonagem) e sobre a natureza jurídica da compra e venda dos serviços.
Em seu voto, o ministro relator, Humberto Martins, ressaltou que o tribunal fundamentou suficientemente a decisão. O fato da inadimplência, clonagem ou furto não retira a onerosidade do serviço, uma vez que ele não é disponibilizado ao usuário de maneira gratuita, e sim por contratação onerosa. Segundo o ministro, o descumprimento da operação de compra e venda do serviço não fere a relação tributária, tão pouco a ocorrência do fato gerador.
O ministro entendeu que o fato gerador do tributo nos serviços de telefonia é a disponibilização da linha ao usuário que contrata os serviços de comunicação com a operadora. Ao citar instâncias anteriores do processo, o ministro elucidou a questão ao entender que o prestador de serviços deverá se valer dos meios legais para obter o ressarcimento de seu prejuízo; caso contrário, instalar-se-ia o transtorno no sistema tributário nacional, uma vez que o recolhimento dos tributos estaria condicionado ao pagamento da obrigação pelo usuário. Por fim, o ministro Humberto Martins entendeu que, caso fosse aceita a tese da operadora, estaria sendo criada uma nova modalidade de extinção do crédito tributário.

Processo relacionado: REsp 1189924

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Recurso Repetitivo em matéria tributária

Clipping Eletrônico da AASP
7 de junho de 2010
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Decisão do STJ pode reabrir cobranças
Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre prescrição fiscal, publicada neste mês, tem provocado a inquietação de advogados da área tributária. O temor é que a discussão levantada pela Corte leve a Fazenda Nacional a tentar "ressuscitar" cobranças que em tese já estariam prescritas - conforme jurisprudência firmada atualmente.
Na decisão, os ministros da 1ª Seção entenderam que o prazo de cinco anos que a Fazenda tem para cobrar a dívida começaria a ser contado da constituição definitiva do débito (data da entrega da declaração) até a distribuição da ação de cobrança. E não até a citação do devedor para manifestação no processo. Na prática, o entendimento dá à Fazenda um tempo a mais para a cobrança. Como o tema foi analisado sob o rito do recurso repetitivo, servirá de orientação para todos tribunais da segunda instância. A Fazenda Nacional, no entanto, afirma que a decisão não deve alterar o procedimento que adota.
Pela Lei Complementar nº 118, de 2005, o prazo para que a prescrição seja interrompida é contado do despacho do juiz que ordena a citação do devedor. No entanto, segundo advogados, o que teria ocorrido no julgamento da 1ª Seção seria a retroatividade da lei complementar. Até então, o que prevalecia no STJ era a aplicação do prazo do Código Tributário Nacional (CTN) - até a citação do devedor.
Na situação analisada pelo STJ, o contribuinte entregou a declaração de Imposto de Renda em abril de 1997, quando foi reconhecida a dívida. Em março de 2002, a Fazenda entrou com a ação de execução fiscal. No entanto, o devedor só foi citado em junho de 2002. Prazo que ultrapassaria os cinco anos se o marco final fosse a citação. A decisão, porém, não se baseia nem na Lei Complementar nº 118, que alterou o prazo limite da interrupção da prescrição, e muito menos no Código Tributário Nacional. O relator, ministro Luiz Fux, seguido por unanimidade, aplicou o parágrafo 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.
Para o advogado Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, a decisão gera uma insegurança jurídica. Até porque, já há precedente do próprio ministro Luiz Fux em 2009, em um caso analisado na 1ª Turma, que impedia a aplicação da LC 118 em despacho que ordenou a citação anterior à 9 de junho de 2005, dia que entrou em vigor a lei. "Isso pode ressuscitar milhares de processos, já que esse não era o entendimento que vinha sendo aplicado", diz. Kiralyhegy afirma que há diversos processos de cobrança de dívidas tributárias derrubados com base nesse limite prescricional, tomando como parâmetro a distribuição da ação. Para o advogado, "a decisão é absolutamente pró-fisco e cria mais um privilégio para a Fazenda Pública, ao elastecer o termo final do prazo prescricional, sem observar as garantias constitucionais".
Além dessa contradição entre os próprios julgados do STJ, a advogada Camila Vergueiro, do Felsberg e Associados, afirma que não se poderia aplicar ao caso o Código de Processo Civil. Isso porque a Constituição estabelece que apenas lei complementar pode tratar de prescrição tributária. Como o Código de processo Civil é lei ordinária, teria que se aplicar o prazo estabelecido no CTN, que é lei complementar. A advogada Valdirene Franhani, do Braga & Marafon Consultores & Advogados, também diz que o prazo estabelecido pela LC nº 118 não poderia retroagir. "Isso nos preocupa, porque teria que prevalecer o Código Tributário Nacional", afirma.
A atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no STJ , no entanto, informou, por meio de nota, que o julgado não abre espaço para a Fazenda Nacional cobrar créditos prescritos. Isso porque o STJ entendeu que o prazo prescricional para cobrança de tributos sujeitos a lançamento por homologação se inicia com a entrega da declaração pelo contribuinte - GFIP e DCTF. A PGFN, porém, falou do início da contagem da prescrição, mas não abordou na nota a interrupção do prazo prescricional.
Adriana Aguiar, de São Paulo

