sexta-feira, 25 de junho de 2010

Supremo acolhe recursos de SP sobre redução de vencimentos com base em subteto

Notícia do STF
24 de junho de 2010
Cinco recursos de autoria do estado de São Paulo que tratam da possibilidade de redução de vencimentos com base em subtetos estaduais foram acolhidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão, por unanimidade, ocorreu na análise dos Recursos Extraordinários (REs) 417200, 419703, 419874, 419922 e 424053 durante sessão plenária realizada na tarde desta quinta-feira (24).
Repercussão geral
A repercussão geral do tema já havia sido reconhecida anteriormente pelos ministros no RE 476894, por meio de votação unânime no sistema conhecido como Plenário Virtual do STF. Dessa forma, em casos idênticos, os ministros-relatores decidirão monocraticamente com base no julgamento de hoje.
Histórico
O estado alega violação do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 19/98. Os acórdãos questionados nos recursos reconheceram que a legislação paulista que fixa os subtetos para o Executivo paulista não seria mais aplicável após a alteração da redação do dispositivo constitucional pela emenda.
As decisões contestadas ocorreram em mandados de segurança concedidos a agentes fiscais de renda para que não se aplicasse a redução, tendo em vista que em São Paulo a legislação previa, como limite máximo da remuneração dos servidores do Executivo, a remuneração dos secretários de Estado. Na concessão dos pedidos ficou entendido que esse limite não mais se aplicaria, uma vez que a Constituição Federal, agora, previa um limite único para todos os servidores que seria o subsídio dos ministros do Supremo.
Segundo os procuradores do estado, há duas orientações do Supremo. Uma proferida na sessão administrativa da Corte no dia 24 de junho de 1998, que reconheceu que as regras da EC nº 19/98, na parte referente ao teto, não seriam autoaplicáveis, ou seja, permaneceria vigente texto anterior até que fosse editada lei federal, prevista nos termos do artigo 48, inciso XV, da Constituição Federal.
Conforme o estado, em medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2075, há jurisprudência na qual a Corte teria pacificado o entendimento de que nos termos do inciso XI, do artigo 37, da CF, seria possível aos estados-membros e aos municípios a fixação de tetos inferiores aos dos subsídios dos ministros do Supremo.
Voto do relator
“É inafastável essa premissa do acórdão impugnado, entretanto como consequência da inexistência da fixação do subsídio dos ministros do Supremo, não resultou o vácuo legislativo”, disse o ministro Marco Aurélio, relator da matéria. Segundo ele, continua em vigor a redação primitiva do inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal.
“Foi essa a inteligência emprestada pelo tribunal ao impasse surgido quando da sessão administrativa realizada em 24 de junho de 1998, ou seja, logo após a publicação da EC 19/98”, completou.
O relator lembrou que, com base na emenda constitucional, interpretação foi dada para afastar o teto observado no estado “e que, considerada a redação primitiva do inciso XI, do artigo 37, correspondia ao que percebido por secretário de estado, isso em relação ao Executivo, observando-se no Legislativo o que satisfeito a deputados estaduais, e, no Judiciário, a desembargadores”. O ministro Marco Aurélio acrescentou que a referência nos municípios seriam os prefeitos.

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Supremo suspende normas paulista e mineira sobre serviços de telefonia

Notícia do STF
23 de junho de 2010
Na sessão plenária desta quarta-feira (23), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) suspenderam duas normas, uma paulista e outra mineira, sobre serviços de telefonia. As votações foram unânimes.

ADI 4369

A Corte referendou liminar concedida em janeiro passado que suspendeu a vigência da Lei paulista nº 13.854, que proibiu a cobrança da assinatura básica mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações. A mesma lei admite a cobrança apenas pelos serviços efetivamente prestados e prevê punição aos infratores com multa correspondente a dez vezes o valor indevidamente cobrado de cada usuário.
“Há na hipótese o envolvimento de dois temas da maior repercussão. O primeiro está ligado à competência normativa estadual para disciplinar serviço telefônico e, portanto, a cobrança de valores. O segundo diz respeito à denominada assinatura básica no caso rotulado de assinatura mensal”, disse o relator, ministro Marco Aurélio. Ele votou no sentido de manter liminar concedida pela Presidência da Corte, à época conduzida pelo ministro Gilmar Mendes.
Hoje (23), ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4369 ajuizada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix), o ministro Marco Aurélio frisou que compete exclusivamente à União legislar sobre cobrança em matéria de telecomunicações, conforme dispõe o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal.
Quanto à proibição de cobrança da assinatura básica mensal de serviços de comunicações por lei estadual, o ministro lembrou julgado citado por Mendes quando da concessão da liminar. Segundo ele, na ADI 3847 o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei catarinense 13.921/2007, que previa a proibição da cobrança da tarifa de assinatura básica pelas concessionárias de telefonia fixa e móvel.

ADI 4401

Pelas mesmas razões, os ministros concederam cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4401) ajuizada pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp) contra lei mineira que obriga empresas de telefonia a fornecer informações sobre a localização de aparelhos de clientes. A norma em questão é a Lei 18.721/10, de Minas Gerais, que dispõe sobre o fornecimento de informações por concessionária de telefonia fixa e móvel para fins de segurança pública
De acordo com a associação, esta norma – especialmente dos artigos 1º ao 4º – deve ser considerada inconstitucional uma vez que não compete aos estados da federação legislar sobre telecomunicações. Esta atribuição é exclusivamente da União, conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 22.
O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, votou pela concessão da cautelar com base nos motivos apresentados pelo ministro Marco Aurélio na ADI 4369, segundo os quais não cabe ao Estado legislar sobre esse tema.


