quarta-feira, 28 de abril de 2010

Execução fiscal - redirecionamento contra o sócio

Artigo
Prescrição intercorrente: decretação de ofício pelo juiz e início da contagem do prazo em relação ao sócio administrador

Elaborado em 04.2010.
Wanderson Mendonça Martins
Procurador do Estado de Minas Gerais

SUMÁRIO.
Introdução. 2. Decretação de ofício da prescrição intercorrente. 3. Início da Contagem do prazo em relação ao Sócio Administrador. 4. Conclusão.
1 – INTRODUÇÃO
A possibilidade de responsabilização do Sócio Administrador, no caso de dissolução irregular da sociedade empresária está disciplinada no art. 135, III do CTN, in verbis:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei, contrato social ou estatutos:
(...)
III – Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

No art. 4º, V, da Lei 6.830/80 também está prevista esta possibilidade:

Art. 4º. A execução fiscal poderá ser promovida contra:
(...)
V. o
responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributáveis ou não, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

A matéria já está pacificada nos Tribunais:
Constitui infração à lei, com conseqüente responsabilidade do sócio-gerente pelos débitos fiscais da empresa, como devedor substituto, a dissolução irregular da sociedade, mediante mera
paralisação de suas atividades. (STJ - REsp 8.838-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 27/5/91, p. 6955)
O sócio-gerente, de acordo com o art. 135, do CTN, é responsável pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração da lei, considerando-se como tal a dissolução irregular da pessoa jurídica, sem o pagamento dos impostos devidos. (STJ - REsp nº 7745-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ29/4/1991, p. 5258)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – SÓCIO GERENTE – REDIRECIONAMENTO – INTERPRETAÇÃO DO ART. 135, INCISO III, DO CTN. 1. Quando a sociedade por cotas de responsabilidade limitada dissolve-se irregularmente, impõe-se a responsabilidade tributária do sócio gerente, autorizando-se o redirecionamento. 2. A empresa que deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social arquivado na junta comercial, desaparecendo sem deixar nova direção é presumivelmente considerada como desativada ou irregularmente extinta. 3. Imposição da responsabilidade solidária. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp 800039/PR; RECURSO ESPECIAL 2005/0196573-0- Rel. p/ acórdão Ministra ELIANA CALMON (1114) - T2 - SEGUNDA TURMA - DJ 02.06.2006 p. 117).
Entretanto, o que tem dificultando a inclusão na relação processual do Sócio Administrador nos casos de dissolução irregular das Sociedades Empresárias é o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, recentemente modificado pela Lei 11.051/2004.

terça-feira, 27 de abril de 2010

Julgado do STJ - recurso manifestamente infundado - multa

Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.134.665 - SP (2009/0067034-4)
Data do Julgamento: 14 de abril de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : MÍRIAM LEILA DURVAL VASCONCELLOS
ADVOGADO : JOSÉ TADEU Z PINHEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. MULTA POR AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO.
1. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do Relator, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (Precedentes do STJ:
AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no CC 103.731/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Segunda Seção, julgado em 10.02.2010, DJe 03.03.2010; AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 969.201/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23.09.2009, DJe 01.10.2009; RCDESP nos EREsp 1.055.223/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 24.06.2009, DJe 01.07.2009; AgRg no CC 100.513/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009; e AgRg nos EDcl no AgRg no MS 8.483/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005).
2. Outrossim, é certo que o agravo regimental manifestamente infundado ou inadmissível reclama a aplicação da multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, prevista no § 2º, do artigo 557, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
3. Deveras, "se no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, é certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado" , revelando-se manifestamente infundado o agravo, passível da incidência da sanção prevista no artigo 557, § 2º, do CPC (Questão de Ordem no AgRg no REsp 1.025.220/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgada em 25.03.2009).
4. Agravo regimental não conhecido, condenando-se a agravante ao pagamento de 1% (um por cento) a título de multa pela interposição de recurso que, além de incabível, revela-se manifestamente infundado (artigo 557, § 2º, do CPC).