sexta-feira, 28 de maio de 2010

Repercussão Geral - cumulação de pensões deixadas por servidor estatutário

Notícia do STF
27 de maio de 2010
Interrompido julgamento de recurso que trata de acumulação de pensões estatutárias
Pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto interrompeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 584388, por meio do qual a viúva e os filhos de um servidor falecido contestam no Supremo Tribunal Federal (STF) decisão que negou pedido de recebimento cumulativo de duas pensões estatutárias deixadas pelo servidor, que era fiscal do trabalho. A decisão questionada é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O recurso, que teve repercussão geral reconhecida pelos ministros da Corte, começou a ser julgado pelo Supremo em outubro do ano passado. Na ocasião, o ministro Ricardo Lewandowski, relator do processo, e a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, votaram pelo indeferimento do pedido. O relator se baseou em jurisprudência da própria Suprema Corte e na vedação contida no parágrafo 10 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988. Após os dois votos no sentido de negar o recurso, o ministro Eros Grau pediu vista dos autos.
Retomada
O julgamento foi retomado na tarde desta quinta-feira (27) com o voto do ministro Eros Grau, que decidiu acompanhar o relator e negar o pedido. Segundo Eros Grau, o caso em discussão nesse RE “não se confunde com os instalados a partir da possibilidade de acumulação de aposentadorias e pensões decorrentes do exercício de cargos acumuláveis, nos termos do disposto no artigo 37, XVI, da Constituição Federal”. Nos casos ali previstos, explicou o ministro, “não há dúvida quanto à constitucionalidade da acumulação de aposentadorias e, logo, da acumulação de pensões”.
O caso
O fiscal de contribuições previdenciárias aposentou-se dessa função e, por concurso, reingressou no serviço público como fiscal do trabalho, em 1996. Vindo a falecer em 2001, sua esposa e dependentes pleitearam pensão das duas funções, mas aquela relativa à segunda foi-lhes negada pela União.
Diante disso, ingressaram na Justiça, mas o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido. Em seguida, tiveram negada apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), vindo a recorrer ao STF.
Defesa
A defesa alega que o servidor reingressou no serviço público antes da edição da Emenda Constitucional (EC) nº 20/1998 que, ao dar nova redação ao parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição Federal (CF), vedou a percepção simultânea de proventos de aposentadoria de servidor público estatutário com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis.


