sexta-feira, 30 de julho de 2010

Rep.Geral. Direito à Pensão Para Filha Solteira Maior de 21 Anos

Informativo do STF nº589
Período: 31 de maio a 04 de junho de 2010
Segunda Turma
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 610.220-RS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À PENSÃO PARA FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. LEI ESTADUAL 7.672/82 DO RIO GRANDE DO SUL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Rep.Geral. Militar. Regulamento Disciplinar

Informativo do STF nº589
Período: 31 de maio a 04 de junho de 2010
Segunda Turma
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 610.218-RS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
MILITAR. REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DECRETO ESTADUAL 43.245/04. PUNIÇÃO DISCIPLINAR RESTRITIVA DE LIBERDADE. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL

Rep.Geral. Militar.Pagamento do Adicional Trintenário

Informativo do STF nº589
Período: 31 de maio a 04 de junho de 2010
Segunda Turma
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 609.466-MG
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
MILITAR. PAGAMENTO DO ADICIONAL TRINTENÁRIO. LEI DELEGADA ESTADUAL 43/2000 E ART. 122 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL

Rep.Geral. Tarifas de Energia Elétrica

Informativo do STF nº589
Período: 31 de maio a 04 de junho de 2010
Segunda Turma
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 609.448-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
ADMINISTRATIVO. TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. REAJUSTE. VIGÊNCIA DO DL 2.283/86 E DO DL 2.284/86. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Rep.Geral. Pagamento de Precatório Fora do Prazo Legal

Informativo do STF nº589
Período: 31 de maio a 04 de junho de 2010
Segunda Turma
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 608.852-RS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO FORA DO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NOS ARTS. 14, V, 600 E 601, TODOS DO CPC. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Rep.Geral. Teto Remuneratório Estadual

Informativo do STF nº589
Período: 31 de maio a 04 de junho de 2010
Segunda Turma
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 606.358-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS NO TETO REMUNERATÓRIO ESTADUAL APÓS A EC 41/03. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Rep.Geral. Policial Civil. Adicional Noturno

Informativo do STF nº589
Período: 31 de maio a 04 de junho de 2010
Segunda Turma
REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 783.172-MG
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DO DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Rep.Geral. Servidor Público Estadual. Gratificação Especial

Informativo do STF nº589
Período: 31 de maio a 04 de junho de 2010
Segunda Turma
REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 746.996-RN
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (GTNS). GRATIFICAÇÃO INSTITUIDA PELA LEI DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Nº 6.371/93. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DO DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Presidente do STF suspende equiparação de vencimentos entre procuradores aposentados do DER e procuradores do Estado

Notícia do STF
27 de julho de 2010
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, suspendeu os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que garantiu a procuradores aposentados do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio de Janeiro (DER-RJ) equiparação de proventos com os procuradores do estado do Rio de Janeiro, com determinação de pagamento retroativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Peluso acolheu pedido do governo do Rio de Janeiro (PET 4803) e suspendeu a execução do acórdão do TJ-RJ até seu trânsito em julgado ou até que o STF delibere sobre a questão. Em sua decisão, o presidente do STF invoca o regime legal de contracautela (Leis nº 8.437/92, nº 9.494/97 e nº 12.016/09 e art. 297 do Regimento Interno do STF), que lhe permite suspender a execução de decisões que concedem segurança, liminar ou tutela antecipada, que tenham sido proferidas em única ou última instância, por tribunais locais ou federais, para evitar graves lesões à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
“A cognição do pedido exige, contudo, demonstração da natureza constitucional da controvérsia. Está preenchido o requisito, pois em jogo, aqui, questão que versa sobre vedação de equiparação remuneratória de servidores públicos (art. 37, XIII, da Constituição), bem como sobre princípio constitucional da isonomia. A Corte tem entendido, com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela, não ser vedado a seu presidente proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, caracterizado pela probabilidade de a decisão contra a qual se pede a suspensão ser contrária às normas existentes na ordem jurídica”, afirmou Peluso.
Além disso, segundo o presidente do STF, o fundamento do acórdão do TJ-RJ para garantir a equiparação (suposta violação ao princípio constitucional da isonomia) está em desacordo com a jurisprudência do STF, que não permite a invocação de tal princípio para conceder equiparação remuneratória a servidores públicos, conforme estabelece a Súmula 339 (segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”).

Rep.Geral. Contribuições Previdenciárias. Artigo 22a da Lei Nº 8.212/91

Informativo do STF nº591
Período: 14 a 18 de junho de 2010
Segunda Turma
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 611.601-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 22A DA LEI Nº 8.212/91. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 10.256/01. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELA AGROINDUSTRIA. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E ADQUIRIDA DE TERCEIROS. RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. EXIGIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Ex-investigador pede que seja cassada sua demissão do serviço público

Notícia do STF
28 de julho de 2010
Demitido da Polícia Civil de São Paulo em 2000, o ex-investigador Robson Luiz Duarte Silva ajuizou Reclamação (RCL 10423) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão do governador. Ele alega afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da coisa julgada administrativa, e pede que seja cassada a decisão do chefe do executivo paulista.

O caso
Submetido a um PAD (Processo Administrativo Disciplinar), Robson foi demitido por ato do governador, no ano de 2000, a bem do serviço público, em decorrência da suposta prática de homicídio de um menor de idade, episódio ocorrido em 1990.
Para o advogado, ficou claro na decisão do governador que a demissão se dava tão somente por conta da prática desse homicídio. Acontece, revela a defesa, que ao ser julgado pelo Tribunal do Júri, por conta desses mesmos fatos, Robson foi absolvido da prática do crime. Os jurados entenderam que ele teria agido no estrito cumprimento do dever legal.
Como ficou demonstrado que a demissão ocorreu por conta da prática do homicídio, e a justiça inocentou o ex-investigador, a defesa pediu sua reintegração ao serviço público. Em 2008, o governador anulou a primeira decisão, mas no mesmo ato demitiu de ofício o servidor, “violando descaradamente o artigo 5º, inciso LV da Carta da República, a coisa julgada administrativa e a autoridade das decisões desta Corte Suprema”, sustenta a defesa.
Ao analisar o pedido de revisão da demissão feito pelo servidor, o governador alterou, de ofício, a pena de demissão a bem do serviço público para demissão simples, com outros fundamentos. Mas negou, contudo, o pedido de revisão disciplinar, alegando não terem sido atendidos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 122 Lei Orgânica da Polícia Civil de SP.
De acordo com o advogado, mesmo no exercício da autotutela, a Administração Pública deve respeitar os princípios da ampla defesa e do contraditório. Ainda segundo o defensor, a jurisprudência do STF “tem-se fixado no sentido de que a ausência do processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa tornam nulo o ato de demissão do servidor público, seja ele civil, militar, estável ou não”.

Prescrição
“Diante da queda do fundamento da demissão imposta, oito anos depois, o reclamado [governador] quer punir o reclamante [servidor] por fatos que foram apurados, debatidos e afastados em instrução processual e decisão administrativa, sustenta o advogado. Os fatos, mesmo se existissem, já teriam sido atingidos pela prescrição, como prevê a própria Lei Orgânica da PC-SP (artigo 80, inciso II)”.
Com esses argumento, a defesa pede a concessão de liminar para suspender a demissão e, no mérito, que seja cassada a decisão do governador.