Recurso Repetitivo e improbidade processual

Notícia do STJ
27 de abril de 2010
RECURSO REPETITIVO
Brasil Telecom é multada por litigância de má-fé em recurso repetitivo
A Brasil Telecom foi multada e condenada ao pagamento de indenização por litigância de má-fé e ofensa ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em seis processos envolvendo a subscrição de ações que estão sobrestados com base na Lei dos Recursos Repetitivos. A decisão unânime é da Quarta Turma em recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. Em agravo regimental, a empresa questionou decisão monocrática que determinou a baixa dos autos ao tribunal de origem para o adequado cumprimento ao disposto no artigo 543-C, 7º, II, do Código de Processo Civil, que determina que os processos submetidos à Lei dos Recursos Repetitivos (n. 11.762/2008) serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A empresa requereu o julgamento imediato do recurso especial, alegando que o STJ não analisou a questão apenas para evitar maiores prejuízos. Segundo o relator, além de manifestamente infundado, o recurso da Brasil Telecom desafia, de modo incompreensível e gratuito, a autoridade da Corte Especial, que ratificou a referida decisão em questão de ordem suscitada pelo ministro Aldir Passarinho Junior. De acordo com o ministro, sem o cumprimento da fase que antecede o julgamento do recurso especial por esta Corte, nos moldes estabelecidos pelo Código de Processo Civil, é inviável a apreciação do referido recurso sob pena de violação ao devido processo legal. Ele ressaltou que, após o reexame da matéria pelo tribunal estadual, a parte poderá reiterar o recurso especial ou até mesmo interpor novo recurso. “Tendo em vista o fato de o mencionado diploma processual impor o reexame da matéria pelo tribunal local, não se tem segurança acerca do que será decidido, em definitivo, pelo egrégio colegiado estadual, de modo que é patente a prematuridade no que tange à apreciação das razões do recurso especial”, enfatizou em seu voto. Para ele, como a decisão agravada não provoca qualquer prejuízo ou gravame, a iniciativa da empresa caracteriza a litigância de má-fé descrita nos incisos IV, VI e VII do art. 17 do CPC, na medida em que a recorrente interpõe constantemente recursos manifestamente protelatórios, prejudicando a parte recorrida, que fica privada da efetiva prestação jurisdicional e da eventual indenização a que faz jus. Diante da “singularidade e nocividade da conduta da agravante”, que “ofende a dignidade do STJ”, a Turma aplicou cumulativamente duas sanções de naturezas distintas: a do artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que tem caráter eminentemente administrativo, e a prescrita no artigo 18, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória. Assim, além de rejeitar o agravo regimental, a Turma condenou a empresa a indenizar a parte contrária em R$ 5.000 e ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia.
Processo relacionado: REsp 1140326

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Repercussão Geral - medicamentos e ICMS

Notícias STF
9 de abril de 2010
Legitimidade do MP para solicitar medicamentos e tributo envolvendo postes de energia elétrica são temas com repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de dois Recursos Extraordinários que, por esta razão, serão discutidos pelo Plenário da Corte. No primeiro (RE 605533), que tem como relator o ministro Marco Aurélio, o Ministério Público de Minas Gerais contesta decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-MG), que extinguiu ação civil pública que buscava a entrega de medicamentos a portadores de hipotireoidismo e hipocalcemia severa. A repercussão foi reconhecida, vencidos os ministros Eros Grau e Cezar Peluso.
No recurso ao Supremo, a ser julgado pelo Plenário da Corte, o Ministério Público sustenta que o caráter genérico do pedido – a entrega de medicamentos a todos os portadores das doenças – é característica do direito coletivo, por isso a extinção da ação por violação aos artigos 286 e 460 do Código Civil seria “despropositada”.
Segundo o ministro Marco Aurélio, a importância da matéria pode ser vista logo num primeiro exame porque o tema envolve interesses difusos e coletivos. “Não é demasia afirmar ser a saúde direito de todos e dever do Estado, conforme previsto no artigo 196 da Constituição Federal. Tenha-se presente competir ao Ministério Público, no âmbito das funções institucionais a serem desenvolvidas, promover o inquérito e a ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos, além do patrimônio público e social e do meio ambiente”, afirmou o ministro no pronunciamento em que admitiu a repercussão geral da matéria.
Cobrança de taxa por uso de solo e espaço aéreo
O segundo Recurso Extraordinário (RE 581947), de relatoria do ministro Eros Grau, teve repercussão geral reconhecida, vencidos os ministros Cezar Peluso e Celso de Mello. O processo envolve o município de Ji-Paraná (RO) e as Centrais Elétricas de Rondônia S/A (Ceron) e discute a cobrança de taxa pelo uso de ocupação do solo e do espaço aéreo por postes de transmissão de energia elétrica. A cobrança foi feita pelo município a pretexto do exercício do poder de polícia, mas o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) considerou a cobrança ilegal sob o argumento de que a cobrança de tributo sobre fornecimento de energia elétrica é de competência exclusiva da União.
ICMS sobre servidores de provedores de internet
Já o Recurso Extraordinário (RE 583327), que discute a incidência de ICMS sobre os serviços prestados pelos provedores de acesso à internet, foi recusado em razão da ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. A decisão, entretanto, não foi unânime. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
O recurso envolve o estado de Minas Gerais e a Internet Group do Brasil Ltda.. Nele, o estado contesta acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concluiu pela não incidência de ICMS sobre os serviços prestados pelos provedores de acesso à internet por considerar que o serviço por eles prestados (serviço de valor adicionado) não constitui serviço de telecomunicações, o que afasta a incidência do imposto.
No recurso ao Supremo, o estado de Minas Gerais alega que a matéria é de alta relevância e de grande interesse público diante da enorme repercussão financeira para os entes da Federação. Segundo o relator do RE, ministro Ayres Britto, nos termos da jurisprudência do STF, “o tema alusivo à incidência de ICMS no serviço dos provedores de acesso à internet está circunscrito ao âmbito infraconstitucional”, o que tira do caso “o elemento conceitual da repercussão geral”.
Repercussão geral
A repercussão geral é um “filtro de recursos” que permite ao STF descartar processos cuja questão debatida não tenha relevância jurídica, econômica, social ou política. Para que o recurso seja rejeitado são necessários os votos de oito ministros, proferidos por meio de sistema de informática, conhecido como Plenário Virtual. Os recursos aceitos são encaminhados para julgamento do mérito pelo Plenário da Suprema Corte.