RE 584388

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Repetitivo - verba honorária em embargos à execução fiscal - parcelamento fiscal

Notícia do STJ
26 de maio de 2010
RECURSO REPETITIVO

Honorários advocatícios estão incluídos nos 20% devidos nas execuções fiscais da União
O contribuinte que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, não pode ser condenado em honorários advocatícios. Isso porque a verba honorária está compreendida no encargo de 20% previsto no Decreto-Lei (DL) n. 1.025/1969.
O entendimento já é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi firmado segundo o rito dos recursos repetitivos (Lei n. 11.672/2008).

(continua)

REsp 1143320

sexta-feira, 21 de maio de 2010

IPVA dos veículos empregados na atividade-fim da ECT

Notícia do STF
20 de maio de 2010
Ministro reafirma que Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos está isenta de recolher IPVA de seus veículos
Pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) na Ação Cível Originária (ACO) 851 foi julgado procedente a fim de não ter a obrigação de recolher de seus veículos o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no desempenho de atividades típicas do serviço postal. A decisão é do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Na ação, a empresa questionava cobranças realizadas pelo estado de Goiás referentes ao tributo. O pedido está fundamentado na imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 105, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, que seria aplicável à autora por força do artigo 12, do Decreto-Lei nº 509/69, recebido pela Constituição de 1988. O juiz federal da 4ª Vara de Goiânia, onde proposta inicialmente a demanda, deferiu a tutela antecipada que, com a presente decisão do ministro Dias Toffoli, tornou-se definitiva.
Inicialmente, o relator ressaltou que a matéria está pacificada no Supremo. Na análise da ACO 765, o Plenário do Supremo decidiu que os veículos da ECT são imunes ao pagamento do IPVA. O ministro Dias Toffoli lembrou que a Corte autorizou o julgamento monocrático das lides que versam sobre a imunidade tributária da ECT.
Preliminares
O relator considerou sem razão o estado de Goiás quanto às questões preliminares. Primeiro porque, conforme o ministro, não há qualquer irregularidade na representação da autora, criada pelo Decreto-Lei nº 509/69 e com estatuto aprovado pelo Decreto nº 83.726/79, que prevê as Diretorias Regionais como órgãos de execução regional da empresa.
Depois porque não existe litisconsórcio passivo necessário no presente caso, “uma vez que a relação jurídica-tributária do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) estabelece-se, exclusivamente, entre o Estado de Goiás e o respectivo contribuinte, não importando os beneficiários das verbas recolhidas”.
Mérito
O ministro Dias Toffoli entendeu que, no mérito, a empresa tem razão. Segundo ele, a jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido de que a ECT, empresa pública prestadora de serviço público, é beneficiária da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da CF.
No julgamento da ACO 765, os ministros do STF consideraram que a ECT é empresa pública que presta serviço público e não atividade econômica em sentido estrito. “Dessa peculiaridade decorre sua natureza autárquica e o seu ingresso no âmbito de incidência do parágrafo 2º, do artigo 150, da CF”, disse o ministro, ao citar julgados da Corte favoráveis à imunidade tributária da ECT, tais como os Recursos Extraordinários (REs) 364202, 424227, 354897, 398630 e as ACOs 1095, 965, 765 e 811.

quinta-feira, 20 de maio de 2010

PENHORA. CRÉDITO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO.

Decisão do STJ
27 de abril de 2010
Trata-se de oferecimento à penhora de crédito de precatório adquirido pelo devedor de terceiros. Sucede que, com a EC n. 62/2009, criou-se um mercado de precatório em que é possível ceder seu crédito e a própria Fazenda, quando devedora de precatório, poderá fazer uma espécie de leilão em que os adquirentes pagam os precatórios por valor com deságio. Para o Min. Relator, a penhora de crédito transforma-se em pagamento apenas de dois modos: pela sub-rogação ou alienação em hasta pública (art. 673 do CPC). Como, nessa última modalidade, é indispensável a avaliação, afirma não se poder imaginar que alguém se proponha a adquirir, em hasta pública, um crédito de precatório por seu valor nominal em troca de futuro recebimento da mesma quantia em data incerta. Observa, ainda, que, no caso dos autos, o próprio executado que ofereceu o crédito de precatório à penhora não é o credor original, visto que só se tornou credor do precatório por escritura de cessão de crédito e o pagou com deságio. Por outro lado, o ente público exeqüente, também, não é o que figura como devedor do precatório, o que inviabiliza imaginar a hipótese de compensação do crédito fiscal com o título de crédito de precatório. REsp 1.059.881-RS, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/4/2010.