Conjur
24 de junho de 2010
Noticiário jurídico
Assinatura básica
O julgamento sobre a legalidade da assinatura básica de cerca de R$ 40,00 mensais cobrados nas contas telefônicas dos consumidores voltou à pauta do Supremo Tribunal Federal. Os ministros confirmaram a liminar que havia sido concedida pelo ministro Marco Aurélio de Mello, em janeiro do ano passado, para suspender os efeitos da Lei 13.854 do Estado de São Paulo. A norma proibiu a cobrança da assinatura básica mensal. A medida liminar foi dada em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix). A notícia é do jornal Valor Econômico.

Matéria do Conjur de 24/06/2010
Lei paulista que proíbe cobrança continua suspensa

quarta-feira, 23 de junho de 2010

STJ define cálculo de valor mínimo para apelações em execução fiscal

Notícia do STJ
23 de junho de 2010
DECISÃO

Apenas estão sujeitas a recurso de apelação as execuções fiscais cujo valor, à época da propositura da ação, superasse o equivalente a R$ 328,27, corrigidos desde janeiro de 2001 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Essa é a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao artigo 34 da Lei de Execução Fiscal, que limita a possibilidade de recursos quando a dívida tributária tem valor menor ou igual a 50 ORTN – Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Ao julgar recurso especial de autoria do município de Leopoldina (MG), a Primeira Seção reafirmou o entendimento de que o cálculo do valor de alçada (que define a possibilidade da apelação) deve considerar a paridade entre os indexadores, segundo as normas que os criaram, sem conversão para moeda corrente – pelo menos até a desindexação, em 2001. Dessa forma, 50 ORTN correspondem a 50 OTN, a 308,50 BTN, a 308,50 Ufir e a R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001, quando a economia foi desindexada e se extinguiu a Ufir. Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes.
O recurso do município de Leopoldina, relatado pelo ministro Luiz Fux, foi considerado representativo de controvérsia e julgado no âmbito da lei dos recursos repetitivos. A decisão será aplicada aos demais processos que versam sobre o mesmo tema.
No caso em julgamento, o município ingressou na Justiça em dezembro de 2005 para cobrar uma dívida de R$ 720,80, relativa a tributos não pagos em 2000. Utilizando o Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal (disponível no endereço eletrônico HTTP://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo), o relator Luiz Fux chegou à conclusão de que o valor de alçada, corrigido pelo IPCA-E entre janeiro de 2001 e novembro de 2005, era de R$ 488,69 na data em que o processo começou, fato que torna possível o recurso de apelação contra a sentença de primeiro grau.

REsp 1168625

terça-feira, 22 de junho de 2010

STJ vota tese não levantada em recurso repetitivo

Conjur
22 de junho de 2010
Por Alessandro Cristo
Uma "pensata" feita em voto em recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça assustou a comunidade jurídica quanto à interrupção do prazo prescricional de tributos. Em caso levado para pacificar o início da contagem da prescrição, a 1ª Seção resolveu julgar também o fim. Os ministros foram unânimes em dizer que o prazo é interrompido não quando o juiz manda citar o devedor sobre a ação judicial, mas sim quando o fisco entra com a execução fiscal, contrariando as interpretações mais literais do Código Tributário Nacional.
Como tudo o que é julgado sob o rito dos recursos repetitivos não pode mais ser revisto pela corte, o alarme foi geral. A repercussão chamou a atenção do ministro Luiz Fux, autor do voto polêmico, que acalmou os tributaristas, pelo menos por enquanto. Segundo ele, a tese da interrupção foi apenas um aperitivo, e não fez parte do julgado sob o rito. O alívio pode ser apenas passageiro, já que o ministro levará em breve o tema à seção, para a pá de cal.
O acórdão foi publicado no dia 21 de maio. Sem a presença de qualquer escritório interessado no assunto — nem sequer do próprio advogado do caso —, a corte calcificou o que já era esperado. A entrega da declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário e dispensa o lançamento pelo fisco. Foi o que disse a ementa do julgado. As justificativas dadas no restante do acórdão, no entanto, causaram arrepios nos tributaristas, e euforia no fisco.
"O marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional", diz a decisão. Para tributaristas consultados pela ConJur, a mudança abrupta de entendimento foi exemplo prático do que o ministro Humberto Gomes de Barros chamou, em voto lendário, de manobras de um piloto de lancha, com a corte a derrubar os jurisdicionados no melhor estilo "banana boat".
Desde 2005, quando a Lei Complementar 118 alterou o CTN, o tribunal entendia que a contagem da prescrição só parava quando o juiz dava a ordem para que o devedor fosse citado. Duas semanas antes, o ministro Luiz Fux reafirmara a tese ao admitir a subida de um Recurso Especial. “A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição”, disse em voto na 1ª Turma, publicado no dia 6 de maio.
Ampliando a posição que deu a entender dias antes, Fux aplicou em processo tributário um conceito do Código de Processo Civil — ao qual ele tem dedicado boa parte do tempo, por ter presidido a comissão de juristas encarregada de refazer a norma. De acordo com o parágrafo 1º do artigo 219 do CPC, é o ajuizamento da execução pelo devedor que interrompe a prescrição da cobrança. Por isso, no entender do ministro, a contagem deve parar quando a ação é protocolada na Justiça, e não quando o juiz decide avisar o devedor, e muito menos quando o contribuinte é efetivamente citado, como previa a antiga redação do
CTN e ainda prevê a Lei de Execuções Fiscais — a Lei 6.830/1980.
Mesmo sendo a prescrição tributária regida pelo CTN — uma lei especial própria e que só pode ser alterada por lei complementar, como define o artigo 146 da Constituição —, nenhum dos ministros se opôs ao uso do CPC, uma lei ordinária. A votação na 1ª Seção foi unânime, o que assustou o advogado Eduardo Kiralyhegy, do escritório carioca Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. "Até muito pouco tempo atrás, o entendimento era pacífico. O CPC tem aplicação subsidiária, e não se pode admitir que trate de prescrição tributária, que deve ser regulada apenas por lei complementar", afirma. "Isso sequer foi debatido pelos ministros."
Como o entendimento foi manifestado justamente em um julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os advogados esperaram pelo pior. Segundo Kiralyhegy, centenas de casos em que atua versam sobre a matéria e podem ser afetados com a decisão.
O temor não é exagerado. Se os ministros realmente resolvessem fixar a tese debaixo do rito, possíveis recursos só poderiam ser aceitos no Supremo Tribunal Federal, já que a decisão da corte refletiria nas instâncias inferiores, e o STJ não admite novos processos, salvo em raras exceções.
Embora garanta que não foi essa a intenção, o ministro Luiz Fux afirma que a dúvida pode ser esclarecida pela 1ª Seção. "Posso levar como questão de ordem em julgamento de Embargos", diz. A empresa Usitécno Indústria e Comércio, autora do recurso julgado, já entrou com dois Embargos de Declaração. Mas isso não quer dizer que o ministro voltará atrás em sua tese. "Há acórdãos nesse sentido também."
A advogada Daniella Zagari, do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, que também admitiu surpresa com a decisão, suspeitou da mudança repentina. "Os ministros podem rever o posicionamento, já que acompanharam o voto do relator sem qualquer debate. Não sei se a intenção foi mudar toda a jurisprudência", diz. Daniella afirma ter mais de 50 casos tratando de prescrição, que podem sofrer efeitos da decisão. "O acórdão gerou uma tremenda insegurança jurídica."