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Recurso Repetitivo - ICMS - mérito

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.131.718
- SP (2009/0060167-0)
Data do Julgamento: 24 de março de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ÉRICA UEMURA E OUTRO(S)
RECORRIDO : TAM LINHAS AÉREAS S/A
ADVOGADO : ROBERTO DE SIQUEIRA CAMPOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 155, INCISO IX, § 2.º, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARTIGO 3.º, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96.
1. O ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, desde que atinente a operação relativa à circulação desse mesmo bem ou mercadoria, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, ex vi do disposto no artigo 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 33/2001 (exegese consagrada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 461.968/SP, Rel. Ministro Eros Grau, julgado em 30.05.2007, DJ 24.08.2007).
2. O arrendamento mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS, sendo certo que "o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias" (RE 461.968/SP).
3. Ademais, revela-se apenas aparente a dissonância entre o aludido julgado e aquele proferido nos autos do RE 206.069-1/SP, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, consoante se extrai da leitura do voto-condutor do acórdão da lavra do Ministro Eros Grau, verbis: "E nem se alegue que se aplica ao caso o precedente do RE n. 206.069, Relatora a Ministra Ellen Gracie, no bojo do qual se verificava a circulação mercantil, pressuposto da incidência do ICMS. Nesse caso, aliás, acompanhei a relatora. Mas o precedente disse com a importação de equipamento destinado ao ativo fixo de empresa, situação na qual a opção do arrendatário pela compra do bem ao arrendador era mesmo necessária, como salientou a eminente relatora. Tanto o precedente supõe essa compra que a eminente relatora a certo ponto do seu voto afirma: 'eis porque, em contraponto ao sistema da incidência genérica sobre a circulação econômica, o imposto será recolhido pelo comprador do bem que seja contribuinte do ICMS'. Daí também porque não se pode aplicar às prestadoras de serviços de transporte aéreo, em relação às quais não incide o ICMS, como foi decidido por esta Corte na ADI 1.600." (RE 461.968/SP).
4. Destarte, a incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há "mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário".
5. A isonomia fiscal impõe a submissão da orientação desta Corte ao julgado do Pretório Excelso, como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do Sistema da Common Law, reiterando a jurisprudência desta Corte que, com base no artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar 87/96, propugna pela não incidência de ICMS sobre operação de leasing em que não se efetivou transferência da titularidade do bem (circulação de mercadoria), quer o bem arrendado provenha do exterior, quer não.
6. O Superior Tribunal de Justiça pode proceder ao juízo de admissibilidade do recurso especial adesivo reputado prejudicado, uma vez provido o agravo de instrumento contra a decisão denegatória de seguimento do recurso principal (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 791.761/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 09.03.2009; AgRg no AgRg no REsp 969.880/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 18.09.2008, DJe 29.09.2008; REsp 337.433/PR, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04.11.2003, DJ 01.12.2003; REsp 264.954/SE, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 30.05.2001, DJ 20.08.2001; e REsp 93.537/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 04.12.1997, DJ 16.02.1998).
7. Recurso especial adesivo da empresa provido, restando prejudicado o recurso principal manejado pela Fazenda Nacional (que se dirige contra a base de cálculo do ICMS, determinada pelo Juízo a quo). Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Repercussão Geral - precatório - Administração Indireta

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 599.628-DF
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. Têm repercussão geral os temas constitucionais atinentes ao princípio da continuidade dos serviços públicos e à aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta que prestam tais serviços

Repercussão Geral em matéria processual

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 598.365-MG
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
Ementa: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.

Repercussão Geral em matéria administrativa

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 598.099-MS
REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 2. Direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público. 3. Oposição ao poder discricionário da Administração Pública. 4. Alegação de violação dos arts. 5º, inciso LXIX e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal. 5. Repercussão Geral reconhecida.

Repercussão Geral em matéria tributária

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 595.838-SP
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXIGIBILIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS. ARTIGO 22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 9.876/99. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.


REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 600.010-SP
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DE GRUPO PROFISSIONAL (ADVOGADOS). CARACTERIZAÇÃO COMO ENTIDADE BENEFICENTE. EXTENSÃO ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – ICMS. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. Recurso extraordinário em que se discute a aplicação da imunidade tributária conferida às entidades beneficentes de assistência social (art. 150, VI, c da Constituição) às operações de venda de medicamentos por instituição voltada à concessão de benefícios a classe profissional (advogados). Repercussão geral da matéria constitucional versada reconhecida.