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Recurso Especial - peça obrigatória - procuração

Notícia do STJ
19 de maio de 2010
DECISÃO
STJ admite análise do recurso, mesmo ausente a procuração do advogado da outra parte
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da Interbank Investimentos e Participações Ltda., em que a empresa alegava que a falta de cópia de procuração dada ao advogado da parte contrária inviabilizaria a análise do recurso. A empresa foi acionada pelo Citibank N.A. numa ação de cobrança em razão de diferenças de rendimentos. A Interbank Investimentos recorreu contra a decisão monocrática do ministro Massami Uyeda, que permitiu a subida do recurso especial para o STJ. A empresa sustentou que essa decisão abriria um novo precedente no Tribunal, “ao sacramentar não ser necessária a juntada da cópia da procuração outorgada ao único advogado subscritor das contrarrazões de recurso especial e do próprio agravo de instrumento”. Ao analisar o mérito da questão, o relator à época negou o pedido da Interbank Investimentos. Três ministros da Quarta Turma do STJ acompanharam esse voto, mas o ministro Luis Felipe Salomão pediu vista dos autos e, antes que ele apresentasse seu voto, a Interbank interpôs um incidente de uniformização de jurisprudência. Dessa vez, a Interbank argumentou que “os votos evidenciam a inclinação da turma em decidir contrariamente à jurisprudência consolidada, isto é, acolhendo a tese de que a cópia da procuração outorgada ao subscritor das contrarrazões do recurso especial não constitui peça obrigatória”. O incidente de uniformização de jurisprudência é um instituto estabelecido pelo Código de Processo Civil (CPC) e tem o objetivo de prevenir a adoção ou a continuação de uma tese jurídica diversa da acolhida por outro órgão julgador do próprio tribunal. No entanto, a uniformização de jurisprudência não é recurso. De acordo com o CPC, esse instituto deve ser arguido antes de concluído o julgamento. Ao julgar o incidente de uniformização de jurisprudência, o relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, não deu razão às alegações da Interbank. Segundo ele, o STJ tem concluído que “o incidente de uniformização de jurisprudência é de iniciativa dos órgãos do Tribunal e não da parte”. Além disso, o relator destacou precedentes do Tribunal no sentido de que o CPC não vincula o colegiado perante o qual foi levantado o incidente de uniformização. Ao negar o pedido da Interbank, Honildo de Mello Castro também considerou que o julgamento tinha pendente apenas um voto-vista, “portanto e, em tese, já consumado o seu resultado, ausentes, assim, a natureza de caráter preventivo do incidente, a conveniência e a oportunidade quanto à sua interposição”. Ele corroborou o entendimento de que o incidente de uniformização de jurisprudência é de iniciativa dos órgãos do Tribunal, não da parte. A Quarta Turma acompanhou o voto do relator.
Processo relacionado: Ag 961322

ADI no STF contra a lei paulista que trata da inversão de fases nas licitações

Valor Econômico
Legislação e Tributos
13 de maio de 2010
Artigo
Os processos licitatorios e a inversão de fases
Juliana Bonacorsi de Palma
Pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 4.116 contra Lei I3.121. de 7 de julho de 2008, editada pelo Estado de São Paulo para estabelecer as regras da inversão de fases e de saneamento nos processos de licitação conduzidos pela administração pública paulista — atualmente regidos pela Lei nº 6.544. de 1989. Trata-se de um julgamento de inestimável importância, pois não há precedentes no Supremo que debatam a constitucionalidade das leis estaduais que prevejam inversão de fases e saneamento nas licitações. Caso a lei paulista nº 13.121. de 2008 seja declarada constitucional, ficará sedimentado um importante precedente para que outros Estados também prevejam os referidos mecanismos processuais em suas leis de licitações, o que modificará sensivelmente o cenário das contratações públicas no Brasil.

