quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Informativo STF nº 610, de 26/11/2010 - Matéria Constitucional

Telecomunicações: competência legislativa - 2
 
O Plenário retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei estadual 11.908/2001, de iniciativa parlamentar, que fixa as condições de cobrança dos valores da assinatura básica residencial dos serviços de telefonia fixa — v. Informativo 378. O Min. Ayres Britto abriu divergência para julgar improcedente o pedido. Reputou que a lei estadual impugnada, ao condicionar a cobrança de serviços mensais de assinatura básica residencial à concessão de descontos pelo efetivo uso dos serviços telefônicos, não teria cuidado de telecomunicações no sentido técnico, matéria elementarmente de comunicação, mas sim de direito dos usuários e das correlatas obrigações das empresas concessionárias de serviços públicos. Afirmou que a defesa do consumidor fora elevada a princípio constitucional da ordem econômica e financeira e incidiria sobre as relações tipicamente de consumo, independentemente do objeto contratual a ela subjacente, como o de prestação de serviço de telefonia fixa.
ADI 2615/SC, rel. Min. Eros Grau, 25.11.2010. (ADI-2615)



Telecomunicações: competência legislativa - 3
 
Entendeu que a lei catarinense tutelaria legítimos direitos subjetivos dos consumidores usuários ao estabelecer a possibilidade de compensação entre o valor cobrado a título de assinatura básica e os preços dos serviços telefônicos efetivamente utilizados e que a cobrança por um serviço público não efetivamente prestado colidiria com o modelo de exploração econômica de tais serviços. Por tal razão, consignou que as empresas concessionárias deveriam ser remuneradas mediante o pagamento de tarifa — instituto incompatível com a mera utilização potencial de serviços públicos, como é o caso da assinatura básica — e não por taxa. Ademais, ressaltou que o art. 24, V e VIII, da CF autorizaria atuação normativa estadual para prevenção de danos aos consumidores usuários. Após os votos dos Ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia que acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
ADI 2615/SC, rel. Min. Eros Grau, 25.11.2010. (ADI-2615)

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