Rep.Geral. Taxa de Renovação de Alvará de Localização e Funcionamento e Efetivo Poder de Polícia

Informativo do STF nº591
Período: 14 a 18 de junho de 2010
Plenário
É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competente para o respectivo exercício. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário no qual se alegava a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de renovação de localização e funcionamento cobrada pelo Município de Porto Velho, por ausência de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. Afirmou-se que, à luz da jurisprudência do STF, a existência do órgão administrativo não seria condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constituiria um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Verificou-se que, na espécie, o Município de Porto Velho seria dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso.

terça-feira, 27 de julho de 2010

STJ determina retorno de processo para TJRS julgar caso sobre concurso público

Notícia do STJ
27 de julho de 2010
DECISÃO

Embargos infringentes são cabíveis quando a reforma da sentença de mérito alcança apenas o pedido mediato (bem da vida), já que integra o objeto do processo. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que a reforma quantitativa da resolução de mérito, ainda que parcial, e por maioria, enseja o cabimento de embargos infringentes.
No caso, o Ministério Público do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública contra um titular de cartório de registro. Na ação, sustentava que o titular, agindo com dolo, frustrou a licitude de um concurso público, uma vez que, designado pela comissão do concurso para elaborar prova prática para provimento do cargo de oficial de registros públicos, encarregou funcionário do quadro de pessoal do seu cartório para a elaboração da prova, sabendo ser este participante do concurso.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar o titular do cartório ao pagamento de multa civil no valor equivalente a seis vezes o valor dos rendimentos líquidos do cartório do mês de novembro de 1996, corrigido monetariamente pelo IGPM.
O titular apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a apelação, por entender que no caso, considerando todas as circunstâncias, a sanção adequada é a multa civil, observado o princípio da proporcionalidade.
Inconformado, o MP recorreu ao STJ, sustentando que os embargos infringentes mereciam ser acolhidos, pois a apelação tinha como fim mudar a base de cálculo da quantia da multa civil, de modo a agravá-la, vencido o vogal, que mantinha o valor fixado pela sentença. Assim, relativamente à quantia da multa, houve empate por dois a dois, considerado o julgamento de primeiro grau.
Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, muito embora não tenha havido alteração quanto à espécie de provimento, já que o acórdão manteve a condenação, ocorreu mutação quantitativa da decisão, ficando presentes todos os requisitos para a devida interposição de embargos infringentes. Uma, porque o acórdão reformou a sentença, em grau de apelação, fixando pena diversa da estipulada inicialmente. Outra, porque presente o interesse da parte recorrente de ver prevalecer o voto vencido, qual seja, que a fixação da pena de multa não poderia ser fixada com base em valores da atualidade.
Por fim, o ministro ressaltou que os limites da devolução são aferidos a partir da diferença ocorrida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido no julgamento da apelação ou da ação rescisória, motivo por que a discussão deve se limitar à conclusão da manifestação dissidente. Assim, o relator determinou o retorno dos autos ao TJRS para análise dos embargos infringentes.

Resp 1082437

Prazo para contestar regras de concurso é de 120 dias da data da publicação do edital

Notícia do STJ
27 de julho de 2010
DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende que o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança, em caso de contestação de regras estabelecidas no instrumento convocatório de concurso público, começa a contar da data da publicação do edital do próprio certame. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do STJ negou provimento ao recurso de A.M.G.P., que questionava na Justiça sua reprovação no concurso para o cargo de juiz federal substituto da 5ª Região.
O candidato recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que não encontrou ilegalidade na nota aferida aos títulos apresentados por ele durante as etapas do concurso. Para o TJPE, a alegação em mandado de segurança feita por A.P., atacando algumas regras do certame, não poderia ser analisada, uma vez que ele resolveu recorrer após mais de 120 dias da data da publicação do edital, caracterizando decadência do direito.
Insatisfeito com a decisão desfavorável, o candidato apelou ao STJ com um recurso em mandado de segurança. No pedido, argumentou que a nota atribuída a ele pela comissão examinadora, relativa aos títulos apresentados, não poderia ter sido incluída no cálculo da média final para efeito de reprovação, na medida em que estaria conferindo um caráter eliminatório não previsto no edital, ferindo o princípio da legalidade. Também alegou que não teve acesso à nota individualizada concedida pelos examinadores na prova oral, o que contrariaria o princípio da publicidade.
A defesa do candidato ressaltou que ele estaria dentro do prazo para contestar as regras do certame, uma vez que o início da contagem se deu quando ele tomou ciência da interpretação manifestada pela comissão do concurso em relação ao edital e à Constituição Federal.
Entretanto, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, não acolheu os argumentos do candidato. “A tese exposta na decisão do TJPE encontra-se em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança começa a fluir da data da publicação do edital do concurso público”.
Em relação à nota obtida na prova de títulos, que estaria supostamente em desacordo com o regulamento do concurso público, o ministro afirmou que o candidato não conseguiu apresentar razões legais para rever a decisão do TJPE. “Limitou-se a fazer a simples referência aos documentos apresentados com a petição inicial, o que caracteriza ausência de satisfação de requisito de admissibilidade formal dos recursos”.
Por fim, quanto à nota da prova oral, o regulamento do concurso público questionado não previa a publicação de cada uma das notas atribuídas aos candidatos pelos examinadores. O citado regulamento preconizava o somatório das notas individualizadas dadas às respostas na prova oral, para, na mesma ocasião, apurar-se a nota final. Era a nota final, portanto, que deveria ser levada ao conhecimento dos candidatos, ensejando, no caso de reprovação, o interesse de recorrer nos termos do edital do concurso.
“Não há direito líquido e certo a ser tutelado, porquanto a comissão examinadora atuou de acordo com as normas do certame. Inexiste ofensa aos princípios da publicidade ou legalidade, preconizados pelo artigo 37 da Constituição Federal, por isso nego provimento ao recurso ordinário”, concluiu o relator.
RMS 27673

Rep.Geral. Vantagens Salariais

Informativo do STF nº592
Período: 21 a 25 de junho de 2010
Segunda Turma
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 610.223-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ANTIGA FEPASA DE VANTAGENS SALARIAIS CONCEDIDAS AOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE COM BASE EM ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Mantida decisão do TJ-RJ que liberou circulação de vans em Niterói, Rio de Janeiro e São Gonçalo

Notícia do STF
26 de julho de 2010
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, decidiu que não é da competência da Presidência da Corte julgar o pedido do estado do Rio de Janeiro e do Departamento de Transportes Rodoviários (Detro) para retirar de circulação vans da Cooperativa Santa Izabel que trafegam em quatro itinerários entre as cidades do Rio de Janeiro, Niterói e São Gonçalo.
O ministro Peluso negou seguimento a uma ação de Suspensão de Liminar (SL 415) ajuizada pelo governo fluminense e o Detro, pela qual buscavam cassar decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Tal decisão garantiu à cooperativa o direito de manter as vans em circulação e de participação em licitação pública. Assim, até o julgamento final do caso, a cooperativa fica autorizada a operar o transporte alternativo nos trajetos de Santa Izabel, em São Gonçalo, a Niterói, Icaraí, Botafogo e Castelo.
Inconformado com essa autorização, o estado do Rio de Janeiro recorreu ao próprio TJ-RJ e depois ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando lesão à ordem pública, por impedir que a Administração Pública pudesse cumprir “as exigências do ordenamento jurídico”.
Mas o pedido foi rejeitado pelo STJ, que manteve decisões anteriores para garantir a circulação das vans até decisão final na ação principal. Nesta última, a cooperativa pede para participar da licitação pública para distribuição das linhas de transporte coletivo.
A defesa então recorreu ao STF. Antes de decidir sobre o pedido, o ministro Cezar Peluso intimou o governo fluminense para que demonstrasse a natureza constitucional da controvérsia jurídica apresentada na ação de suspensão de liminar. Como tal requisito não foi preenchido, o ministro avaliou não ser da competência da Presidência do STF o julgamento do caso.
Segundo o ministro Peluso, “como já consignou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar idêntico pedido de suspensão anteriormente formulado, já existe decisão judicial assegurando a determinados motoristas o direito de permanecer explorando o serviço, até que se ultime o procedimento licitatório, incluídos, entre estes, os cooperados representados pela requerida" [Cooperativa Santa Izabel].
O presidente do STF acrescentou que como o STJ já julgou o mesmo pedido de suspensão, “não é caso, como se faz nas hipóteses de reconhecimento de incompetência desta Presidência, de remessa dos autos àquela Corte.”