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Repercussão Geral declarada

Notícia do STF
14 de maio de 2010
Tema com repercussão geral
(...) interposto pelo estado de São Paulo, o RE 605481 versa sobre a necessidade de citação da Fazenda Pública para a expedição de precatório complementar. A ministra Ellen Gracie, relatora do processo, reconheceu a repercussão geral tendo em vista que o tema alcança grande número de credores da Fazenda Estadual que aguardam o pagamento de dívidas por meio de precatório. Foi vencido nesta votação o ministro Eros Grau.

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Organizações Sociais - constitucionalidade

Conjur
10 de maio de 2010
O Supremo Tribunal Federal julgará, este mês, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.923, que questiona a legalidade da gestão pública no modelo de contratação de Organizações Sociais. A ADI foi proposta pelo PDT e o próprio PT, quando se opunha a esse modelo no governo Fernando Henrique Cardoso. Se a ação for considerada procedente pelo STF, petistas e tucanos ficarão igualmente em apuros: várias instituições estaduais e federais, hoje administradas por OSs, terão de ser imediatamente "estatizadas". As OSs são entidades privadas sem fins lucrativos, que gerem recursos orçamentários, num sistema de prestação de serviço junto ao poder público. São cada vez mais adotadas porque têm mais flexibilidade. Estão hoje em 14 Estados brasileiros e 71 municípios. A informação é do jornal Folha de S. Paulo.

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Prescrição para ações de repetição de indébito - controle de constitucionalidade

Conselho Federal de Contabilidade
6 de maio de 2010
STF julga prazo para recuperar impostos
Valor Econômico
Luiza de Carvalho, de Brasília
Os contribuintes estão vencendo o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de aplicação retroativa da Lei Complementar (LC) nº 118, de 2005. A norma reduziu para cinco anos o prazo para os contribuintes pleitearem a restituição de valores pagos indevidamente ao Fisco, por meio das chamadas ações de repetição de indébito. Até então, o prazo era de dez anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Diante de um placar favorável aos contribuintes - cinco votos a quatro -, a Corte decidiu adiar o desfecho do processo. Após o último voto, apresentado pelo presidente Cezar Peluso, o Supremo se deparou com uma situação curiosa. A Corte precisa de seis votos para declarar uma lei inconstitucional. Ou seja, mesmo com o placar de 5 a 4 para os contribuintes, o Fisco venceria. Para solucionar o problema, o ministro Eros Grau, que não participava do julgamento, foi chamado às pressas ao plenário e pediu vista dos autos. Além dele, o ministro Joaquim Barbosa, que também estava ausente, poderá votar na próxima semana. Antes da edição da Lei Complementar 118, os ministros do STJ haviam pacificado o entendimento pela aplicação da tese dos "cinco mais cinco anos" que, na prática, fazia com que o direito de ajuizar uma ação prescrevesse somente após dez anos do pagamento do tributo. Em 2005, a lei complementar reduziu esse prazo para cinco anos. O STJ decidiu pela inconstitucionalidade de um dos artigos da lei, que previa sua aplicação retroativa. Com isso, a Corte impediu que o prazo reduzido fosse aplicado nas ações que já estavam em curso quando a lei entrou em vigor, o que faria com que milhares delas fossem consideradas prescritas. O STJ determinou ainda uma regra de transição para a lei - até 2010, ainda valeria o prazo de dez anos. Agora, a matéria está sendo analisada pelo Supremo. Os ministro do STF julgaram ontem um recurso ajuizado pela Fazenda Nacional contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região contra a retroatividade da lei. De acordo com o procurador da Fazenda Fabrício de Albuquerque, a lei reafirmou a segurança jurídica em meio a decisões anteriores conflitantes. "Apesar das decisões do STJ, não podíamos dizer que havia uma interpretação única e pacificada", diz Albuquerque. Já na opinião do advogado Marco André Dunley Gomes, que representa o contribuinte no processo, além de atingir diversas ações em curso, o artigo 3º da LC 118 abriu a possibilidade para a Fazenda ajuizar ações rescisórias - propostas até dois anos após o trânsito em julgado de um processo - com base na prescrição. "Desde 1995 a jurisprudência do STJ já é pacífica no sentido de conferir os dez anos de prazo aos contribuintes", afirma Gomes. O Corte ficou dividida entre as duas posições. A ministra Ellen Gracie, relatora do processo, votou pela impossibilidade de retroatividade da lei. "A jurisprudência estava consolidada na tese dos cinco mais cinco e a lei só pode ter efeito prospectivo", diz. No entanto, a ministra determinou que o prazo de cinco anos passe a valer 120 dias após a publicação da lei - em junho de 2005, portanto. "No Brasil, o pagamento errado de tributos é exceção. O que acontece normalmente é a sonegação", afirma Peluso. Para o ministro, na prática, a decisão pela inconstitucionalidade da aplicação retroativa da LC 118 não vai causar problemas ao erário. Os ministros Ricardo Lewandovski, Carlos Britto e Celso de Mello compartilharam do mesmo entendimento. Já no entendimento do ministro Marco Aurélio - que foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli -, apesar das decisões anteriores do STJ, o prazo correto sempre foi o de cinco anos previsto pelo Código Tributário Nacional, pois está embasado no tratamento igualitário entre contribuinte e Fisco, já que esse último tem cinco anos para ajuizar uma ação de cobrança.