Repercussão Geral e Reclamação

Conjur
23 de fevereiro de 2010
STF arquiva ação sobre corte salarial
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, arquivou a ação na qual o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo questionou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que suspendeu o corte de salários dos procuradores autárquicos de São Paulo. A redução do salário se deu após a aplicação do teto remuneratório, previsto pela Emenda Constitucional 41/03.
De acordo com o ministro, a orientação firmada pelo Supremo considera inadmissível o instituto da reclamação fundado na orientação da Súmula 727, da Corte, para controle de alegada aplicação indevida do instituto da Repercussão Geral. “Nestas hipóteses, é dever do Tribunal de origem receber eventual recurso da decisão que indefere o processamento do Recurso Extraordinário ou do Agravo de Instrumento, apreciando-o como entender de direito nos limites de sua competência”, disse.
Para ele, só em casos excepcionais a corte “considera possível a remessa da Reclamação inadequadamente ajuizada à autoridade-reclamada, para que a processe como Agravo”. Ele citou como precedente a Reclamação 7.569 e avaliou que na hipótese dos autos o Ipesp noticia a interposição de agravo, “de modo que não há interesse processual na remessa dos autos ao Tribunal de origem”.
De acordo com os autos, o TJ decidiu que os vencimentos dos procuradores autárquicos não poderiam sofrer as limitações impostas pela emenda, “sob pena de violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos”.
Insatisfeito, o Ipesp interpôs Recurso Extraordinário, o qual pretendia que fosse admitido naquela instância e enviado ao Supremo. O TJ paulista mandou arquivar o RE, com a alegação de que a Suprema Corte não teria reconhecido a existência de Repercussão Geral em um RE sobre caso análogo, o RE 576.336.
O instituto afirma, contudo, que tal RE não tem semelhança com a matéria em discussão. E ressalta que o STF ainda não se pronunciou sobre a existência de Repercussão Geral em um Recurso Extraordinário que trataria, esse sim, do mesmo tema, o RE 477.274, e que, por esse motivo, todos os processos similares estão suspensos, aguardando um posicionamento do Supremo.
O instituto pretendia cassar a decisão do TJ-SP que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Processo relacionado
Rcl 7.578

Questão de Ordem em AI 760358
Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente)
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA: Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Recursos Repetitivos e suspensão da apelação no tribunal local

Informativo STJ n. 424
Período: 22 a 26 de fevereiro de 2010
REPETITIVO. SUSPENSÃO. APELAÇÃO.
Cinge-se a questão à interpretação do art. 543-C do CPC quanto ao fato de o tribunal a quo ter suspendido a apelação referente à matéria já submetida à análise deste Superior Tribunal em recurso repetitivo. Quanto a isso, a Min. Relatora entendia que, em decorrência da política judiciária e da própria interpretação do referido artigo, não haveria razão para que os tribunais de primeira instância suspendessem o julgamento das referidas apelações. Contudo, esse entendimento ficou vencido, visto que a maioria dos integrantes da Corte Especial aderiu aos fundamentos do voto-vista proferido pelo Min. Luiz Fux. Entendeu-se, com isso, ser de regra a referida suspensão, em uma interpretação literal ou mesmo teleológico-sistêmica, bem como na ponderação dos interesses em jogo, pois se vê que, depois de julgado o recurso repetitivo, a tese retorna à instância a quo para sua adequação aos recursos sobrestados; além disso, permitir aos tribunais a quo julgar livremente sem aguardar a decisão do repetitivo seria acarretar ao STJ um duplo trabalho. Destacou que o recurso repetitivo é instrumento a serviço da cláusula pétrea da duração razoável do processo, além de possibilitar a aplicação do princípio da isonomia. REsp 1.111.743-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 25/2/2010.