Tese na mira
Se o entendimento persistir, a briga deve chegar ao STF. Nesse caso, os argumentos já estão engatilhados. Além do uso de lei ordinária para o julgamento de tema que demanda lei complementar, a decisão do STJ também desconsiderou a temporalidade das normas, como anota o advogado Alexandre Nishioka, sócio do Wald e Associados Advogados. "A Lei Complementar 118 é posterior ao CPC", afirma.
A Lei Complementar 118, que alterou o CTN em 2005, foi expressa ao determinar quando a contagem para. "A prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal", diz o Código em seu artigo 174, parágrafo único, inciso I.
Antes da LC, a redação do CTN admitia a interrupção quando o devedor efetivamente recebia a notificação. Já a Lei de Execução Fiscal dava o poder de suspensão à simples ordem de citação. "O despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição", diz a LEF em seu artigo 8º, inciso IV, parágrafo 2º.
A diferença nas redações sempre causou embates entre fisco e contribuintes, estimulados ainda pela Súmula 106 do STJ. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência", diz o enunciado. Embora, na opinião dos advogados, a súmula se referisse exclusivamente a cobranças cíveis, servia de argumento às fazendas federal, estaduais e municipais.
Na prática, o que o STJ fez agora foi dizer a mesma coisa em relação às execuções fiscais, na opinião do advogado Rodrigo Marinho, do Porto Advogados. "A corte afirmou que é temerário esperar o Judiciário para dar termo final à prescrição", traduz.
"O entendimento do STJ vai contra a segurança jurídica e postulados constitucionais", avisa Marcelo Annunziata, do Demarest & Almeida Advogados. Para o tributarista, o caso se assemelha à questão do prazo para cobrar repetição de indébito tributário, que espera solução no STF. A corte ainda analisa se o direito do contribuinte de cobrar de volta o que pagou a mais decai em cinco ou em dez anos, dependendo da interpretação quanto à homologação de declarações entregues ao fisco. A discórdia também envolve a Lei Complementar 118.
A reserva do CTN para tratar de prescrição está no próprio código, segundo Rafael Fuso, do Neumann, Salusse, Marangoni Advogados. "A decisão deixou de observar a regra do artigo 111 do CTN, na medida em que se socorreu às regras suplementares do CPC para tratar de matéria que estava devidamente consolidada em norma geral própria", diz. A regra prevê que a legislação tributária — e não a geral — deve ter interpretação literal nos casos de "suspensão ou exclusão do crédito tributário", entre os quais se encaixa a prescrição, segundo o tributarista.