Rep.Geral. Aplicabilidade à contribuição ao PIS

Informativo do STF nº592
Período: 21 a 25 de junho de 2010
Segunda Turma
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 568.503-RS
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ARTIGO 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: APLICABILIDADE À CONTRIBUIÇÃO AO PIS. LEI DECORRENTE DE CONVERSÃO EM MEDIDA PROVISÓRIA. DISPOSITIVO NÃO CONSTANTE NA MEDIDA PROVISÓRIA, MAS APENAS NA CONVERSÃO: CONTAGEM DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
Sujeição da contribuição ao PIS à regra do art. 195, § 6º, da Constituição da República e contagem da anterioridade nonagesimal à majoração de alíquota feita na conversão de medida provisória em lei.
Repercussão geral dos temas reconhecida.

Rep.Geral. Desvinculação de Receitas

Informativo do STF nº592
Período: 21 a 25 de junho de 2010
Segunda Turma
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 566.007-RS
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 76 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 27/2000 E 42/2003.
Direito à repetição de indébito tributário proporcional ao percentual da desvinculação das receitas da União permitido pelas Emendas Constitucionais 27/2000 e 42/2003.
Repercussão geral reconhecida.

Rep.Geral. Art.37,XI,da CF e Não Auto-Aplicabilidade

Informativo do STF nº592
Período: 21 a 25 de junho de 2010
Plenário
Por não ser auto-aplicável a norma do art. 37, XI, da CF, na redação que lhe foi dada pela EC 19/98 — haja vista que a fixação do subsídio mensal, em espécie, de Ministro do Supremo Tribunal Federal depende de lei formal de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal —, e, em razão da inexistência dessa fixação, continua em vigor a redação primitiva desse dispositivo. Essa foi a orientação firmada pela Corte, ao prover uma série de recursos extraordinários interpostos pelo Estado de São Paulo contra acórdãos que entenderam que, com a promulgação da EC 19/98, ter-se-ia subtraído dos Estados e Municípios a faculdade de fixarem sub-tetos, a título de vencimentos de seus servidores públicos por lei ordinária e no âmbito de sua competência. Determinou-se, ainda, a aplicação do regime previsto no art. 543-B do CPC, e autorizou-se que os relatores decidam monocraticamente os casos anteriores idênticos.

Rep.Geral. Art. 93, IX, da CF e Razões Suficientes

Informativo do STF nº592
Período: 21 a 25 de junho de 2010
Plenário
O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em agravo de instrumento no sentido de: a) reconhecer a repercussão geral da matéria versada em recurso extraordinário no qual se pretendia anular acórdão prolatado pela Justiça do Trabalho sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, haja vista que, no julgamento de agravo de instrumento, se endossaram os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista; b) reafirmar a jurisprudência da Corte segundo a qual o art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; c) desprover o recurso, tendo em vista que o acórdão impugnado estaria de acordo com a jurisprudência pacificada na Corte; d) autorizar o Supremo e os demais tribunais a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a retratação das decisões ou a declaração de prejuízo dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou confirmarem a jurisprudência ora reafirmada (CPC, art. 543-B, § 3º). Vencido o Min. Marco Aurélio que entendia não caber o conhecimento do agravo de instrumento, por reputar que ele deveria ser julgado pelo relator, com os desdobramentos possíveis.

Rep.Geral. Exame Psicotécnico: Lei e Critérios Objetivos

Informativo do STF nº592
Período: 21 a 25 de junho de 2010
Plenário
O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em agravo de instrumento no sentido de: a) reconhecer a repercussão geral da matéria versada em recurso extraordinário no qual se pretendia anular exame de aptidão psicológica; b) reafirmar a jurisprudência da Corte segundo a qual a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão legal e editalícia, bem como deve seguir critérios objetivos; c) negar provimento ao recurso, tendo em vista que o acórdão impugnado estaria de acordo com a jurisprudência pacificada na Corte; d) autorizar o Supremo e os demais tribunais a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a retratação das decisões ou a declaração de prejuízo dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou confirmarem a jurisprudência ora reafirmada (CPC, art. 543-B, § 3º). Vencido o Min. Marco Aurélio que entendia não caber o conhecimento do agravo de instrumento, por reputar que ele deveria ser julgado pelo relator, com os desdobramentos possíveis.

Repetitivo. Valor. Alçada. ORTN

Informativo do STJ nº0438
Período: 07 a 11 de junho de 2010
Em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ (repetitivo), tratou-se de determinar o valor que representa 50 obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), visto que, segundo o art. 34 da Lei n. 6.830/1980 (LEF), é cabível apelação das execuções fiscais nas hipóteses em que o valor exceda, na data da propositura da ação, 50 ORTNs (valor de alçada). Conforme o julgado no REsp 607.930-DF, DJ 17/5/2004, que enfrentou a questão no âmbito deste Superior Tribunal, com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu o índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente a fim de evitar a perda do valor aquisitivo. Assim, 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Dessa forma, o valor de alçada deve ser auferido, observada a paridade com a ORTN, no momento da propositura da execução, levando em conta o valor da causa. Ademais, tal procedimento está em harmonia com a sistemática adotada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Também se leva em conta a jurisprudência deste Superior Tribunal que assenta: extinta a UFIR pela MP n. 1.973/2000, convertida na Lei n. 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE (Res. n. 242/2001-CJF). Precedentes citados: AgRg no Ag 965.535-PR, DJe 6/11/2008; AgRg no Ag 952.119-PR, DJe 28/2/2008; AgRg 952.119-PR, DJe 28/2/2008; REsp 602.179-SC, DJ 27/3/2006, e REsp 761.319-RS, DJ 20/3/2006. REsp 1.168.625-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/6/2010.

RESP 1.168.625-MG

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Estado de SP ajuíza ação contra pagamento de aposentadoria acima do teto constitucional

Notícia do STF
23 de julho de 2010
O estado de São Paulo propôs Reclamação (Rcl 10413), com pedido de liminar, a fim de cassar decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital que determinou o pagamento de aposentadoria acima do teto constitucional. Para isso, os procuradores do estado alegam que o ato questionado descumpriu decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida na Suspensão de Segurança (SS) 2986.
Os ministros do STF suspenderam execução da segurança concedida por aquela vara, em que servidores públicos estaduais aposentados contestavam, por meio de mandado de segurança, a aplicação do novo subteto aos seus proventos, com base na Emenda Constitucional 41/03 e no Decreto estadual 48.407/04. A decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital foi mantida pelo presidente do Tribunal de Justiça paulista.
Os procuradores do estado de São Paulo argumentam que, caso seja cumprida a decisão da vara, os impetrantes receberão seus proventos de aposentadoria acima do teto constitucional, “o que causará injustificável gravame aos cofres públicos, tendo em vista haver decisão judicial dessa Corte em sentido contrário”. Segundo eles, a determinação do imediato prosseguimento da execução ocorreu, apesar da existência de recursos extraordinários interpostos pelo estado de São Paulo, “ainda pendente de processamento”.
Dessa forma, liminarmente, os procuradores pedem a suspensão da decisão reclamada. No mérito, solicitam que a reclamação seja julgada procedente a fim de que prevaleça decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do pedido de Suspensão de Segurança (SS) 2986. Pedem, ainda, que seja cassado ato da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital do estado de São Paulo nos autos nº 053.05.013232-9, que determinou o imediato prosseguimento da execução da sentença.
Rcl 10413