Repetitivo - julgamento de mérito - ICMS

Notícia do STJ
6 de maio de 2010
RECURSO REPETITIVO
Comprador de boa-fé pode aproveitar créditos de ICMS relativos a notas fiscais fraudulentas
O comprador de boa-fé não pode ser responsabilizado pela inidoneidade (inadequação ou falsidade) de notas fiscais emitidas pela empresa vendedora. Quando isso ocorre, é possível o aproveitamento de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo aos referidos cupons fiscais. Mas, para tanto, é necessário que o contribuinte demonstre, pelos registros contábeis, que a compra e venda se realizou de fato, incumbindo a quem comprou o ônus de provar a existência da operação. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu a jurisprudência do Tribunal no julgamento de um recurso representativo da controvérsia que vai pautar as demais decisões para questões semelhantes.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Repercussão Geral - planos econômicos

Notícia do STF
3 de maio de 2010
STF reconhece repercussão geral em dois recursos sobre planos econômicos da década de 1990
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, no Plenário Virtual, a existência de repercussão geral em dois recursos (Recurso Extraordinário 591797 e Agravo de Instrumento 722834) que tratam dos chamados expurgos inflacionários de planos econômicos da década de 1990. Os dois processos são relatados pelo ministro Dias Toffoli, e nos dois casos, a decisão foi unânime.
O RE 591797 foi ajuizado na Corte pelo Banco Itaú S.A. contra decisão Colégio Recursal da 32ª Circunscrição Judiciária em Bauru (SP), que reconheceu o direito à diferença de rendimentos havidas em cadernetas de poupança durante o Plano Collor I.
O Banco Nossa Caixa S.A. interpôs o AI 722834 no Supremo contra decisão do Colégio Recursal da 45ª Circunscrição Judiciária de Mogi das Cruzes, também em São Paulo. A decisão questionada identificou violação a direito adquirido e reconheceu o direito dos autores às diferenças de correção monetária nos períodos compreendidos entre 1º de junho e 1º de julho de 1987 e 2 de janeiro e 2 de fevereiro de 1989 – os chamados Plano Bresser e Verão –, referentes às contas-poupança de suas titularidades, calculados entre os índices que deveriam ter sido utilizados (26,06% e 42,72%) e os aplicados pelo banco (18,02% e 22,35%).
Nos dois casos, o ministro Dias Toffoli lembra que tramita na Corte a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, que discute a controvérsia sobre a existência de garantia constitucional ao direito de diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança com relação aos planos econômicos da época: Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II.
Controle concentrado
“Entendo que a existência de ação de controle concentrado sobre o tema é suficiente para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional suscitada no RE”, disse o ministro, ressaltando ainda a existência de notícia publicada em grande jornal de circulação nacional “estima a existência de aproximadamente novecentas mil ações judiciais em tramitação no país, entre individuais e coletivas, que tratam da correção monetária de cadernetas de poupança nos períodos dos mencionados planos econômicos”.