Disputa por jardas
Devido à rapidez com que o Judiciário hoje manda citar o devedor, a mudança pode não causar tanto estrago, como explica Marcelo Annunziata. "A diferença é de poucos dias. Na maior parte dos nossos casos, a prescrição aconteceu antes do ajuizamento", diz.
Para Juliana Melo, do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados, a dinâmica de recebimento dos processos pelo Judiciário mudou. "Os juízes têm estatísticas internas de gabinete e não mantêm processos protocolados sem andamento", diz. Ela conta ter apenas um processo em que o juiz levou três meses para citar o devedor, em 1996.
Se a briga não vale a pena para alguns escritórios, para outros pode definir causas importantes. Coordenador da área tributária do Queiroz e Lautenschläger Advogados, Marcelo Pupo tem cerca de 40 casos sobre prescrição. Um deles, uma execução de R$ 180 mil da Previdência, envolve um delay de dois anos entre o ajuizamento da ação e o despacho de citação feito pelo juiz.
A dívida, de 1993, foi executada em 1997, mas o "cite-se" só foi ordenado em 1999, conta Pupo. Com decisão favorável de primeiro grau, o tributarista corre o risco de perder a ação no recurso da Fazenda ao Tribunal Regional Federal. "A decisão do STJ afeta esses processos antigos", avalia. Para ele, a saída será direcionar esses processos desde o início ao STF. "Contribuintes vão ter que orientar suas peças com argumentos constitucionais."

Pesadelo real
Partes envolvidas, tributaristas de plantão e até o autor da tese usada pelo STJ (leia mais abaixo) tiveram a mesma reação: surpresa. Ninguém sabia que a questão estaria em julgamento, o que trouxe à pauta advertências feitas há tempos em relação aos recentes controles de entrada nos tribunais superiores, como a repercussão geral e a Lei de Recursos Repetitivos. O temor dos advogados sempre foi o de que, se o STJ ou o STF julgassem como carro-chefe um recurso sem argumentação suficiente, outros pontos de vista jamais poderiam chegar às cortes novamente.
Foi o que quase aconteceu com a tese da aplicação do CPC à prescrição tributária. Ao eleger o processo como recurso repetitivo, o ministro Luiz Fux explicou, em despacho, que o caso tratava de "termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial dos créditos tributários declarados pelo contribuinte (mediante DCTF ou GIA, entre outros), mas não pagos". A comunicação foi enviada aos ministros e presidentes dos cinco TRFs para que todos os recursos parecidos fossem suspensos.
Ao julgar o processo, no entanto, a 1ª Seção não se limitou a decidir sobre o "termo inicial do prazo prescricional" dos tributos, mas avançou também sobre o fim dele, ou seja, sua interrupção quando a cobrança vira execução fiscal. "Por ser um recurso repetitivo que afeta toda a coletividade, a comunicação não está correta", critica Juliana Melo. "Não nos preparamos porque achamos que o julgamento iria ser sobre matéria já 'batida' no STJ", disse ela, ainda sem saber, como iria comunicar o ministro depois, que o trecho referente à interrupção do prazo não estava sob o rito. "Nem tudo o que é levado como recurso repetitivo é julgado como repetitivo", esclareceu Fux.
Eduardo Kiralyhegy afirma só ter tomado conhecimento do julgado em uma busca de rotina na jurisprudência da corte. "O aviso aos tribunais só se referiu ao termo inicial da prescrição, que a corte vem decidindo ser a data do envio das declarações ao fisco. Mas o que foi julgado foi a retroação da interrupção à data do ajuizamento", explica.
Segundo Marcelo Annunziata, a corte teria errado se não mencionasse, no aviso de inclusão em pauta, os dispositivos legais envolvidos, o que daria a dica de que o tema seria a interrupção da contagem. "O sistema é usado para ratificar decisão já pacífica", lembra Daniella Zagari. "A primeira parte da decisão, que trata do início da prescrição, é assunto pacificado. Mas, no fim do acórdão, os ministros mudaram todo o entendimento da corte."
Para mostrar como foi só no STJ que a tese da interrupção foi levantada, Kiralyhegy destaca que o acórdão recorrido do TRF da 3ª Região apenas tratou do início da prescrição. "Não há uma palavra sequer sobre a Lei Complementar 118", afirma. O relator do caso, juiz convocado Silva Neto, reconheceu a extinção do crédito cobrado pela Fazenda Nacional pela prescrição, no que foi seguido por unanimidade pela 3ª Turma em 2006.

Roleta russa
O recurso pinçado como o mais importante sobre a matéria, e que conduziria todas as ações a respeito no país, não tinha sequer defensor na corte no dia do julgamento. O advogado Fábio Santos Silva, que aparece no andamento processual do STJ como responsável, já havia substabelecido o caso há mais de um ano, por inadimplência nos honorários advocatícios. A empresa Usitécno Indústria e Comércio, autora do recurso, era representada por outro advogado, do qual Fábio Silva disse sequer lembrar o nome.
No entanto, diante da repercussão causada pela decisão e de um possível julgamento, agora sim como recurso repetitivo, o advogado pondera assumir novamente o caso, e tentar, de graça, reverter a posição da corte. No fim de maio, a empresa ajuizou Embargos de Declaração. Em 1º de junho, entrou com um novo pedido. Nenhum dos dois foi analisado ainda.