Repetitivo. IPI. Insumos isentos. Alíquota zero

Informativo do STJ nº0438
Período: 07 a 11 de junho de 2010
Trata-se de REsp submetido ao regime do recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) e remetido à Primeira Seção em que o recorrente busca o direito de creditamento de IPI no momento da saída de produto tributado do estabelecimento industrial, no que se refere às operações de aquisição de matéria-prima ou insumo não tributado ou sujeito à alíquota zero. Entretanto, ressaltou o Min. Relator, o STF já fixou o entendimento jurisprudencial de que a aquisição de matéria-prima e/ou insumo não tributados ou sujeitos à alíquota zero utilizados na industrialização de produto tributado pelo IPI não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial, exegese que se coaduna com o princípio constitucional da não cumulatividade (art. 153, § 3º, II, da CF/1988). Segundo explica o Min. Relator, isso se deve ao fato de que a compensação, à luz do referido princípio, dar-se-á somente com o que foi anteriormente cobrado; assim, nada há a compensar se nada foi cobrado na operação anterior. Observa ainda que, quanto às operações de aquisição de matéria-prima ou insumo não tributado ou sujeito à alíquota zero, é mister a submissão do STJ à exegese consolidada pelo STF, como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do sistema da Common Law que tem como desígnio a consagração da isonomia fiscal. Assim, afirma pendente no STF a discussão acerca da aplicabilidade da orientação sobre operações não tributadas e/ou sujeitas à alíquota zero ou da manutenção da tese, firmada em decisões anteriores. Precedentes citados do STF: RE 590.809-RS, DJe 13/3/2009; RE 370.682-SC, DJ 19/12/2007, e RE 353.657-PR. REsp 1.134.903-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/6/2010.

RESP 1.134.903-SP

Conheça a jurisprudência do STJ sobre a aplicação de exame psicotécnico em concurso público

Notícia do STJ
25 de junho de 2010
A realização de exame psicotécnico em concursos públicos é motivo de tensão para muitos candidatos, devido à subjetividade do teste e à falta de critérios claros de avaliação. Por essas razões, pessoas reprovadas no exame costumam recorrer ao Poder Judiciário em busca de liminares que garantam sua participação em outras fases da disputa pelo tão sonhado cargo público. Quando a ilegalidade é verificada, as liminares são concedidas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada sobre as situações em que o teste psicológico pode ou não ser exigido, e os direitos e as obrigações dos candidatos.

Legalidade
O STJ entende que a exigência do exame psicotécnico e psicológico para a aprovação em concurso público somente é lícita quando está expressamente prevista em lei. Importante ressaltar que edital de concurso não é lei. De acordo com a jurisprudência, a legalidade do exame psicotécnico está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
A objetividade dos critérios é, portanto, indispensável à garantia de legalidade do teste. Dessa forma, é vedado o caráter secreto e desconhecido dos próprios candidatos. O edital de concurso deve conter, de forma clara e precisa, os critérios utilizados na avaliação. Quando isso não ocorre, o Judiciário tem declarado a nulidade do exame.
O STJ entende que a determinação judicial para que seja realizado novo exame psicotécnico deve ser feita independentemente de pedido expresso da parte. Para os ministros, essa decisão não implica julgamento extra petita, mas é consequência lógica do reconhecimento da ilegalidade do primeiro exame.
Uma vez declarada a nulidade do exame psicotécnico, o candidato deve se submeter a novo exame. Com base nesse entendimento, a jurisprudência do STJ não admite a pretensão de candidatos que tentam se eximir da obrigação de fazer a prova psicotécnica. O STJ também já decidiu que exame de um concurso não vale para outro.


Repetitivo. IRPJ. Lucro real. Depósito judicial

Informativo do STJ nº0438
Período: 07 a 11 de junho de 2010
A Seção, ao apreciar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C e Res. n. 8/2008-STJ), reafirmou que os arts. 7º e 8º da Lei n. 8.541/1992– que impedem a dedução de provisões designadas para pagamento de impostos e contribuições como despesas, para fins de apuração do lucro real e do imposto de renda (IR) devido – compatibilizam-se com o ordenamento jurídico de regência. Ademais, essas deduções não contrariam as disposições do CTN, por isso os depósitos judiciais, como depósitos, não podem ser considerados despesas dedutíveis do lucro real apurado para fins de IR. No caso dos autos, explica a Min. Relatora que o inconformismo da empresa é contra o sistema de tributação do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), que, a partir das Leis ns. 8.383/1991 e 8.541/1992, adotou o sistema de tributação mensal ou de bases correntes, pelo qual o IRPJ passou a ser pago a cada mês sobre o lucro real estimado ou presumido. Entretanto, a tese da recorrente não logrou êxito nos tribunais, porquanto não houve alteração do fato gerador ou da base de cálculo. Alterou-se unicamente o sistema de cálculo e de pagamento que passou a ser feito, primeiro, por trimestre e, depois, por mês, para acertamento final em 31 de dezembro, quando findo o ano tributário e encerrado o balanço, sem alterar o conceito de renda ou de lucro. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.195.640-SP, DJe 2/2/2010; AgRg no Ag 1.110.028-SP, DJe 1º/7/2009, e AgRg no Ag 1.116.415-SP, DJe 21/8/2009. REsp 1.168.038-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/6/2010.

RESP 1.168.038 - SP

Repetitivo. CPMF. Operações Simbólicas

Informativo do STJ nº0438
Período: 07 a 11 de junho de 2010
Cuida-se de REsp submetido ao regime do recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) em que a recorrente objetiva o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (CPMF) sobre a conversão em investimento de empréstimo externo registrado no Bacen (operação simbólica de câmbio). Isso posto, a Seção reafirmou que a CPMF, enquanto vigente, incidia sobre a conversão de crédito decorrente de empréstimo em investimento externo direto (contrato de câmbio simbólico), uma vez que a tributação aperfeiçoava-se mesmo diante de operação unicamente escritural. Portanto, explica o Min. Relator que o fato jurídico ensejador da tributação pela CPMF, instituída pela Lei n. 9.311/1996, abarcava qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por instituições financeiras que representasse circulação escritural ou física de moeda, quer resultasse quer não em transferência da titularidade dos valores, créditos ou direitos, conforme disposto no seu art. 1º, parágrafo único; já o art. 2º enumerava as hipóteses de incidência da aludida contribuição destinada ao custeio da seguridade social; o art. 3º enumerava as hipóteses de isenção; por sua vez, as hipóteses de alíquota zero encontravam-se disciplinadas no art. 8º da citada lei. Observa, ainda, que realmente a conversão do passivo (decorrente de empréstimo) da empresa domiciliada no Brasil em investimento externo direto no seu capital social reclamava a realização de procedimentos cambiais traçados pelo Bacen (Circular n. 2.997/2000- Bacen) com o intuito de garantir a fiscalização e controle da origem e natureza dos capitais que ingressam no País. Dessa forma, a conversão dos créditos (oriundos de empréstimo) em investimento externo direto concretizava-se mediante a realização de operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira (sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior) consubstanciadas em lançamentos fictícios de entrada e saída de recursos. Nesses casos, a jurisprudência deste Superior Tribunal consolidou-se no sentido de que as operações simbólicas de câmbio são sujeitas à incidência de CPMF. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.197.348-RJ, DJe 25/11/2009; AgRg no Ag 1.119.315-SP, DJe 16/11/2009; AgRg no REsp 1.127.882-RS, DJe 30/9/2009; AgRg no REsp 1.092.768-SP, DJe 15/12/2008; REsp 856.570-RJ, DJe 3/12/2008, e REsp 796.888-PR, DJ 31/5/2007. REsp 1.129.335-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/6/2010.

