quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Informativo STJ n. 0457, de 26/11/2010 - Repetitivos em matéria Tributário-fiscal

REPETITIVO. RESPONSABILIDADE. SÓCIOS. SEGURIDADE SOCIAL.
Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção asseverou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada não respondem pessoalmente pelos débitos da sociedade junto à seguridade social, em conformidade com a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n. 8.620/1993, posteriormente revogado pelo art. 79, VII, da Lei n. 11.941/2009. Precedentes citados do STF: RE 562.276-PR; do STJ: REsp 717.717-SP, DJ 8/5/2006; REsp 833.977-RS, DJ 30/6/2006, e REsp 796.613-RS, DJ 26/5/2006. REsp 1.153.119-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/11/2010.


REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE.

Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção assentou que, a partir da vigência da Lei n. 9.711/1998, que conferiu nova redação ao art. 31 da Lei n. 8.212/1991, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária retida na fonte incidente sobre a mão de obra utilizada na prestação de serviços contratados é exclusiva do tomador do serviço, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei n. 8.212/1991, não havendo falar em responsabilidade supletiva da empresa cedente. Precedentes citados: EREsp 446.955-SC, DJe 19/5/2008; REsp 1.068.362-PR, DJe 24/2/2010; AgRg nos EDcl no REsp 1.177.895-RS, DJe 17/8/2010; MC 15.410-RJ, DJe 8/10/2009, e AgRg no REsp 916.914-RS, DJe 6/8/2009. REsp 1.131.047-MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/11/2010.


REPETITIVO. AUTUAÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.

Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção entendeu que o ente federado competente pode autuar o contribuinte pelo descumprimento de obrigação acessória consistente na exigência de nota fiscal para deslocamento de bens do ativo imobilizado e de bens de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma instituição financeira, operação que, em tese, não caracteriza hipótese de incidência do ICMS (Súm. n. 166-STJ). Ressaltou-se que a obrigação acessória é autônoma e pode ser instituída pelo ente legiferante no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária nos termos do § 2º do art. 113 do CTN, ainda que a obrigação principal não exista, obedecendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. REsp 1.116.792-PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010.


REPETITIVO. REFORÇO. PENHORA.

Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção entendeu que o reforço da penhora não pode ser determinado de ofício pelo juízo, visto ser imprescindível o requerimento do interessado, nos termos dos arts. 15, II, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e 685 do CPC. Precedentes citados: REsp 958.383-PR, DJe 17/12/2008; REsp 413.274-SC, DJ 3/8/2006; REsp 394.523-SC, DJ 25/5/2006; REsp 475.693-RS, DJ 24/3/2003; REsp 396.292-SC, DJ 3/6/2002; REsp 53.652-SP, DJ 13/3/1995, e REsp 53.844-SP, DJ 12/12/1994. REsp 1.127.815-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010.

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