Embalagem legal
"Nem eu lembrava que tinha escrito isso." A frase é do autor da tese usada pelo STJ, Eurico Marcos Diniz de Santi. O professor da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas fez coro com os advogados que se surpreenderam com a decisão. "Foi uma argumentação lateral da minha tese de doutorado", conta.
O conceito foi publicado pelo professor no livro Decadência e Prescrição no Direito Tributário, em 2001. A ideia central é que, se o credor não é culpado pelo atraso, ele não pode sofrer as consequências da demora do Judiciário em citar o devedor. "A prescrição do direito do fisco pressupõe a inércia do titular do direito de ação. A prescrição não corre contra ato do juiz. Não é o juiz quem perde o direito", explica Santi, idealizador do Núcleo de Estudos Fiscais da DireitoGV.
Como há previsão expressa no CTN sobre o despacho de citação do devedor, a saída encontrada pelo professor foi uma interpretação conjugada. "O despacho da citação interrompe o prazo, mas com efeitos declaratórios à data da propositura da ação", diz. "Se a prescrição corre contra o fisco, não pode depender de ato do juiz."
O efeito retroativo do fim da prescrição para o dia em que a ação foi ajuizada é aceito com folga em cobranças cíveis, mas gera controvérsias em casos tributários justamente pelo fato de a redação do CTN ser expressa. O código, que é lei complementar, dá o despacho do juiz como termo final. A retroação, por sua vez, está prevista no CPC, que além de ser uma lei ordinária, é anterior à Lei Complementar 118, que alterou o CTN.
A mera formalidade, no entanto, não pode tirar do fisco o mesmo direito que têm os contribuintes, por exemplo. "Para pedir repetição de indébito tributário, basta o contribuinte propor a ação dentro do prazo prescricional. Se dependesse do despacho do juiz, seria o contribuinte quem teria o direito frustrado", resume Santi.
No entanto, não é o juiz quem deve ser responsabilizado pela ocorrência da prescrição, segundo a advogada Alessandra Fon Sttret, do Bornholdt Advogados. "A Fazenda, por quase cinco anos, permaneceu inerte quanto ao recebimento de seus créditos, pelo que a prescrição não se deu pela morosidade do Poder Judiciário, mas sim pela demora injustificada da Fazenda em promover a execução de seus créditos", diz ela em relação ao caso concreto julgado pelo STJ. "Se a Fazenda Nacional não pode ser punida pela demora na implementação da citação, o mesmo direito possui a recorrente em não ter contra si uma execução de valores prescritos."
Quem comemorou foi a procuradora que defendeu o fisco no STJ, Alexandra Carneiro. "O novo entendimento é uma interpretação conjunta que permite aplicar, em execução fiscal, de forma complementar, dispositivos do Código de Processo Civil quando houver lacunas na legislação tributária", explica a coordenadora da Atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na corte. "A Fazenda Pública ganha bastante com o precedente, pois não mais dependerá da agilidade do Judiciário para ver seu direito de cobrança resguardado."
Quanto à surpresa no julgamento do tema, no entanto, Alexandra concorda com os advogados. "De fato, o julgado terminou por abordar outro ponto. O objeto do recurso repetitivo era definir o termo inicial do prazo prescricional, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação", diz. "Nesse aspecto, a decisão apenas confirmou a jurisprudência que já estava consolidada." No acórdão, o STJ definiu que, quando a declaração é enviada ao fisco depois do vencimento do tributo, a prescrição começa a ser contada a partir do envio. Na situação inversa, é a data de vencimento o marco inicial da contagem.

Clique aqui para ler a decisão do STJ sob o rito dos recursos repetitivos.

Clique aqui para ler decisão anterior do STJ, em sentido oposto.

Clique aqui para ler o despacho que submeteu o caso ao rito dos recursos repetitivos.

Clique aqui para ler o acórdão do TRF-3 que levou o caso ao STJ.

Clique aqui para ler o voto do ministro Humberto Gomes de Barros sobre as mudanças de jurisprudência do STJ.


RE 1.120.295

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Reconhecida repercussão geral em processo sobre redução de vencimentos com base em subteto

Notícia do STF
18 de junho de 2010
Ao considerar haver relevância econômica, política, social e jurídica no processo, e que a discussão ultrapassa os interesses subjetivos da causa, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 476894, que trata da possibilidade de redução de vencimentos com base em subtetos estaduais. A decisão de reconhecer a existência desse filtro recursal foi unânime, por meio de votação no sistema conhecido como Plenário Virtual do STF.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que entendeu ser admissível a redução de vencimentos em virtude de subteto estabelecido por norma local. De acordo com o Tribunal de Justiça, a Constituição, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/98, “tão só limitou a remuneração de todos os servidores públicos ao subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal, deixando na competência dos estados-membros a fixação de seus respectivos subtetos”.
A autora do RE alega violação ao artigo 37*, inciso XI, da Constituição Federal e sustenta que, por pertencer à categoria de servidores públicos, seus vencimentos estão submetidos ao único teto estabelecido pela Constituição Federal, ou seja, ao valor do subsídio dos ministros do STF.
O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, verificou que a possibilidade de serem estabelecidos tetos remuneratórios inferiores ao implementado pela Constituição Federal, em redação atribuída pela EC 19/98, “ultrapassa a esfera de interesse das partes”, sendo tema em vários processos. Isto porque, para o ministro, “o assunto alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”. Assim, o STF irá julgar oportunamente o mérito da questão.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Inciso XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).

Processos relacionados
RE 476894

STJ julga validade de penhora de dividendos - matéria do Valor Econômico

Valor Econômico
Legislação & Tributos
9 de junho de 2010
A 1ªTurma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou ontem um julgamento que definirá se a Fazenda Nacional pode substituir uma carta de fiança já aceita como garantia de uma execução fiscal por penhora de dividendos. Por enquanto, apenas o relator do caso, o ministro Castro Meira, votou. E foi contrário à tese do Fisco.