Recursos Repetitivos e § 8º do art. 543-C do CPC

Informativo STJ n. 419
Período: 7 a 11 de dezembro de 2009
Corte Especial
QO. REPETITIVO. TRIBUNAIS A QUO.
A Corte Especial, considerando a resistência dos tribunais a quo à nova sistemática dos recursos repetitivos, embora sem ter caráter vinculante, subentendido, contudo, na sua ratio essendi, razão pela qual, forçosamente, está a carecer de uma complementação na legislação pertinente, acolheu em questão de ordem as propostas do Min. Aldir Passarinho Junior no sentido de restituir, por decisão de órgão fracionário desta Corte, independentemente de acórdão, decisão unipessoal de Min. Relator ou da Presidência, pelo Nupre, os recursos especiais à corte de origem para que sejam efetivamente apreciadas as apelações ou agravos como de direito, conforme a Lei n. 11.672/2008 e a Res. n. 8/2008-STJ. Ocorre, no momento, que os tribunais, sem reexaminar, por tira de julgamento, simplesmente o devolvem. Por isso, enfatizou o Min. Relator que não é possível fazer dessa forma, dispensando-se ementa, relatório e voto, para mandar novamente à Presidência, tendo ainda o advogado que fazer um requerimento para revalidar o recurso especial interposto e enviar ao STJ, o que, contrario sensu, equivale a julgar a mesma coisa com um adicional, frustrando o objetivo da lei do recurso repetitivo, qual seja, sistematização do trabalho do Judiciário. Nesse passo, ponderou que, no caso de interpretação restritiva, preferível que seja lavrado outro acórdão, feito um relatório para rebater objetivamente o que foi decidido nesta Corte, pois não faz sentido a hipótese de os tribunais a quo simplesmente não examinarem e, em apenas três linhas padronizadas, fazerem uma tira de julgamento, devolvendo o problema com a recalcitrância na tese. Assim, propõe, no caso, que quem estiver com um acórdão no gabinete devolva-o; se estiver pautado, devolva pautado sem acórdão; se for por decisão do Min. Relator, por despacho; se estiver no Nupre e se estiver na Presidência, por determinação da Presidência, pelo Nupre. Não se há de entender a mera confirmação automática de uma tese já rejeitada pela Corte nacional ad quem, porém, minimamente, é preciso uma nova apreciação fundamentada da matéria, o que implica, na hipótese de ainda se sufragar o entendimento oposto ao já uniformizado pelo STJ, a exposição da argumentação em contrário, rebatendo objetivamente as conclusões aqui firmadas. Com efeito, determinou o Min. Relator que se mande voltar para, efetivamente, ser reexaminado, não bastando o só repetir, deve-se rebater cada argumento do STJ. Outrossim, não cabe, por conseguinte, que uma resolução de tribunal de 2º grau mude o CPC e altere a Lei n. 11.672/2008. Assim sendo, com a anuência do Min. Relator, ressaltou o Min. Teori Albino Zavascki a importância de sublinhar a inconstitucionalidade da resolução do tribunal, porquanto o art. 543-C do CPC é expresso, no § 8º, que o recurso seja novamente examinado, tendo-se uma nova decisão. No caso, considerou ser inconstitucional porque, pelo art. 93, IX, da CF/1988, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário devem ser públicos e fundamentadas todas as decisões. Ora, a fundamentação necessariamente tem que haver, e, pela absoluta incompatibilidade com a CF/1988, opinou-se pelo acolhimento da QO nos termos como foi colocada, com a expedição de ofício aos presidentes dos tribunais regionais federais e tribunais de justiça sobre a decisão tomada na presente questão de ordem. QO nos REsp 1.148.726-RS, REsp 1.146.696-RS, REsp 1.153.937-RS, REsp 1.154.288-RS, REsp 1.155.480-RS e REsp 1.158.872-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgada em 10/12/2009.