RESP 1.129.335-SP

Repetitivo. Compensação. Prescrição

Informativo do STJ nº0438
Período: 07 a 11 de junho de 2010
Trata-se de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) em que a recorrente, pessoa jurídica optante pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido, impetrou mandado de segurança na origem, em 26/8/2005, pretendendo a declaração de inexigibilidade da Cofins nos moldes da ampliação da base de cálculo e majoração da alíquota previstas nos arts. 3º, §§ 1º e 8º, da Lei n. 9.718/1998, com o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título, corrigidos monetariamente. Então, nas razões recursais, pugnou pelo reconhecimento do prazo prescricional decenal, visto que o tribunal de origem entendeu ser aplicável à espécie o prazo quinquenal, bem como buscou a aplicação das regras de imputação do pagamento previstas no CC/2002. É cediço que a Seção, em recurso repetitivo, já assentou que o advento da LC n. 118/2005 e suas consequências sobre a prescrição, do ponto de vista prático, implica dever ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 9/6/2005), o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e, relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. Assim, explica o Min. Relator que, quanto ao prazo prescricional decenal, assiste razão à recorrente, pois não houve prescrição dos pagamentos efetuados nos dez anos anteriores ao julgamento da ação. Ademais, o princípio da irretroatividade implica a incidência da LC n. 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência, e não às ações propostas após a referida lei, visto que essa norma concerne à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação. Entretanto, assevera ainda que, quanto à segunda questão controvertida no REsp, qual seja, a possibilidade de aplicação à matéria tributária do instituto da imputação do pagamento tal qual disciplinada no CC/2002, não pode prosperar a pretensão. Isso porque este Superior Tribunal já pacificou o entendimento de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida nos arts. 354 e 379 do CC/2002 é inaplicável aos débitos de natureza tributária, visto que a compensação tributária rege-se por normas próprias e específicas, não sendo possível aplicar subsidiariamente as regras do CC/2002. Também aponta não haver lacuna na legislação tributária, em matéria de imputação de créditos nas compensações tributárias, que autorize a sua integração pela aplicação da lei civil. Precedentes citados: REsp 1.002.932-SP, DJe 18/12/2009; EREsp 644.736-PE, DJ 17/12/2007; REsp 1.130.033-SC, DJe 16/12/2009; AgRg no Ag 1.005.061-SC, DJe 3/9/2009; AgRg no REsp 1.024.138-RS, DJe 4/2/2009; AgRg no REsp 995.166-SC, DJe 24/3/2009; REsp 970.678-SC, DJe 11/12/2008; REsp 987.943-SC, DJe 28/2/2008, e AgRg no REsp 971.016-SC, DJe 28/11/2008. REsp 960.239-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/6/2010.

RESP 960.239

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Repetitivo.Sucessão Empresarial.Responsabilidade

Informativo do STJ nº0438
Período: 07 a 11 de junho de 2010
Seção, ao julgar recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, reiterou que a responsabilidade tributária da empresa sucessora abrange, além dos tributos devidos pela empresa sucedida, as multas moratórias ou punitivas que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pela empresa sucessora, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. Assim, quanto à multa aplicada à empresa incorporada sucedida, procede a cobrança; pois, segundo dispõe o art. 113, § 3º, do CTN, o descumprimento de obrigação acessória faz surgir, imediatamente, nova obrigação consistente no pagamento da multa tributária. Isso porque a responsabilidade da sucessora abrange, nos termos do art. 129 do CTN, os créditos definitivamente constituídos, em curso de constituição ou constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data, que é o caso dos autos. Por outro lado, como ficou consignada, nas instâncias ordinárias, a ausência de comprovação da incondicionalidade dos descontos concedidos pela empresa recorrente, a questão não pode ser conhecida. Precedentes citados: REsp 1.111.156-SP, DJe 22/10/2009; REsp 1.085.071-SP, DJe 8/6/2009; REsp 959.389-RS, DJe 21/5/2009; AgRg no REsp 1056302-SC, DJe 13/5/2009; REsp 544.265-CE, DJ 21/2/2005; REsp 745.007-SP, DJ 27/6/2005, e REsp 3.097-RS, DJ 19/11/1990. REsp 923.012-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/6/2010.

REsp 923.012-MG

Repetitivo. Cofins. Sociedades. Prestação. Serviço. Isenção

Informativo do STJ nº0438
Período: 07 a 11 de junho de 2010
Seção, ao apreciar recurso repetitivo (art. 543-C e Res. n. 8/2008-STJ), reafirmou que a contribuição para financiamento da seguridade social (Cofins) incide sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, de que trata o art. 1º do DL n. 2.397/1987, tendo em vista que a isenção prevista no art. 6º, II, da LC n. 70/1991 foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996. Destacou o Min. Relator que o Plenário do STF, no RE submetido ao regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), consolidou a tese de que a isenção prevista no art. 6º, II, da LC n. 70/1991 foi validamente revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996. Também, ressaltou que esse mesmo Plenário, em vista do disposto no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 377.457-PR, a qual consolidou a tese em comento. Outrossim, em questão de ordem, a Seção indeferiu o pedido de sustentação oral de representante de escritório de advocacia, terceiro interessado, como amicus curiae, por entender que essa figura deve ser preenchida por órgão representativo do interesse debatido, sem prejuízo da repercussão social do tema. REsp 826.428-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/6/2010.

REsp 826.428-MG
Ementa
Inteiro teor do acórdão

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Repetitivo. Denúncia espontânea. Retificação. Diferença. Multa.

Informativo do STJ nº0438
Período: 07 a 11 de junho de 2010
Seção, em recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), firmou a tese de que a denúncia espontânea fica configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação), acompanhada do respectivo pagamento integral, porquanto a retifica (antes de qualquer procedimento do Fisco), assim, noticia a existência de diferença a maior cuja quitação dá-se concomitantemente. Por outro lado, é cediço que, em outra ocasião, a Seção consolidou o entendimento de que a denúncia espontânea não fica caracterizada com a exclusão da multa moratória nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parcelado, ainda que anterior a qualquer procedimento do Fisco (Súm. n. 360-STJ). Precedentes citados: REsp 886.462-RS, DJe 28/10/2008; REsp 850.423-SP, DJe 7/2/2008, e REsp 962.379-RS, DJe 28/10/2008. REsp 1.149.022-SP, Rel. Min Luiz Fux, julgado em 9/6/2010.