íntegra da notícia (acesso restrito)

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Plenário confirma constitucionalidade de norma paulista sobre desestatização do setor elétrico

Notícia do STF
17 de junho de 2010
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da Lei paulista 9.361/96, que trata do programa estadual de desestatização do setor elétrico de São Paulo. O dispositivo questionado pelo governo do estado de Minas Gerais na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2452 é o artigo 24, parágrafo 2º da norma, que proíbe empresas estatais que não sejam de São Paulo de adquirir ações de propriedade das concessionárias de energia elétrica paulistas.
A decisão desta tarde confirmou a liminar concedida pela Corte em setembro de 2003.
Para o estado de Minas Gerais, a lei questionada estabelece a proibição de participação de toda e qualquer empresa estadual, excluídas as do estado de SP, na disputa pela aquisição de ações das concessionárias de energia elétrica bandeirantes. Com isso, a norma afrontaria o principio da isonomia – a igualdade de condições entre os concorrentes de um processo licitatório, conforme prevê o artigo 37, inciso 21, da Constituição Federal de 1988.
Contestando a alegação do governo de São Paulo, de que o objetivo dessa vedação seria manter o controle acionário das concessionárias no âmbito estadual, o procurador mineiro afirmou que a mesma não deveria prevalecer, visto que a norma não proíbe a participação de empresas estrangeiras no certame. Ele pediu ao Supremo, ainda, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 24, parágrafo 2º, da Lei paulista 9.361/96.
Privatização
Já o procurador do estado de São Paulo, durante o julgamento, disse que a lei paulista estaria totalmente de acordo com a legislação federal que instituiu o Programa Nacional de Desestatização – Lei 8.031/91 e posteriormente Lei 9.491/97. Ele argumentou, ainda, que o objetivo do estado, ao editar a norma, era permitir que as empresas paulistas pudessem se fundir para posteriormente ser privatizadas.
“O mesmo espírito que aparece no Programa Nacional de Desestatização aparece na legislação paulista”, frisou o procurador paulista. Além disso, o representante de São Paulo disse que empresas estrangeiras que eventualmente se apresentassem para o certame seriam tratadas como empresas privadas. A natureza estatal no seu país de origem não seria levada em conta, concluiu, ao defender a constitucionalidade da norma.
Harmonia
Em seu voto, o relator da ação, ministro Eros Grau, confirmou os argumentos que levaram o Plenário do STF a conceder a liminar em 2003. Na ocasião, o relator originário, ministro Nelson Jobim (aposentado), disse que não seria bom para a harmonia do pacto federativo que um estado-membro intervenha nos negócios de outro estado-membro. Jobim enfatizou razões econômicas, políticas e mesmo jurídicas que militavam a favor do ato normativo questionado. Como exemplo, o ministro Eros Grau disse que, se o estado mineiro comprasse ações da concessionária paulista, estas ações passariam a integrar o patrimônio de Minas Gerais.
O ministro votou pela confirmação da liminar, declarando a constitucionalidade da norma. Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu do relator, entendendo que ao vedar a participação de estatais de outros estados na alienação de ações das concessionárias paulistas, a norma contestada pelo governo de Minas conflita com o artigo 37, inciso 21, da Constituição Federal de 1988, que assegura igualdade de condições a todos os concorrentes em processos licitatórios.
Integridade
Segundo o decano da Corte, ministro Celso de Mello, a norma é totalmente legítima sob a perspectiva constitucional, e não encerra qualquer cláusula de discriminação, estando adequada à legislação nacional. Segundo ele, as razões econômicas e políticas apontadas pelo ministro Jobim afastam a possibilidade de qualquer tensão entre unidades que compõem o Estado federal brasileiro, preservando, com isso, a integridade das relações federativas.
MB/AL,CG
Processo relacionado: ADI 2452

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Aplicação analógica de recurso repetitivo em matéria tributária

Notícia do STJ
14 de junho de 2010
RECURSO REPETITIVO
Cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento de cobrança de tributo
O envio de carnê ao endereço de contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo, cabendo ao contribuinte comprovar o seu não recebimento. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), referente a recurso interposto pelo município catarinense de Tubarão contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4). Em primeira instância, a Caixa Econômica Federal (CEF) ajuizou processo contra execução fiscal promovida pelo município, que pretendia recolher a taxa de licença de funcionamento relativa aos anos de 1996 a 2000, exceto o ano de 1998. Ao se pronunciar sobre o processo, a Justiça Federal sentenciou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), pois não houve menção ao número do processo administrativo que originou o crédito tributário, requisito previsto no Código Tributário Nacional (CTN). O município de Tubarão, em apelação ao TRF4, argumentou que o lançamento da taxa ocorre com base em dados cadastrais, sendo desnecessária a existência de processo administrativo. O tribunal reconheceu a forma pela qual o município lançou o tributo – por meio dos dados cadastrais – e considerou que a remessa do carnê ao endereço do proprietário do imóvel configuraria a notificação de lançamento da cobrança. Porém, o TRF4 entendeu que cabe à municipalidade comprovar o envio e o recebimento do carnê. No recurso ao STJ, o município de Tubarão alegou que o acórdão do tribunal violou a Lei de Execução Fiscal e o CTN, uma vez que a suspeita de certeza e liquidez da dívida ativa somente pode ser contestada com provas claras produzidas pelo contribuinte. Segundo o recorrente, esse argumento violaria também o Código Processual Civil, já que inverteria o ônus da prova. Trouxe, por fim, acórdão da Primeira Turma, para sustentar o argumento. O ministro relator, Luiz Fux, em seu voto, ressaltou que a instauração de processo administrativo prévio, individualizado e com a participação do contribuinte, tornaria inviável a cobrança do tributo, sendo impossibilitada também a notificação individual do lançamento. Para o ministro, o contribuinte tem o conhecimento da periodicidade da cobrança, e o carnê enviado contém informações relevantes, o que possibilita a sua manifestação de qualquer desconformidade.