Recursos Repetitivos e suspensão do processo

Notícias STJ
31/03/2010
DECISÃO
Atos do TJRS e da Procuradoria da Fazenda Nacional podem evitar mais de um milhão de recursos
O presidente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Teori Albino Zavascki, recebeu cópias de dois atos administrativos que, colocados em prática para casos similares, podem significar um salto na qualidade e celeridade dos julgamentos. E não somente no STJ. Em apenas um deles, mais de um milhão de pessoas poderiam ser atingidas pela decisão. No outro, o número pode ser infinitamente superior.
O primeiro deles é o Ato Administrativo 01/2010, da vice-presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que suspendeu a distribuição de todos os recursos de apelação que discutem matéria objeto do recurso especial (REsp) 976.836. As questões do processo referem-se à legalidade do repasse de PIS e Cofins nas tarifas de telefonia; aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na hipótese de eventuais repetições dos referidos valores; e necessidade de detalhamento dos valores sob exame nas faturas mensais. O relator é o ministro Luiz Fux, mas o ministro Mauro Campbell pediu vista do processo.
O documento do TJRS teceu várias considerações antes de determinar a suspensão. Para o vice-presidente, a afetação dessas matérias tem repercussão preocupante para a administração do tribunal de Justiça, tendo em vista o expressivo número de pessoas atingidas – estima-se acima de um milhão – que viriam ao Poder Judiciário reclamar a devolução dos valores. “Em tese, cada consumidor registrado seria legitimado a ajuizar a pretensão de declaração de ilegalidade”, afirmou.
Ele lembrou, ainda, que a estrutura do Poder Judiciário não seria suficiente para atender o volume de ações individuais ajuizadas no curto espaço de tempo. “Durante a suspensão das apelações aceleraria o tempo de julgamento dos demais recursos, reduzindo o acervo total, sem prejuízo do jurisdicionado”, observou, ao final. A suspensão deveu-se, ainda, a precedente já julgado pela Corte Especial no REsp 1.111.743, em 25/2/2010, da ministra Nancy Andrighi, mas que, julgado, será lavrado pelo ministro Luiz Fux.
“Para o vice-presidente, permitir a livre apreciação de centenas de milhares de apelações diante do reconhecimento de se tratar de recurso repetitivo afetado por julgamento na instância superior seria propiciar um desnecessário retrabalho. O recurso repetitivo é instrumento a serviço da cláusula pétrea da duração razoável do processo, além de que propicia efetiva concretização do princípio da isonomia”, considerou.
O presidente da Primeira Seção, ministro Teori Albino Zavascki, considerou a decisão importantíssima do ponto de vista institucional. “Não só porque provém do Rio Grande do Sul, de cujo tribunal temos precedentes que nem sempre se afeiçoam à jurisprudência do Tribunal, mas porque está valorizando justamente a importância do precedente formado em recurso repetitivo”, asseverou. Ele lembrou que o entendimento da Corte Especial é de que, embora não seja obrigatória, é recomendável a suspensão dos julgamentos.
O ministro ressaltou que o ato do TJRS aumenta a responsabilidade dos julgamentos no STJ em relação aos recursos repetitivos, seja na formação dos precedentes ou no respeito a eles. “Precisamos que esses precedentes tenham não apenas uma autoridade formal, mas uma autoridade substancial, que decorra do seu próprio conteúdo”, acredita.
Para o ministro Teori, o recurso repetitivo deve ter uma autoridade intrínseca que o imunize de contestações sérias, para que não haja necessidade de revisão dos precedentes a toda hora, o que desgastaria o instrumento. “Se nós mesmos tivermos dúvidas sobre nossos precedentes, não podemos esperar que os jurisdicionados acolham e não recorram. Então, impõe-nos o dever de respeito e de muita responsabilidade na formação. Certamente, se assim cuidarmos, estaremos zelando por esse importante instrumento de formatação de um novo modelo de jurisdição, que é o recurso repetitivo”, conclamou Zavascki.
O outro ato administrativo refere-se à Portaria 294, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que prevê a não apresentação de recurso, ordinário e extraordinário, nos casos em que os precedentes sobre determinados assuntos (será feita uma lista), oriundos do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, forem julgados com base nos artigos 543-B (repercussão geral) e 543-C (repetitivos).
Segundo o documento, esses precedentes ostentam uma força persuasiva especial e diferenciada, de modo que os recursos interpostos contra as decisões judiciais que os aplicarem possuem chances reduzidas de êxito. “Assim, critérios e política institucional apontam no sentido de que a postura de não mais apresentar qualquer tipo de recurso ordinário ou extraordinário, nessas hipóteses, é que se afigura como mais vantajosa do ponto de vista prático para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para a Fazenda Nacional e para a sociedade", afirmou a procuradora-geral da Fazenda Nacional Adriana Queiroz de Carvalho.
Ao apresentar os documentos aos integrantes da Primeira Seção, o presidente, ministro Teori Zavascki, elogiou a medida. “Essa portaria está fundada nos postulados da segurança jurídica e da previsibilidade das decisões judiciais, em face de precedente formado à luz do artigo 543. A concretização desses postulados, que é um anseio social evidente, é fator decisivo na redução do grau de litigiosidade”, afirmou.
Em sua questão de ordem especial, o presidente sugeriu, ainda, que fosse feito registro em ata dos documentos. “Porque, em geral, criticamos especialmente a Fazenda Pública pelo fato de recorrer sistematicamente, e é importante, neste momento, que se elogie e se manifestem congratulações por esse ato de adesão”, ressaltou.
Para o presidente, os dois atos significam um reconhecimento da importância da função dos precedentes formados à luz do artigo 543 como instrumento de manifestação da segurança jurídica e da previsibilidade dos julgamentos do Judiciário e o reconhecimento da força persuasiva e expansiva desses precedentes. “Não vamos falar aqui em força vinculante, que pode ser mal entendido, mas é uma força persuasiva e expansiva que, mais do que nunca, está na hora de ser incorporada na nossa cultura jurídica”, acrescentou.
O ministro Luiz Fux, integrante da Seção e presidente da comissão da Reforma do Código de Processo Civil, corroborou com a sugestão da ata, afirmando a relevância do ato do vice-presidente do Rio Grande do Sul. “É uma declaração pública, por meio de um ato administrativo, de que, finalmente, esse tribunal vai se submeter à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porque senão o recurso repetitivo torna-se um nada jurídico; decidimos uma tese, baixam os autos, e eles voltam evidentemente a rejulgar. O trabalho é dobrado para eles e para nós”, afirmou.
O ministro Fux comprometeu-se, ainda, a levar as informações à comissão, afirmando que esses documentos estão na mesma linha da ideologia da comissão de reforma, sendo necessário que o sistema jurídico tenha um instrumento capaz de evitar um milhão de ações. “Porque um milhão de ações correspondem a um milhão de recursos. Não podemos ter ações neste montante, neste volume expressivo. Ninguém pode prestar a justiça num prazo razoável, com descumprimento de decisão repetitiva e com um volume desses de litigiosidade”, acrescentou.
Inspirado pelo ato da Procuradoria de não contestar, o presidente da Seção fez, ainda, uma sugestão para que fosse proposta ao Poder Legislativo uma questão referente ao reexame necessário, que, atualmente, já é dispensado quando a decisão está de acordo com súmula do Superior Tribunal de Justiça. “Poderíamos propor que se dispensasse o reexame necessário também quando a decisão de primeira instância estiver de acordo com o recurso repetitivo, porque, nesses casos, todas essas questões – um milhão de questões –, se forem contrárias à Fazenda Pública, ficariam em 1º grau, e não haveria a necessidade de julgamento em 2º grau”, propôs.
O representante do Ministério Público Federal, Wallace de Oliveira Bastos, presente à sessão, considerou alvissareira a notícia e afirmou que vai levar as informações ao conhecimento do procurador-geral da República e dos colegas para se adequarem à nova sistemática. “Em função exatamente desse dever de todos nós que integramos os serviços judiciários deste país, concorramos para colaborar com o objetivo de agilização e de respeitabilidade cada vez maior dos julgamentos desta Corte”, asseverou.
Processo relacionado
Rcl 3844