Resp 1.149.022

Repetitivo. Edcl. Art. 557 do CPC. Inscrição. Cadin

Informativo do STJ nº 437
Período: 31 de maio a 4 de junho de 2010

A Lei n. 9.756/1998, que atribuiu poderes para o relator decidir monocraticamente, não faz menção aos recursos aos quais ela se aplica. Assim, uma vez interpostos os embargos de declaração de decisão colegiada, pode o relator negar-lhes seguimento monocraticamente, lastreado no caput do art. 557 do CPC; pois, dessa forma, não alterará a referida decisão. Contudo, não poderá dar provimento aos embargos para suprir omissão, aclarar obscuridade ou sanar contradição no julgado com fundamento no § 1º-A do mencionado dispositivo, visto que, assim fazendo, modificaria monocraticamente decisão da Turma, Seção ou Câmara da qual faz parte.
A Corte Especial, preliminarmente, acolheu esse entendimento no julgamento de recurso especial sujeito ao regramento do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo) e, quanto ao mérito, fundada em precedentes da Primeira Seção, assentou que a mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin, haja vista a exigência do art. 7º da Lei n. 10.522/2002, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, quais sejam: tenha ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo na forma da lei, bem como esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro nos termos da lei. Precedentes citados: REsp 630.757-RJ, DJ 7/11/2005; REsp 943.965-SP, DJ 27/8/2007; AgRg no REsp 859.768-AP, DJ 26/10/2006; REsp 853.705-PR, DJ 25/5/2007; REsp 791.856-SP, DJ 14/6/2006; AgRg no Ag 513.389-RJ, DJ 13/10/2003; REsp 797.817-SP, DJ 30/6/2006; REsp 770.150-SC, DJ 28/11/2005; REsp 822.742-ES, DJ 3/8/2006; EDcl no Ag 434.766-RJ, DJ 17/12/2004; AgRg no Ag 509.542-RJ, DJ 6/12/2004; AgRg nos EDcl no REsp 1.073.184-SP, DJe 5/3/2009; AgRg no AgRg no REsp 800.578-MG, DJe 27/11/2008; REsp 832.793-RN, DJe 2/6/2008, e REsp 1.137.497-CE, DJe 27/4/2010. REsp 1.049.974-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/6/2010.

REsp 1.049.974-SP

Repetitivo. Juros. Mora. Coisa julgada

Informativo do STJ nº 437
Período: 31 de maio a 4 de junho de 2010


Trata-se de recurso repetitivo remetido ao julgamento da Corte Especial pela Segunda Seção em que a controvérsia está em saber se há violação da coisa julgada na medida em que o título judicial exequendo exarado em momento anterior ao CC/2002 fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova. Ressalte-se que, com o julgamento do feito na Corte Especial, objetivava-se uniformizar o entendimento relativo a essa matéria neste Superior Tribunal.
Desse modo, ao apreciar o REsp, observou-se, inicialmente, que a sentença de conhecimento foi proferida na vigência do revogado CC/1916, quando os juros sujeitavam-se à regra do seu art. 1.062. Contudo, com o advento do CC/2002, aquele dispositivo de lei deixou de existir, passando a matéria a ser disciplinada pelo art. 406 da novel codificação. Destacou-se que os juros são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Em sendo assim, torna-se evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente. Dentro dessa lógica, havendo superveniência de outra norma, o título a ela se adéqua, sem que isso implique violação da coisa julgada. Assinalou-se que a pretensão de recebimento de juros moratórios renova-se mês a mês, tendo em vista tratar-se de efeitos futuros continuados de ato pretérito (coisa julgada). Cuida-se de corolário do princípio da aplicação geral e imediata das leis, conforme dispõe o art. 6º da LICC. Na verdade, seria inadmissível a aplicação ultra-ativa do CC revogado. Os juros de mora representam uma remuneração devida em razão do atraso no cumprimento de uma obrigação. O credor tem o direito de receber o valor exato que lhe é devido acrescido pelo valor da mora; pois, caso contrário, não haveria qualquer interesse do devedor na quitação, já que seria mais vantajoso aplicar aquele valor a juros de 12% ao ano, porquanto o não pagamento da dívida possibilitaria a atualização do valor do capital além da obtenção de 0,5% ao mês. Assim, não caracteriza violação da coisa julgada o entendimento do tribunal de origem de que é possível a fixação, em execução de sentença, do percentual de 12% ao ano previsto no novo Código Civil, alterando, desse modo, especificamente, o percentual de 6% ao ano determinado pela sentença transitada em julgado e proferida quando vigente o CC/1916. Diante disso, a Corte Especial, por maioria, negou provimento ao recurso, ratificando o entendimento adotado pela Primeira Seção quando do julgamento do REsp 1.112.743-BA, DJe 31/8/2001, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC e na Res. n. 8/2008 do STJ (recurso repetitivo). Todavia, o Min. Relator, vencido, sustentou que, em execução de título judicial, descabe modificar o índice dos juros de mora expressamente fixado pela sentença exequenda, mesmo que o CC/2002 tenha alterado o percentual, sob pena de ofensa à coisa julgada; quando, no entanto, não houver percentual de juros fixado em sentença prolatada antes da vigência do CC/2002, o critério deve ser de 6% ao ano nos termos do art. 1.062 do CC/1916, até o advento do CC/2002, adotando-se, a partir de então, o comando do art. 406 do CC/2002. REsp 1.111.117-PR, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/6/2010.

REsp 1.111.117-PR

Repetitivo. Fundef. VMAA. Critério. Fixação

Informativo do STJ nº 436
Período: 24 a 28 de maio de 2010


A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. 8/2008-STJ, entendeu que, para complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – Fundef (art. 60 do ADCT, com a redação dada pela EC n. 14/1996), o valor mínimo anual por aluno (VMAA) de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.424/1996 deve ser calculado levando-se em conta a média nacional. Precedentes citados: REsp 882.212-AL, DJ 20/9/2007, e REsp 1.072.057-PE, DJe 4/8/2009. REsp 1.101.015-BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 26/5/2010.

Resp 1.101.015-BA

Repetitivo. Desapropriação. Imóvel improdutivo. Juros compensatórios

Informativo do STJ nº 436
Período: 24 a 28 de maio de 2010

A Seção, ao prosseguir o julgamento, entre outras questões, ao julgar o recurso sobre o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que a eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois eles restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade de o imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.



Afirmou, ainda, que são indevidos juros compensatórios quando a propriedade mostrar-se impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade. Considerou também que as restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL n. 3.365/1941, inseridas pelas MPs ns. 1.901-30/1999 e 2.027-38/2000 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência. Assim, publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332-DF (DJ 13/9/2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do DL n. 3.365/1941 até o julgamento de mérito da demanda. Na hipótese, os juros compensatórios são devidos sobre o imóvel improdutivo desde a imissão na posse até a entrada em vigor das citadas MPs, as quais suspendem a incidência dos referidos juros. A partir da publicação da MC na ADI 2.332-DF (DJ 13/9/2001), tais juros voltam a incidir sobre a propriedade improdutiva até a data da expedição do precatório original, segundo a dicção do § 12 do art. 100 da CF/1988, com a redação dada pela EC n. 62/2009, salvo se houver mudança de entendimento do Pretório Excelso quando do julgamento de mérito da referida ação de controle abstrato. Segundo a jurisprudência do STJ, a MP n. 1.577/1997, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período entre 11/6/1997, quando foi editada, até 13/9/2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADI 2.332-DF, suspendendo a eficácia da expressão “de até seis por cento ao ano”, do caput do art. 15-A do DL n. 3.365/1941, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano, como prevê a Súmula n. 618-STF. Precedentes citados: EREsp 453.823-MA, DJ 17/5/2004; REsp 675.401-RO, DJe 10/9/2009; REsp 984.965-CE, DJe de 4/8/2009; REsp 1.099.264-PA, DJe 19/8/2009; REsp 1.034.014-CE, DJ 26/6/2008; REsp 1.090.221-PE, DJe 29/9/2009; REsp 1.066.839-SP, DJe 31/8/2009; EREsp 519.365-SP, DJ 27/11/2006, e REsp 1.118.103-SP, DJe 8/3/2010. REsp 1.116.364-PI, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 26/5/2010.