Processo relacionado: REsp 1114780

Ementa

Inteiro teor do acórdão

sexta-feira, 11 de junho de 2010

STJ Julga Embargos de Divergência sobre intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública

Notícia do STJ
11 de junho de 2010
DECISÃO
É imprescindível a intimação pessoal do representante judicial de ente público
Os representantes judiciais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou de suas respectivas autarquias e fundações, devem ser intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 horas, das decisões judiciais em que as suas autoridades administrativas figurem como coatoras. Essa foi a decisão unânime da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar embargos de divergência a julgado da Quinta Turma deste Tribunal. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por candidato eliminado em avaliação psicológica para ocupar cargo público. Com a concessão da liminar, que manteve o candidato no concurso, o estado do Paraná impetrou agravo de instrumento. Em decisão monocrática, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o recurso não foi conhecido, pois o tribunal o considerou intempestivo. Conforme a decisão do tribunal paranaense, a notificação à autoridade foi em 18 de maio de 2006, com o prazo para a interposição do recurso expirado em 7 de junho do mesmo ano, e o mencionado agravo impetrado em 11 de setembro de 2006. Ainda de acordo com o julgado do tribunal, não foi aplicado artigo da Lei n. 4.348/1964, com redação dada pela Lei n. 10.910/2004, pois a intimação sobre que dispõe o texto legal refere-se exclusivamente à suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. No STJ, o recurso impetrado pelo estado paranaense teve seguimento negado, confirmado em acórdão de agravo regimental proferido pela Quinta Turma, que entendia ser desnecessária a intimação do representante judicial. O acórdão da Turma discordou de julgados da Primeira e Segunda Turmas do Tribunal, o que ensejou os embargos pelo estado. A Primeira e Segunda Turmas entendiam ser imprescindível, de acordo com a nova redação da lei, a intimação pessoal do representante do ente público contra o qual foi deferida liminar em mandado de segurança. O ministro Fernando Gonçalves, relator, entendeu ser essa a solução mais adequada com a realidade à época (2006), uma vez que vigorava a nova redação da lei, não sendo aceitável a tese de que a suspensão é somente aquela perante presidente de tribunal ou que a defesa do ato limita-se à interveniência da pessoa de direito público no mandado. Para o relator, no caso concreto o Procurador-Geral do Paraná foi intimado pessoalmente em 23 de agosto de 2006; consequentemente, foi interposto o agravo de instrumento em 11 de setembro de 2006, portanto oportuno o agravo. Por fim, o ministro determinou que o tribunal de origem aprecie novamente o agravo de instrumento.

Processo relacionado: REsp 1048993

Julgamento de recurso repetitivo - recusa de fornecimento de CND em caso de descumprimento de obrigação acessória

Notícia do STJ
11 de junho de 2010
RECURSO REPETITIVO
É legal recusa de emissão de certidão de regularidade fiscal em caso de descumprimento de obrigação
É legal a recusa do fornecimento de certidão de regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débitos) em caso de descumprimento de obrigação acessória, consistente na entrega de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), quando não constituído o crédito tributário. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial da Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro. O processo foi apreciado no âmbito da lei dos recursos repetitivos (Lei n.11.672/2008). No caso, a fundação recorreu de decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Na ação, ela buscava o afastamento da exigência da entrega da GFIP como condicionante à obtenção de certidão negativa de débitos. Para isso, sustentou que é uma fundação autárquica vinculada a um ente da União Federal, cujos bens não estão sujeitos à penhora. Além disso, argumentou que, segundo a Lei n. 8.212/1991, só não poderia ser expedida a certidão ante a efetiva existência de crédito tributário constituído, e não em decorrência de dúvidas acerca do correto preenchimento de declarações prestadas, sendo certo que inexistem débitos constituídos em nome da recorrente, salvo aquele já objeto de parcelamento, que vem sendo regularmente cumprido. Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que a Lei n. 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, determina que o descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito. Assim, acaso afastada, implicaria violação da Súmula Vinculante n. 10 do STF: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". O ministro ressaltou, ainda, que a divergência entre os valores declarados na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e os efetivamente recolhidos também impede a concessão da pretendida certidão de regularidade fiscal, porquanto já constituídos os créditos tributários, bastando que sejam encaminhados para a inscrição em dívida ativa.