sexta-feira, 2 de abril de 2010

Recursos Repetitivos - pauta de julgamento no STJ

Notícias STJ
31/03/2010
ESPECIAL
Recursos Repetitivos: 13 teses devem ser analisadas em abril
Num sistema processual como o brasileiro, em que uma única ação pode passar por mais de 50 recursos, a Lei 11.672/2008 chegou como um freio. Recursos repetitivos, cujo resultado do julgamento final é conhecido em razão da jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), começaram a ter solução rápida. Até agora, 179 recursos foram julgados pelo rito dos recursos repetitivos; outros 231 aguardam análise no Tribunal.

A lei dos recursos repetitivos completa dois anos de promulgação em maio. Serão 20 meses de vigência da ferramenta que está tornando a Justiça mais efetiva e célere para milhares de cidadãos. O rito da lei fortalece a previsibilidade das decisões e prestigia o princípio da segurança jurídica. Tanto que os ministros do STJ já destacaram 410 recursos representativos de controvérsias para pacificarem os entendimentos repetitivos.

As teses firmadas no STJ seguindo a lei dos repetitivos devem ser seguidas por todos os tribunais de segunda instância, seja da Justiça Federal ou estadual. Enquanto o recurso paradigma não é analisado, apesar de já estar destacado, os processos com teses idênticas às dos repetitivos permanecem sobrestados (suspensos) no próprio STJ e nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais aguardando orientação da Corte superior.

A Corte Especial analisa recursos repetitivos cujas teses alcançam todas as matérias apreciadas no STJ. Até março, 17 recursos repetitivos haviam sido julgados. Outros 38 aguardam definição, sendo que seis destes estão com julgamento interrompido por pedido de vista.

A Primeira Seção concentra dois terços do total de recursos repetitivos do Tribunal. No órgão, competente para julgar questões relativas ao Direito Público, 110 teses repetitivas já foram firmadas pelo rito. Outros 151 repetitivos aguardam para serem julgados.

Na Segunda Seção, que julga questões de Direito Privado, 21 recursos repetitivos foram analisados. Outros 25 recursos já foram destacados pelos ministros e aguardam julgamento. Na Terceira Seção, são 31 recursos repetitivos à espera de julgamento. O órgão já julgou 17 recursos pelo rito da Lei 11.672/2008.

Corte Especial

No próximo dia 7 de abril, a Corte Especial deverá analisar duas teses repetitivas representadas em quatro recursos. O Resp 1112524, da relatoria do ministro Luiz Fux, trata da possibilidade ou não de inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária, quando não expressamente postulados pelo autor da ação na fase de conhecimento.

Já a ministra Nancy Andrighi levará a julgamento três recursos especiais repetitivos (Resp 773643, Resp 956943 e Resp 1112648). Com este importante julgamento, a Corte Especial deverá firmar os requisitos necessários à caracterização da fraude de execução envolvendo bens imóveis, excetuadas as execuções de natureza fiscal.

Primeira Seção

As Seções do STJ têm previsto para este mês apenas um dia de sessão, 14 de abril. O ministro Luiz Fux deve levar a julgamento cinco recursos repetitivos de sua relatoria. O Resp 1086382 trata do prazo prescricional relativo das ações de repetição de indébito relativas à contribuição ao Fundo de Saúde do Exército (FuSex).

Com o Resp 1115501, o ministro pretende definir sobre a possibilidade de alteração do valor constante na Certidão da Dívida Ativa, quando configurado o excesso de execução, desde que a operação importe meros cálculos aritméticos, sendo certa a inexistência de mácula à liquidez do título executivo.

No Resp 1117982, os ministros irão analisar a possibilidade de expedição de carta precatória para citação do executado e consequente determinação de pagamento de custas e despesas com o deslocamento do oficial de justiça estadual, no âmbito de execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, à luz dos artigos 42 e 46, da Lei n. 5.010/66, entre outros.

Outro recurso relata do ministro Fux vai discutir a impossibilidade de exclusão dos dados do devedor do Cadin, ante a mera discussão judicial da dívida, sem que sejam observados os requisitos do artigo 7º da Lei n. 10.722/2002 (REsp 1137497).