REsp 1.116.364-PI

Repetitivo. Auxílio-acidente. Perda. Audição

Informativo do STJ nº 434
Período: 10 a 14 de maio de 2010

A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que haja uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, conforme dispõe o art. 86, caput e § 4º, da Lei n. 8.213/1991. O segurado que não comprova o efetivo decréscimo na capacidade para o trabalho que exercia terá seu pedido de concessão do mencionado benefício indeferido. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso especial ao julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Precedentes citados: REsp 1.095.523-SP, DJe 5/11/2009, e EDcl no AgRg no Ag 431.683-SP, DJ 20/2/2006. REsp 1.108.298-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/5/2010.

REsp 1.108.298-SC

terça-feira, 20 de julho de 2010

Repetitivo. Prescrição. Taxa. Iluminação.

Informativo do STJ nº 434
Período: 10 a 14 de maio de 2010
A Seção, ao julgar o especial sujeito ao art. 543-C do CPC, reafirmou o seguinte entendimento: conforme disposto nos arts. 168, I, e 156, I, do CTN, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para pleitear a repetição tributária é contado da extinção do crédito tributário, do efetivo pagamento do tributo. O trânsito em julgado da declaração do STF relativa à inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo (controle concentrado) ou a publicação de resolução do Senado Federal que suspenda a execução da lei (declaração da inconstitucionalidade em controle difuso) não têm influência na contagem do prazo prescricional referente aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício ou por homologação. Desse modo, visto que só em 4/4/2000 os recorrentes ajuizaram a ação pleiteando a repetição de indébito da taxa de iluminação pública (lei municipal declarada inconstitucional) referente aos exercícios de 1990 a 1994, inequivocamente houve a prescrição, pois transcorrido o prazo prescricional quinquenal entre o pagamento do tributo e a propositura da ação. Precedentes citados: REsp 947.233-RJ, DJe 10/8/2009; AgRg no REsp 759.776-RJ, DJe 20/4/2009; REsp 857.464-RS, DJe 2/3/2009; AgRg no REsp 1.072.339-SP, DJe 17/2/2009; AgRg no REsp 404.073-SP, DJ 31/5/2007; AgRg no REsp 732.726-RJ, DJ 21/11/2005; EREsp 435.835-SC, DJ 4/6/2007, e AgRg no Ag 803.662-SP, DJ 19/12/2007. REsp 1.110.578-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010.

Resp 1.110.578

Repetitivo. Execução Fiscal. Despesa. Transporte.

Informativo do STJ nº 0434
Período: 10 a 14 de maio de 2010
É consabido caber à Justiça Federal, diante da fundamentada conveniência do ato, a expedição de carta precatória a ser cumprida pelo juízo estadual (art. 1.213 do CPC e arts. 15, parágrafo único, e 42 da Lei n. 5.010/1966). Também se sabe que a União e suas autarquias estão isentas do pagamento de custas e emolumentos, além de se postergar o custeio das despesas dos atos processuais quando efetuados a seu pedido (art. 39 da Lei n. 6.830/1980 e art. 27 do CPC). Porém, esses privilégios não dispensam o pagamento antecipado da despesa com o transporte de oficial de Justiça (Súm. n. 190-STJ), ainda que ela sirva ao cumprimento de diligência (carta precatória) determinada em execução fiscal ajuizada na Justiça Federal (o que afasta o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.289/1996). Apesar de integrar o corpo funcional do Poder Judiciário, o oficial de Justiça, terceiro estranho à relação jurídica processual, seria onerado na falta do depósito prévio do valor de seu deslocamento, necessário ao cumprimento do ato judicial, o que não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, da CF/1988). A Seção, ao acolher o entendimento exposto, negou provimento ao especial sujeito ao rito do art. 543-C do CPC (recurso representativo de controvérsia). Precedentes citados: EREsp 22.661-SP, DJ 18/4/1994; EREsp 23.337-SP, DJ 16/8/1993; REsp 113.194-SP, DJ 22/4/1997; REsp 114.666-SC, DJ 28/4/1997; REsp 126.131-PR, DJ 4/8/1997; REsp 109.580-PR, DJ 16/6/1997; REsp 366.005-RS, DJ 10/3/2003; AgRg no Ag 482.778-RJ, DJ 17/11/2003; AgRg no REsp 653.135-SC, DJ 14/3/2007; REsp 705.833-SC, DJe 22/8/2008; REsp 821.462-SC, DJe 29/10/2008; REsp 933.189-PB, DJe 17/12/2008; REsp 250.903-SP, DJ 31/3/2003; REsp 35.541-SP, DJ 4/10/1993; REsp 36.914-SP, DJ 22/11/1993, e REsp 50.966-SP, DJ 12/9/1994. REsp 1.144.687-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010.

Resp 1.144.687

Repetitivo. Honorários Advocatícios. Adesão. Parcelamento.

Informativo do STJ nº0434
Período: 10 a 14 de maio de 2010
A Seção, ao julgar recurso sujeito ao art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), reafirmou que descabe a condenação a honorários advocatícios nos casos de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional determinada pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, porque esses honorários já estão incluídos no débito consolidado, por força do encargo de 20% determinado pelo art. 1º do DL n. 1.025/1969, que os abrange (art. 3º da Lei n. 7.711/1988). Anotou que esse entendimento já constava da Súm. n. 168 do extinto TFR e deve ser aplicado mesmo ao considerar-se a Lei n. 10.684/2003. Precedentes citados: EREsp 475.820-PR, DJ 15/12/2003; EREsp 412.409-RS, DJ 7/6/2004; EREsp 252.360-RJ, DJ 1º/10/2007; EREsp 608.119-RS, DJ 24/9/2007; REsp 1.006.682-RJ, DJe 22/9/2008; AgRg no REsp 940.863-SP, DJe 23/6/2008; REsp 678.916-RS, DJe 5/5/2008; REsp 963.294-RS, DJ 22/10/2007, e REsp 940.469-SP, DJ 25/9/2007. REsp 1.143.320-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010.

Resp 1.143.320
Ementa
Inteiro teor do acórdão

STF torna obrigatório envio eletrônico de mais oito tipos de processos

Notícia da OAB
20 de julho de 2010

A partir do dia 1º de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) passa a exigir que mais oito classes processuais sejam protocoladas na Corte exclusivamente por meio eletrônico. São elas: Ação Cautelar (AC); Ação Rescisória (AR); Habeas Corpus (HC); Mandado de Segurança (MS); Mandado de Injunção (MI); Suspensão de Liminar (SL); Suspensão de Segurança (SS) e Suspensão de Tutela Antecipada (STA). As três últimas classes são processos de competência da Presidência da Corte.
Com a mudança, o sistema e-STF, que funciona por meio do Portal do Processo Eletrônico, receberá, ao todo, 15 tipos de processos virtualmente. Em fevereiro deste ano, passaram a tramitar eletronicamente seis tipos de ações originárias, ou seja, que têm início no STF: Reclamações (Rcl), Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC), Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e Propostas de Súmula Vinculante (PSV).
O Recurso Extraordinário (RE) foi o precursor do processo eletrônico na Corte, com início em junho de 2007. No entanto, no caso do RE, os advogados ainda podem optar entre apresentar o processo por meio eletrônico ou por meio do sistema convencional, em papel.
Para as demais classes processuais, fica suspenso o recebimento dos processos em meio físico, que serão aceitos somente de forma eletrônica. A medida proporciona agilidade na análise das ações, além de diminuir custos financeiros e reduzir o impacto ambiental, devido à eliminação de grande parte do uso de papel, tinta de impressora, combustível de trânsito das partes e advogados, entre outras pequenas ações que afetam direta e indiretamente o meio-ambiente.
As oito classes processuais incluídas no sistema de peticionamento eletrônico representam 10% do quantitativo de ações que chegam ao Supremo. Embora a porcentagem seja pequena, a iniciativa representa uma economia em torno de R$ 15 mil apenas nos próximos cinco meses, chegando a aproximadamente R$ 36 mil em um ano. Também deixarão de ser feitos 707 deslocamentos de processos físicos por dia e 943 juntadas de documentos e costuras judiciais.
O tipo recurso que mais sobrecarrega o Supremo é o Agravo de Instrumento (AI) que, sozinho, representa 60% do volume de processos que chegam aos gabinetes. Exatamente por isso a próxima etapa da virtualização dos processos no STF será tornar o AI também eletrônico. A mudança significará uma economia de R$ 115 mil por ano somente em papel. Outros R$ 48 mil serão economizados com capas e etiquetas; R$ 138 mil, com mão de obra, e R$ 151 mil, com serviços dos Correios.(site do STF)