Processo relacionado: REsp 1042585

quarta-feira, 9 de junho de 2010

ICMS sobre serviços de telefonia móvel

Notícia do STJ
09 de junho de 2010
DECISÃO
Inadimplência de usuário não isenta prestador de serviço de recolher ICMS
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela impossibilidade de empresa prestadora de serviços de telefonia móvel compensar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em situações que ocorreram inadimplência de usuário ou furto de linha por clonagem. O recurso foi interposto pela empresa de telefonia celular CTBC Celular S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Em primeira instância, a operadora impetrou mandado de segurança contra ato do superintendente da Receita estadual. O juiz anulou a ação, porquanto não ficou caracterizado direito líquido e certo da empresa. Essa decisão foi confirmada em segunda instância pelo Tribunal mineiro. O tribunal entendeu que a empresa não estaria isenta do recolhimento do tributo sobre o mencionado serviço em casos de inadimplência dos usuários, clonagem ou furto de linha, situação que caracteriza o risco da atividade econômica, o qual não pode ser transferido ao Estado.
A CTBC alegou, em recurso ao STJ, que o julgado do tribunal violou artigos da legislação em vigor, e que foi omisso ao não se pronunciar sobre a questão do erro material existente no tocante à tributação sobre o ilícito (clonagem) e sobre a natureza jurídica da compra e venda dos serviços.
Em seu voto, o ministro relator, Humberto Martins, ressaltou que o tribunal fundamentou suficientemente a decisão. O fato da inadimplência, clonagem ou furto não retira a onerosidade do serviço, uma vez que ele não é disponibilizado ao usuário de maneira gratuita, e sim por contratação onerosa. Segundo o ministro, o descumprimento da operação de compra e venda do serviço não fere a relação tributária, tão pouco a ocorrência do fato gerador.
O ministro entendeu que o fato gerador do tributo nos serviços de telefonia é a disponibilização da linha ao usuário que contrata os serviços de comunicação com a operadora. Ao citar instâncias anteriores do processo, o ministro elucidou a questão ao entender que o prestador de serviços deverá se valer dos meios legais para obter o ressarcimento de seu prejuízo; caso contrário, instalar-se-ia o transtorno no sistema tributário nacional, uma vez que o recolhimento dos tributos estaria condicionado ao pagamento da obrigação pelo usuário. Por fim, o ministro Humberto Martins entendeu que, caso fosse aceita a tese da operadora, estaria sendo criada uma nova modalidade de extinção do crédito tributário.

Processo relacionado: REsp 1189924

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Recurso Repetitivo em matéria tributária

Clipping Eletrônico da AASP
7 de junho de 2010
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Decisão do STJ pode reabrir cobranças
Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre prescrição fiscal, publicada neste mês, tem provocado a inquietação de advogados da área tributária. O temor é que a discussão levantada pela Corte leve a Fazenda Nacional a tentar "ressuscitar" cobranças que em tese já estariam prescritas - conforme jurisprudência firmada atualmente.
Na decisão, os ministros da 1ª Seção entenderam que o prazo de cinco anos que a Fazenda tem para cobrar a dívida começaria a ser contado da constituição definitiva do débito (data da entrega da declaração) até a distribuição da ação de cobrança. E não até a citação do devedor para manifestação no processo. Na prática, o entendimento dá à Fazenda um tempo a mais para a cobrança. Como o tema foi analisado sob o rito do recurso repetitivo, servirá de orientação para todos tribunais da segunda instância. A Fazenda Nacional, no entanto, afirma que a decisão não deve alterar o procedimento que adota.
Pela Lei Complementar nº 118, de 2005, o prazo para que a prescrição seja interrompida é contado do despacho do juiz que ordena a citação do devedor. No entanto, segundo advogados, o que teria ocorrido no julgamento da 1ª Seção seria a retroatividade da lei complementar. Até então, o que prevalecia no STJ era a aplicação do prazo do Código Tributário Nacional (CTN) - até a citação do devedor.
Na situação analisada pelo STJ, o contribuinte entregou a declaração de Imposto de Renda em abril de 1997, quando foi reconhecida a dívida. Em março de 2002, a Fazenda entrou com a ação de execução fiscal. No entanto, o devedor só foi citado em junho de 2002. Prazo que ultrapassaria os cinco anos se o marco final fosse a citação. A decisão, porém, não se baseia nem na Lei Complementar nº 118, que alterou o prazo limite da interrupção da prescrição, e muito menos no Código Tributário Nacional. O relator, ministro Luiz Fux, seguido por unanimidade, aplicou o parágrafo 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.
Para o advogado Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, a decisão gera uma insegurança jurídica. Até porque, já há precedente do próprio ministro Luiz Fux em 2009, em um caso analisado na 1ª Turma, que impedia a aplicação da LC 118 em despacho que ordenou a citação anterior à 9 de junho de 2005, dia que entrou em vigor a lei. "Isso pode ressuscitar milhares de processos, já que esse não era o entendimento que vinha sendo aplicado", diz. Kiralyhegy afirma que há diversos processos de cobrança de dívidas tributárias derrubados com base nesse limite prescricional, tomando como parâmetro a distribuição da ação. Para o advogado, "a decisão é absolutamente pró-fisco e cria mais um privilégio para a Fazenda Pública, ao elastecer o termo final do prazo prescricional, sem observar as garantias constitucionais".
Além dessa contradição entre os próprios julgados do STJ, a advogada Camila Vergueiro, do Felsberg e Associados, afirma que não se poderia aplicar ao caso o Código de Processo Civil. Isso porque a Constituição estabelece que apenas lei complementar pode tratar de prescrição tributária. Como o Código de processo Civil é lei ordinária, teria que se aplicar o prazo estabelecido no CTN, que é lei complementar. A advogada Valdirene Franhani, do Braga & Marafon Consultores & Advogados, também diz que o prazo estabelecido pela LC nº 118 não poderia retroagir. "Isso nos preocupa, porque teria que prevalecer o Código Tributário Nacional", afirma.
A atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no STJ , no entanto, informou, por meio de nota, que o julgado não abre espaço para a Fazenda Nacional cobrar créditos prescritos. Isso porque o STJ entendeu que o prazo prescricional para cobrança de tributos sujeitos a lançamento por homologação se inicia com a entrega da declaração pelo contribuinte - GFIP e DCTF. A PGFN, porém, falou do início da contagem da prescrição, mas não abordou na nota a interrupção do prazo prescricional.
Adriana Aguiar, de São Paulo