Repercussão geral
A repercussão geral é um “filtro de recursos” que permite ao STF descartar processos cuja questão debatida não tenha relevância jurídica, econômica, social ou política. Para que o recurso seja rejeitado são necessários os votos de oito ministros, proferidos por meio de sistema informatizado, conhecido como Plenário Virtual. Os recursos aceitos são encaminhados para julgamento do mérito pelo Plenário da Suprema Corte.

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Execução fiscal - redirecionamento contra o sócio

Artigo
Prescrição intercorrente: decretação de ofício pelo juiz e início da contagem do prazo em relação ao sócio administrador

Elaborado em 04.2010.
Wanderson Mendonça Martins
Procurador do Estado de Minas Gerais

SUMÁRIO.
Introdução. 2. Decretação de ofício da prescrição intercorrente. 3. Início da Contagem do prazo em relação ao Sócio Administrador. 4. Conclusão.
1 – INTRODUÇÃO
A possibilidade de responsabilização do Sócio Administrador, no caso de dissolução irregular da sociedade empresária está disciplinada no art. 135, III do CTN, in verbis:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei, contrato social ou estatutos:
(...)
III – Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

No art. 4º, V, da Lei 6.830/80 também está prevista esta possibilidade:

Art. 4º. A execução fiscal poderá ser promovida contra:
(...)
V. o
responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributáveis ou não, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

A matéria já está pacificada nos Tribunais:
Constitui infração à lei, com conseqüente responsabilidade do sócio-gerente pelos débitos fiscais da empresa, como devedor substituto, a dissolução irregular da sociedade, mediante mera
paralisação de suas atividades. (STJ - REsp 8.838-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 27/5/91, p. 6955)
O sócio-gerente, de acordo com o art. 135, do CTN, é responsável pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração da lei, considerando-se como tal a dissolução irregular da pessoa jurídica, sem o pagamento dos impostos devidos. (STJ - REsp nº 7745-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ29/4/1991, p. 5258)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – SÓCIO GERENTE – REDIRECIONAMENTO – INTERPRETAÇÃO DO ART. 135, INCISO III, DO CTN. 1. Quando a sociedade por cotas de responsabilidade limitada dissolve-se irregularmente, impõe-se a responsabilidade tributária do sócio gerente, autorizando-se o redirecionamento. 2. A empresa que deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social arquivado na junta comercial, desaparecendo sem deixar nova direção é presumivelmente considerada como desativada ou irregularmente extinta. 3. Imposição da responsabilidade solidária. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp 800039/PR; RECURSO ESPECIAL 2005/0196573-0- Rel. p/ acórdão Ministra ELIANA CALMON (1114) - T2 - SEGUNDA TURMA - DJ 02.06.2006 p. 117).
Entretanto, o que tem dificultando a inclusão na relação processual do Sócio Administrador nos casos de dissolução irregular das Sociedades Empresárias é o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, recentemente modificado pela Lei 11.051/2004.