Terceira Turma condena formalismo excessivo na interpretação de lei processual

Notícia do STJ
20 de julho de 2010
DECISÃO

O advogado que junta documentos novos para instruir recurso de agravo de instrumento no tribunal de segunda instância não precisa apresentar as respectivas cópias ao juiz que proferiu a decisão agravada, basta informar sobre a existência de tais documentos. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse entendimento é coerente com a ideia de que o processo não pode ser visto como um fim em si mesmo, mas como um caminho para a solução justa do litígio.
“O processo civil deve, na maior medida possível, exercer de forma efetiva sua função de instrumento criado para viabilizar que se chegue, com justiça e paridade de armas, a uma decisão de mérito”, afirma a ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso especial em que se alegava que a falta de apresentação de cópia dos documentos perante o juiz deveria levar o tribunal de segunda instância a nem sequer conhecer do agravo. O recurso especial foi desprovido pela Terceira Turma, em decisão unânime.
Essa condenação do STJ ao formalismo excessivo na interpretação das regras processuais foi provocada por uma mulher que havia obtido liminar judicial obrigando o ex-marido ao pagamento de pensão alimentícia. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar agravo de instrumento do ex-marido, cassou a liminar, por entender que o casamento durou pouco tempo e que a mulher – saudável, jovem e sem filhos – não teria impedimento para trabalhar.
No recurso especial ao STJ, além de insistir na pensão, a mulher alegou que o ex-marido havia desrespeitado os procedimentos formais exigidos pelo Código de Processo Civil (artigo 526) para a apresentação do recurso de agravo de instrumento.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, “o formalismo processual não pode ser interpretado de maneira desvinculada de sua finalidade, que é a garantia de um processo justo, célere e prático”. Como a maneira de proceder do advogado do ex-marido não causou prejuízo algum à outra parte, a relatora não viu razão para que o tribunal gaúcho tivesse deixado de analisar seu apelo. “O juiz não está autorizado a interpretar a lei processual de maneira a dificultar que se atinja uma solução para o processo, se há, paralelamente, uma forma de interpretá-la de modo a se chegar a tal solução”, acrescenta a relatora.
Quanto à cassação da liminar que determinou o pagamento de pensão, ficou mantida a decisão do tribunal estadual, uma vez que a Terceira Turma entendeu que rever esse assunto no mérito exigiria um reexame das provas do processo, o que não é permitido em recurso especial.

Resp 944040
Ementa
Inteiro teor do acórdão

Repetitivo. Prescrição. Lançamento. Homologação

Informativo do STJ nº 0434
Período: 10 a 14 de maio de 2010.
O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão da cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento da obrigação tributária declarada, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que o contribuinte cumpriu o dever instrumental de declarar a exação mediante declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) ou guia de informação de apuração do ICMS (GIA), entre outros, mas não adimpliu a obrigação principal, de pagamento antecipado, nem sobreveio qualquer causa interruptiva da prescrição ou impeditiva da exigibilidade do crédito. A hipótese cuida de créditos tributários de IRPJ do ano-base de 1996 calculados sobre o lucro presumido. O contribuinte declarou seus rendimentos em 30/4/1997, mas não pagou mensalmente o tributo no ano anterior (Lei n. 8.541/1992 e Dec. n. 1.041/1994). Assim, no caso, há a peculiaridade de que a declaração entregue em 1997 diz respeito a tributos não pagos no ano anterior, não havendo a obrigação de previamente declará-los a cada mês de recolhimento. Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco cobrá-los judicialmente iniciou-se na data de apresentação da declaração de rendimentos, daí não haver prescrição, visto que foi ajuizada a ação executiva fiscal em 5/3/2002, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor sejam de junho de 2002. É incoerente interpretar que o prazo prescricional flui da constituição definitiva do crédito tributário até o despacho ordenador da citação do devedor ou de sua citação válida (antiga redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN). Segundo o art. 219, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação retroage à propositura da ação, o que, após as alterações promovidas pela LC n. 118/2005, justifica, no Direito Tributário, interpretar que o marco interruptivo da prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento da ação executiva, que deve respeitar o prazo prescricional. Dessa forma, a propositura da ação é o dies ad quem do prazo prescricional e o termo inicial de sua recontagem (sujeita às causas interruptivas do art. 174, parágrafo único, do CTN). Esse entendimento foi acolhido pela Seção no julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Precedentes citados: EREsp 658.138-PR, DJe 9/11/2009; REsp 850.423-SP, DJ 7/2/2008; AgRg no EREsp 638.069-SC, DJ 13/6/2005, e REsp 962.379-RS, DJe 28/10/2008. REsp 1.120.295-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010.

Resp 1.120.295

Sucessão de empresas e responsabilidade tributária - julgamento de recurso repetitivo

Conjur
20 de julho de 2010
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, após uma fusão, cisão ou incorporação, a empresa sucessora passa a ser responsável tanto pelos tributos não pagos pela incorporada como pelas multas recebidas em razão de inadimplência. O caso julgado refere-se à incorporação das Indústrias de Bebidas Müller pela Companhia de Bebidas Müller. Como se trata de um recurso repetitivo, a orientação deve ser seguidas pelos tribunais de segunda instância. A informação foi publicada no jornal Valor Econômico.

Repetitivo. CND. GFIP

Informativo do STJ nº 0434
Período: 10 a 14 de maio de 2010.
A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), entendeu que a recusa de fornecer certidão negativa de débito (CND) porque descumprida a obrigação acessória de entregar a guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP) deriva do art. 32, IV e § 10, da Lei n. 8.212/1991 (na redação que lhe deu a Lei n. 9.528/1997). Considerou, ainda, que afastar essa lei violaria a Súmula vinculante n. 10 do STF. Na hipótese, segundo a Seção, também impediu conceder a referida certidão a divergência constatada nas instâncias ordinárias entre os valores declarados em várias GFIPs e os efetivamente recolhidos, pois já estavam constituídos os créditos tributários, bastando inscrevê-los na dívida ativa. REsp 1.042.585-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010.

Resp 1.042.585

Repetitivo. Taxa. Licença. Funcionamento

Informativo do STJ nº 0434
Período: 10 a 14 de maio de 2010.
A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), reafirmou que o envio ao endereço do contribuinte da guia de cobrança (carnê) da taxa de licença para funcionamento configura notificação presumida do lançamento do tributo, que pode ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe a prova de que não recebeu a guia. Aplica-se, por analogia, o entendimento da Primeira Seção firmado em recurso repetitivo referente ao ônus da prova do recebimento do carnê de IPTU (Súm. n. 397-STJ). Precedente citado: REsp 1.111.124-PR, DJe 4/5/2009. REsp 1.114.780-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/5/2010.

Resp 1.114.780
Ementa
Inteiro teor do acórdão