Já com o Resp 1148444, o ministro pretende pacificar o entendimento sobre a discussão da higidez do aproveitamento de crédito de ICMS quanto às operações de circulação de mercadorias cujas notas fiscais (emitidas pela empresa vendedora) tenham sido, posteriormente, declaradas inidôneas, à luz do disposto no artigo 23, da Lei Complementar 87/96. O recurso se atém aos casos em que o aproveitamento é realizado pelo adquirente de boa-fé.

Outro recurso repetitivo que deverá entrar na pauta da Primeira Seção é REsp 1125550. O relator é o ministro Mauro Campbell Marques. A tese analisada discute se a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária depende da comprovação de que não houve a transferência do custo para o consumidor, consoante estabelece o artigo 89, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91.

Além desses, deve voltar à discussão o Resp 1116364, da relatoria do ministro Castro Meira. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Herman Benjamin. O recurso diz respeito à incidência de juros compensatórios nas desapropriações para fins de reforma agrária quando improdutivo o imóvel.

Segunda Seção

Na Segunda Seção, estão previstos os julgamentos de três recursos repetitivos. Em dois recursos da ministra Nancy Andrighi (Resp 1112879 e Resp 1112880), o órgão analisará a legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em contratos bancários, sob duas condições: desde que não haja prova da taxa pactuada e que a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado.

Outro caso deve voltar à analise da Segunda Seção. Trata-se de um pedido de vista da ministra Nancy Andrighi no Resp 1119300. O relator é o ministro Luís Felipe Salomão. O caso trata da restituição das parcelas pagas em consórcio em caso de desfazimento do contrato.

Terceira Seção

Na Terceira Seção, os julgamentos de dois recursos repetitivos estão interrompidos por pedidos de vista, e podem ser retomados ainda na sessão do dia 14 de abril. O ministro Felix Fischer está analisando o Resp 1108298, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O recurso trata da concessão da necessidade de comprovação da efetiva redução da capacidade laborativa do segurado para os casos de concessão de auxílio-acidente.

Outro julgamento que pode ser retomado também este mês trata da revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário. Os ministros analisam a incidência do prazo de decadência instituído pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, aos benefícios concedidos em data anterior à sua vigência. O relator do Resp 1114938 é o ministro Napoleão Nunes Maia filho. O pedido de vista foi do ministro Og Fernandes.
Processos relacionados:
Resp 1112524, Resp 773643, Resp 956943, Resp 1112648, REsp 1125550, Resp 1086382, Resp 1115501, Resp 1117982, Resp 1148444, Resp 1116364, Resp 1112879, Resp 1112880, Resp 1119300, Resp 1108298, Resp 1114938

quinta-feira, 1 de abril de 2010

Servidor - STF

Informativo STF n. 579
25 de março de 2010
Membro do MP: Nomeação para a Magistratura e Inexistência de Direito Adquirido a Quintos - 1
O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto pela União para, conhecendo de agravo de instrumento, dar provimento parcial a esse apelo extremo. Na espécie, o agravo regimental fora interposto contra decisão que desprovera agravo de instrumento que visava à subida de recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no qual se sustentava a inexistência de direito adquirido do agravado de continuar recebendo os quintos incorporados aos seus vencimentos quando era membro do Ministério Público Federal, suprimidos por ocasião do exercício na magistratura no STJ. Inicialmente, o Tribunal, por votação majoritária, rejeitou questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, no sentido de se dar provimento ao agravo regimental apenas para se processar o recurso extraordinário. Entendeu-se ser possível o julgamento direto do recurso extraordinário na linha de diversos julgamentos da Corte, salientando-se, ademais, estarem presentes todos os elementos que constariam do apelo extremo. Vencido o suscitante.AI 410946 AgR/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 17.3.2010. (AI-410946)

Membro do MP: Nomeação para a Magistratura e Inexistência de Direito Adquirido a Quintos - 2
No mérito, considerou-se que o agravado não teria direito adquirido em continuar recebendo os quintos incorporados após a mudança de regime jurídico, tendo em conta a pacífica jurisprudência da Corte no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Asseverou-se que o agravado, ao ingressar no STJ, passara a ser regido por novo regime jurídico, diverso do da carreira do Ministério Público. Observou-se, ainda, não haver previsão dessa vantagem na Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN (LC 35/79), não existindo, assim, direito adquirido do recorrido de manter vantagem concedida antes do seu ingresso na magistratura. Não obstante, reconheceu-se que deveriam ser preservados os valores da incorporação por ele já percebidos, em respeito ao princípio da boa-fé. Vencido, em parte, também o Min. Marco Aurélio, que simplesmente reformava a decisão do STJ para restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal. Alguns precedentes citados: RE 177072/SP (DJU de 5.4.2002); RE 244610/PR (DJU de 29.6.2001); RE 293606/RS (DJ 14.11.2003); RE 526878 AgR/RN (DJE de 2.10.2009); RE 408291 AgR/CE (DJE de 20.2.2009); RE 122202/MG (DJU de 8.4.94); RE 341732 AgR/AM (DJU de 1º.7.2005); MS 26085/DF (DJE de 13.6.2008).AI 410946 AgR/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 17.3.2010. (AI-410946)