STF informativo 620 de 21 a 25 de março de 2011
Matéria processual
É necessário ratificação do recurso extraordinário interposto de aresto do qual se haja sucumbido quando houver oposição de embargos de declaração pela parte contrária. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, desproveu agravo regimental interposto contra decisão do Min. Ricardo Lewandowski que negara seguimento a agravo de instrumento, do qual relator, ante a intempestividade do recurso extraordinário. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux que proviam o regimental. O primeiro entendia que o recorrente não poderia aguardar o manuseio dos embargos de declaração pela parte contrária e que o apelo extremo somente ficaria prejudicado se no julgamento dos embargos declaratórios houvesse alteração do objeto do recurso. O segundo ressaltava que se deveria interpretar em favor do recorrente o fato de o CPC estabelecer que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de qualquer recurso por qualquer das partes. Assim, o recorrente teria mais tempo para interpor o recurso e não estaria obrigado a esperar o julgamento dos embargos de declaração se a solução judicial estiver clara.
AI 742611 AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.3.2011. (AI-742611)
AI 742611 AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.3.2011. (AI-742611)